PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029543-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV E X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL OU MÁ-FÉ. PENHORA INDEVIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

É absolutamente impenhorável a quantia oriunda de salário e depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §2º do art. 833 do CPC, não se admitindo relativização sem fundamento legal. Inexistindo má-fé, fraude ou esvaziamento patrimonial doloso, e ausente demonstração de esgotamento de meios menos gravosos à execução, impõe-se o desbloqueio integral dos valores constritos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8029543-23.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, figurando como Agravantes JULIANE CARDOSO DA SILVA e IRANILDES CARDOSO DA SILVA e Agravado o CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029543-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIANE CARDOSO DA SILVA e IRANILDES CARDOSO DA SILVA contra a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, que determinou a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, limitando a constrição a 30% das quantias localizadas em contas bancárias das executadas, reconhecidamente de natureza salarial e/ou poupança.

A parte Agravante alega, em síntese, há impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, por se tratarem de verbas salariais e depósitos em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, invocando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de penhora mesmo parcial, quando ausentes exceções legais.

Requereu o deferimento do efeito suspensivo, o que foi acolhido por este Relator, a fim de suspender os efeitos da Decisão agravada e determinar o desbloqueio integral dos valores até o julgamento final do recurso.

A parte Agravada apresentou contrarrazões sustentando, em suma, que a impenhorabilidade de salários e poupança não é absoluta, podendo ser mitigada quando preservada a dignidade do devedor e de sua família, e desde que demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis, nos termos de precedentes do STJ (EREsp 1582475/MG) e de diversos tribunais.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 28 de junho de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029543-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE CARDOSO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

VOTO

 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de penhora, ainda que parcial (30%), sobre valores reconhecidamente oriundos de verbas salariais e depósitos em conta poupança, à luz do disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

Depreende do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que:

“A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é absoluta, salvo nas exceções legais previstas no §2º do art. 833 do CPC, ou nos casos de má-fé, fraude ou abuso de direito, devidamente comprovados nos autos.” (AgInt no REsp 1933400/RJ, AgInt no REsp 1812780/SC) 

No caso concreto, restou comprovado que: (a) os valores constritos derivam de salário e depósitos em poupança inferiores a 40 salários mínimos; (b) não se trata de dívida alimentar; (c) não há indícios de fraude, esvaziamento doloso de patrimônio ou abuso de direito por parte das agravantes; (d) o Juízo de origem não demonstrou ter esgotado medidas menos gravosas para a efetividade da execução (CPC, art. 805).

A tentativa de relativização da regra de impenhorabilidade, com fundamento em precedentes que admitem penhora parcial, não se sustenta diante da firme posição atual da Corte Superior, inclusive no sentido de que não cabe ao julgador, por sua livre apreciação, flexibilizar regra protetiva sem base legal expressa.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, tem reiterado a ilegalidade da penhora de verbas alimentares, mesmo parcial, fora das exceções legais (AI 8010640-71.2024.8.05.0000, AI 8058593-65.2023.8.05.0000). Vejamos o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA. PENHORA SOBRE VALORES RELATIVOS A DEPÓSITOS CONCERNENTES A VERBA ALIMENTAR E RENDIMENTOS DE INVESTIMENTOS INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMA PROCESSUAL CIVIL (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV, X E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em discussão, nos termos indicados no relatório, refere-se ao inconformismo da agravante em face da decisão a quo que acolheu a impugnação à penhora suscitada pela parte adversa, determinando o desbloqueio de ativos considerados impenhoráveis pela ilustre Magistrada de origem 2.Correta se afigura a decisão invectivada, que encontra total amparo na legislação de regência (art. 883, incisos IV e X e § 2º, do CPC) e na orientação pretoriana, conforme julgados mais recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça. 3 . Com efeito, percebe-se que os valores objeto de penhora e bloqueio anteriormente determinados dizem respeito a verbas de natureza alimentar e investimentos que não superam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não passíveis de penhora. 4. Está consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a norma em destaque (art. 833, inc. X, do CPC) deve ser interpretada de forma ampliada, estendendo a impenhorabilidade ali prevista a todos os ativos do executado/devedor que não atinjam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da sua natureza, tal qual o posicionamento adotado pela Juíza de origem. 5. Manutenção da interlocutória e improvimento do agravo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80637338020238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) 

Diante disso, entendo que a Decisão agravada violou a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC, devendo ser reformada para declarar a ilegalidade da penhora, com consequente desbloqueio integral dos valores.

Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada e declarar ilegal a penhora de valores de natureza salarial e/ou poupança inferior a 40 salários mínimos, determinando o desbloqueio integral das quantias constritas.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,       de                            de 2025.      

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator