PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO | ||
| Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ESTADO DA BAHIA. PROGRAMA DESENVOLVE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 299 DO STF. ESTORNO DO ICMS DEVIDO. ART. 312, INC. V DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS) DO ESTADO DA BAHIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMENCIAL MAJORADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de anulação de lançamento fiscal antecipação de tutela em caráter antecedente, julgou improcedentes os pleitos autorais para reconhecer a certeza e exigibilidade do lançamento fiscal contido no auto de infração impugnado pela parte autora, ora apelante.
2. Da análise dos autos, tem-se que não merecem guarida as alegações recursais acerca da suposta desconsideração, pelo magistrado a quo, do laudo pericial, uma vez que, ao revés do quanto suscitado pelo apelante, os argumentos expostos pelo perito integraram a fundamentação da sentença recorrida, ainda que para encampar tese oposta ao quanto defendido pela parte apelante.
3. Ademais, à luz das particularidades do Programa Desenvolve debatidas no caso em tela, a sentença recorrida não merece reforma no que concerne a aplicação do Tema 299 do STF.
4. Assim, a partir da documentação juntada aos autos e do quanto indicado pela perícia judicial, considera-se que o presente feito trata da hipótese de estorno de créditos fiscais do ICMS prevista no art. 312, ins. V do RICMS, de modo que resta íntegra a sentença vergastada, não havendo de se falar em anulação do lançamento advindo do auto de infração impugnado.
5. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido do crédito tributário, mantendo-se a exclusão da verba honorária da CDA de modo a evitar o bis in idem.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8047097-36.2023.8.05.0001, tendo como apelante, OXITENO S/A INDUSTRIA E COMERCIO, e apelado, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG17E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Procurador Rogério Carvalho e Dr. Edvaldo Pereira de Brito, na sessão de julgamento do dia 16/09/2025.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO | |
| Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da sentença (ID 76014603) que, nos autos da ação de anulação de lançamento fiscal com pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pleitos autorais, reconhecendo a certeza e exigibilidade do lançamento fiscal contido no auto de infração n.º 299314.0006/19-0 e condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor corrigido do crédito tributário, excluída a verba honorária da CDA.
Em suas razões (ID 76014606), a empresa apelante suscitou, de início, a nulidade da sentença recorrida, sob o argumento de que o decisum não apreciou a integralidade do conteúdo do laudo pericial produzido no feito, em inobservância ao direito de produção de provas e ao princípio do livre convencimento motivado nos moldes dos arts. 369, 371, 479 e 489, § 1.º, inc. IV do CPC.
No mérito, teceu considerações acerca da natureza do “Programa Desenvolve”, aduzindo que, não havendo dispensa de pagamento de crédito tributários, o referido programa confere, tão somente, um benefício fiscal ou econômico, não tratando, pois, de hipótese de isenção tributária, total ou parcial.
Nesse ponto, asseverou que a sentença vergastada baseou-se em premissa equivocada, argumentando que o “programa DESENVOLVE apenas estabeleceu duas ordens de benefício: (i) o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS e (ii) a dilação do prazo, com desconto no pagamento antecipado”.
Assim, suscitou a nulidade do auto de infração impugnado nos autos, asseverando a inaplicabilidade do Tema 299 de Repercussão Geral do STF, sob o fundamento de que, no caso em tela, “inocorreu qualquer redução de base de cálculo a justificar a anulação proporcional do crédito tributário”.
Argumentou, ademais, a inexistência de autorização legal para glosa de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Lei Complementar n.º 87/96 ou na Lei Estadual n.º 7.014/96, bem como a violação aos princípios da não cumulatividade, moralidade da administração pública e da vedação ao comportamento contraditório.
Ainda, sustentou a impossibilidade alteração de critérios jurídicos no curso do processo administrativo referente ao auto de infração em debate, com fulcro no Tema 387 do STJ.
Por fim, discorreu acerca da convalidação do incentivo financeiro do “Programa Desenvolve” por norma superveniente, assim como da impossibilidade de aplicação de juros de mora e multa de ofício.
Encerrou requerendo o provimento da apelação para anulação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem.
Intimado, o Ente Público apelado apresentou contrarrazões ao ID 76014622.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 19 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047097-36.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO | ||
| Advogado(s): ADRIANO KEITH YJICHI HAGA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (originada como Tutela Cautelar Antecedente), julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a certeza e a exigibilidade do lançamento fiscal contido no Auto de Infração n.º 299314.0006/19-0.
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
2. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência, pelo Fisco Estadual, de estorno proporcional de créditos de ICMS apropriados pela Apelante na aquisição de mercadorias da empresa OLEOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., sua subsidiária integral e beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE).
A Apelante sustenta, em suma: (i) a nulidade da sentença por supostamente desprezar o laudo pericial; (ii) a natureza puramente financeira e não fiscal do benefício do DESENVOLVE, que não se confundiria com isenção ou redução de base de cálculo; e (iii) a consequente violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, a sentença vergastada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos e pelos robustos argumentos adicionais trazidos pelo Estado da Bahia em seus memoriais, os quais passo a incorporar.
A Apelante inaugura suas razões recursais arguindo a nulidade da sentença por julgamento contrário à prova dos autos, especificamente por, supostamente, ter ignorado as conclusões do laudo pericial (ID 76014576). A preliminar não se sustenta.
O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, insculpido nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ao magistrado é conferida a prerrogativa de apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo.
No caso em tela, o que se observa é o exato oposto do que alega a Apelante. O douto Juízo a quo não apenas analisou o laudo pericial, como utilizou suas conclusões como um dos pilares de sua fundamentação. A sentença expressamente transcreve e se baseia em trechos da perícia que confirmam os fatos nodais para a solução da lide, a saber:
•A condição da empresa OLEOQUÍMICA como beneficiária do programa DESENVOLVE;
•A efetiva utilização do benefício, com o pagamento do ICMS com expressivo desconto;
•A escrituração, pela Apelante, do crédito de ICMS pela alíquota cheia (17% ou 18%), destacada nas notas fiscais de aquisição;
•A confirmação do acúmulo de créditos fiscais pela Apelante em decorrência da diferença entre as cargas tributárias de entrada e saída (resposta ao quesito 8 do Estado).
O que a Apelante chama de "desprezo" ao laudo é, na verdade, a discordância do julgador com a interpretação jurídica que a parte pretende conferir aos fatos técnicos apurados pelo perito. O laudo confirmou a mecânica do benefício e a ausência de estorno; a sentença, com base nesses fatos e na legislação e jurisprudência aplicáveis, concluiu pela ilegalidade da conduta da Apelante. Trata-se de perfeito exercício da jurisdição, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia, que se resume a definir se o benefício fiscal usufruído pela empresa vendedora (OLEOQUÍMICA) no âmbito do programa DESENVOLVE obriga a empresa compradora (OXITENO) a proceder ao estorno proporcional do crédito de ICMS.
A resposta é inequivocamente positiva.
A Apelante se apega a uma interpretação literal e formalista da legislação do DESENVOLVE (Lei n.º 7.980/2001 e Decreto nº 8.205/2002), argumentando que o programa prevê apenas "dilação de prazo" e "diferimento", não se tratando de isenção ou redução de base de cálculo. Tal argumento, contudo, não resiste a uma análise da substância econômica e jurídica do benefício.
Conforme brilhantemente demonstrado pelo Estado da Bahia em seus memoriais e confirmado pelo laudo pericial, o programa DESENVOLVE, ao permitir o pagamento antecipado do imposto diferido com um desconto que pode chegar a 90%, resulta, na prática, em uma drástica redução da carga tributária efetiva para o beneficiário. O perito foi categórico ao exemplificar que, de cada R$ 100,00 que a OLEOQUÍMICA pagaria sem o benefício, ela acabava por recolher apenas R$ 19,00. Trata-se de uma redução efetiva de 81% do ônus fiscal.
O direito tributário, especialmente no que tange à não-cumulatividade do ICMS, opera com realidades materiais, não com meras denominações formais. A um benefício que, na prática, reduz a carga tributária em 81% deve ser conferido o tratamento jurídico correspondente a tal efeito, qual seja, o de redução de base de cálculo ou isenção parcial.
A questão jurídica central já foi exaustivamente analisada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, cujas teses possuem caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário.
O Tema 299 (RE 635.688), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, é solar ao estabelecer que:
"A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário."
Ao equiparar a redução da base de cálculo à isenção parcial, o STF firmou a premissa de que o princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF) não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com as regras que regem as isenções e não incidências (art. 155, § 2º, II, 'a' e 'b', da CF). A lógica do sistema é evitar que se credite de um imposto que, na prática, não foi (ou foi minimamente) suportado na etapa anterior, sob pena de se gerar um crédito "fictício" e um desequilíbrio na arrecadação entre os entes federados.
Adicionalmente, o Tema 490 (RE 628.075), também da lavra do Ministro Gilmar Mendes, reforça essa compreensão ao validar o estorno de crédito mesmo em casos de benefícios concedidos unilateralmente por outros Estados, afirmando que tal medida não viola o princípio da não-cumulatividade. Se o estorno é legítimo até mesmo em face de benefícios de outros entes, com maior razão o é quando o benefício é concedido pelo próprio Estado que exige o estorno, em uma clara política de reequilíbrio do sistema tributário.
A tese da Apelante, portanto, colide frontalmente com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. A tentativa de distinguir o benefício do DESENVOLVE de uma "redução de base de cálculo" é um artifício semântico que ignora o efeito prático e a ratio decidendi dos precedentes citados.
Além da robusta fundamentação constitucional e jurisprudencial, a exigência do Fisco encontra amparo direto e inequívoco na legislação tributária estadual. O art. 312, inciso V, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto n.º 13.780/2012) é dispositivo de clareza meridiana:
Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:(...)V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria (...).
O dispositivo é uma luva para o caso concreto. A Apelante (sujeito passivo) adquiriu mercadorias de um contribuinte industrial (OLEOQUÍMICA) que frui de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Bahia (DESENVOLVE). Ao se creditar do valor integral do ICMS destacado na nota (alíquota cheia) e, posteriormente, dar saída a essas mercadorias com alíquotas inferiores (interestaduais), a Apelante gerou um crédito excedente, exatamente como previsto na norma. A obrigação de estorno, portanto, não é uma interpretação, mas um dever legal expresso.
Por fim, a alegação de que o Estado incorreria em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao conceder o benefício à OLEOQUÍMICA e exigir o estorno da OXITENO beira a má-fé. Não há qualquer contradição. O Estado, ao conceder o benefício, fomenta a atividade industrial. Ao exigir o estorno do adquirente, ele simplesmente aplica a regra matriz da não-cumulatividade, garantindo o equilíbrio do sistema e a correta repartição das receitas tributárias, em estrita conformidade com o art. 312, V, do RICMS/BA. São duas faces da mesma e coerente política fiscal.
Em suma, a pretensão da Apelante de se creditar integralmente de um imposto que sabe não ter sido efetivamente recolhido na etapa anterior por sua subsidiária integral, em virtude de um generoso benefício fiscal, representaria um enriquecimento ilícito e uma grave distorção do sistema de ICMS, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos detalhados, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito tributário em discussão, devidamente corrigido, mantida a exclusão da verba honorária da CDA para evitar bis in idem.
Salvador/BA, 07 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E