PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046220-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACÓRDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO MONOCRATICAMENTE. RISCO PATRIMONIAL, DIANTE DE EXECUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE OBJETO CONTROVERSO NO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDAMENTE CHANCELADO PELA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou à Operadora de Plano de Saúde a autorização e o custeio de internação da Beneficiária, em clínica especializada, pelo período total de 270 (duzentos e setenta dias), sob pena de multa. A Agravante pleiteou a reforma do pronunciamento, alegando que o título judicial teria confirmado, apenas, 90 (noventa dias de internação), e que o prazo complementar vindicado teria sido cassado em Agravo de Instrumento anterior tombado sob nº 8014563-76.2022.805.0000, não integrando a coisa julgada.

II. Questões em discussão

2. Definir se a decisão hostilizada, que fixou o prazo de internação em 270 (duzentos e setenta) dias, desconsiderando os já cumpridos, superou os limites do título executivo judicial, formado na lide de conhecimento; verificar se está configurada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, a justificar a manutenção do efeito suspensivo em favor da Operadora de saúde; analisar se o Agravo Interno deve ser considerado prejudicado, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.

III. Razões de decidir

3. A sentença de mérito confirmou a tutela antecipada original, que autorizava a internação por 90 (noventa) dias, e declarou abusiva a cláusula contratual que limitava ou vedava internações emergenciais.

4. A prorrogação posterior da internação para 180 dias foi cassada em Agravo de Instrumento, ficando mantido, somente, o prazo inicial.

5. A sentença confirmou, apenas, os efeitos da tutela original, restritos aos 90 dias, sem ampliar o período para 270 dias.

6. Diante da controvérsia sobre o alcance do título executivo e da falta de certeza, quanto ao período excedente, manteve-se o efeito suspensivo, para limitar o cumprimento provisório à internação de 90 dias.

IV. Dispositivo

7. Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão guerreada e limitar o cumprimento provisório aos 90 (noventa) dias de internação. Agravo Interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8046220-31.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Agravada IRENE MARIA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 90058701.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO ao recurso , e, JULGADO PREJUDICADO o Agravo Interno de id. 90058701.-UNÂNIME

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046220-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

BRADESCO SAÚDE S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8067724-27.2024.8.05.0001, manejado por IRENE MARIA DOS SANTOS, dispôs:

“Na forma dos arts. 520, caput e § 5º, e 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para, em 5 dias, promover cumprimento da obrigação indicada na sentença de ID 278923295 dos autos de nº 8139619-53.2021.8.05.0001, qual seja, autorização e custeio de internação da parte autora na Clínica da Obesidade pelo período total de 270 dias, desconsiderando-se os dias já cumpridos, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das medidas previstas no art. 536, §1º, CPC. Transcorrido o referido prazo, inicia-se prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diretamente nestes autos (art. 525, CPC).”

Em suas razões (id. 88021458), sustentou que houve equívoco na decisão que determinou o cumprimento da obrigação de autorizar e custear a internação da Autora na Clínica da Obesidade, pelo período total de 270 dias, pois a sentença confirmou a liminar originalmente concedida (90 dias de internação), e a ordem de prorrogação para mais 180 dias foi cassada no Agravo de Instrumento nº 8014563-76.2022.805.0000.

Esclareceu que, para que a Recorrida requeresse o cumprimento de prazo adicional de internação, deveria ter ocorrido a prorrogação da liminar, concedida e mantida em sentença, o que não sucedeu, sendo mantendo-se, somente, o período originário.

Pontuou: “o mesmo se confirma, posto que a agravada jamais suscitou qualquer alegação de descumprimento nos autos principais desde a cassação da decisão que concedeu a prorrogação, confirmando, assim, que a mesma tinha ciência de que o prazo da mesma havia cessado”.

Asseverou que o objeto da presente demanda encontra-se perdido, pois houve cancelamento da apólice, desde 10/01/2023, cessando-se, por conseguinte, qualquer relação processual entre as partes.

Apontou a existência do periculum in mora inverso, pois, em caso contrário, estará a Agravante submetida ao cumprimento de decisão que lhe imporá ônus insuportável, sem que haja qualquer amparo legal para tanto.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão obliterada, e, ao final, seja provido para reformar o decisum.

O efeito suspensivo foi deferido, sob o fundamento de que a decisão de mérito, na demanda principal, confirmou, somente, os efeitos da tutela de urgência concedida originalmente, referente ao prazo de 90 (noventa) dias, o que demonstrava a probabilidade do direito da Recorrente e o risco de dano grave ou de difícil reparação na execução provisória (id. 88300486).

Foram apresentadas contrarrazões (id. 90058698) e, simultaneamente, interposto o Agravo Interno de id. 90058701.

No recurso interno, a Agravada reiterou que a sentença de mérito, ao confirmar integralmente a tutela e, principalmente, ao declarar a abusividade da cláusula limitativa de internação, negando provimento ao Apelo da Operadora, teria validado o direito à continuidade do tratamento pelo período de 270 dias, pois a limitação anterior, proferida em sede de Agravo, seria precária.

Argumentou que o risco de dano à sua saúde se sobrepõe ao risco financeiro da Operadora e pleiteou, portanto, a revogação do efeito suspensivo e o provimento do Agravo Interno.

Houve oferecimento de contraminuta (id. 91611080), pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046220-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: IRENE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões de cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, os requisitos intrínsecos e extrínsecos foram observados.

O presente Agravo de Instrumento visa discutir a extensão da obrigação de fazer imposta à Agravante, em fase de cumprimento provisório de sentença, no que tange ao prazo de internação da Recorrida em clínica de obesidade.

A decisão atacada, prolatada no cumprimento provisório, determinou o custeio de internação pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias. O decisum monocrático desta Relatoria, ao analisar a probabilidade do direito do Plano de Saúde, concedeu o efeito suspensivo, considerando que o título executivo, formado na sentença, teria confirmado, tão somente, o período original de 90 dias.

A controvérsia central reside na correta interpretação do título executivo judicial, constituído na lide principal, que tramitou sob o n. 8139619-53.2021.8.05.0001, especificamente, no que se refere ao prazo de internação.

A documentação acostada revela que foi concedida a tutela de urgência, determinando a internação da Paciente por 90 (noventa) dias, posteriormente prorrogada pelo Juízo de origem por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Contudo, essa prorrogação foi cassada em Agravo de Instrumento, que reconheceu ser suficiente o prazo inicial e exigiu perícia judicial para eventual dilação.

Na sentença, o Magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a tutela inicial e declarando abusiva a cláusula contratual que limitava o tempo de internação.

Em grau de Apelação, o Colegiado modificou a base de cálculo dos honorários e limitou o termo final da obrigação ao prazo de 90 (noventa) dias.

Assim, ao confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida originalmente, o juízo de mérito se referiu ao comando judicial que havia inaugurado a obrigação de fazer, ou seja, o internamento, pela Operadora, que foi fixado em 90 dias.

Logo, o fato de uma decisão interlocutória posterior ter prorrogado este prazo para 180 (cento e oitenta) dias, e de esta prorrogação ter sido cassada em Agravo de Instrumento nº 8014563-76.2022.805.0000, torna o período excedente (além dos 90 dias originais) objeto de cognição sumária revogada e não restaurada em grau definitivo.

Ressalte-se que, malgrado a sentença de mérito tenha declarado a abusividade da cláusula que limita o internamento e tenha julgado procedente o pedido inicial (o que, em tese, garantiria o direito à saúde e à continuidade do tratamento, conforme indicação médica), o dispositivo do comando sentencial limitou-se a confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida originalmente.

Desse modo, entender que a confirmação da “tutela originalmente concedida” englobaria a prorrogação cassada, na fase interlocutória anterior, implicaria admitir que a sentença teria revisado e restaurado uma obrigação de fazer que já havia sido retirada do plano jurídico pela instância superior.

Consabido, o título executivo judicial deve ser interpretado em seus termos estritos, especialmente na fase de cumprimento. Portanto, a interpretação mais segura do título executivo é aquela que sustenta que, apenas, a obrigação de custeio pelos 90 (noventa) dias iniciais está chancelada pela coisa julgada.

Determinar, em cumprimento provisório, o período total de 270 (duzentos e setenta) dias, sem nova e expressa determinação, na sentença ou acórdão transitados em julgado, representa, de fato, um excesso de execução nesse ponto específico.

Ademais, no cumprimento provisório de sentença, a Execução se processa por iniciativa e responsabilidade do Exequente, que se obriga a reparar os danos que o Executado possa vir a sofrer, caso a sentença seja reformada ou invalidada (art. 520, I, do CPC).

A Execução de um prazo de internação, que excede o limite estrito da confirmação original, agrava o risco de dano patrimonial à Operadora.

Logo, a suspensividade concedida monocraticamente deve ser mantida.

No tocante à alegação de cancelamento da apólice, segundo consta da documentação analisada, o fato ocorreu em 10/01/2023, sendo que a sentença de mérito foi proferida sob a égide do contrato que firmou a obrigação.

Eventuais discussões sobre o cancelamento e seus efeitos devem ser resolvidas à luz dos precedentes aplicáveis, sobre continuidade de tratamento para doenças graves, não sendo impeditivo imediato para o cumprimento da obrigação judicial relativa ao período já garantido.

Ex positis DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, determinando que o cumprimento provisório se limite à obrigação de autorização e custeio da internação da Agravada pelo período de 90 (noventa) dias, consoante o limite da tutela antecipada concedida originalmente e expressamente confirmada pela sentença, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de id. 90058701.

 

 Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator