PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXAME DE LEGALIDADE QUE COMPETE AO JUIZ E NÃO AO PERITO. PROVA INDEFERIDA.


Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075908-72.2024.8.05.0000, em que é agravante FABIANO DA SILVA ESTRELA e em que é agravado o BANCO DO BRASIL S/A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil por entender que os fatos narrados não dependem de conhecimentos técnicos ou científicos e apontam para a desnecessidade da produção da prova pericial.


Em suas razões, o agravante alega que é necessária a produção de perícia, pois, ao seu ver, há erro de cálculo nas prestações exigidas pelo banco e que o seu direito de produção de prova foi cerceado. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e deferida a produção de prova pericial contábil.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 20 de fevereiro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


O agravante alegou, em seus embargos, que a cobrança da comissão de permanência seria ilegal. Em sendo assim, caberá ao juiz analisar tal alegação na sentença e julgar a legalidade ou a ilegalidade de tal cobrança. Se a julgar ilegal, aí sim, no cumprimento da sentença, poderá caber prova pericial para recalcular a dívida, mas não será o perito, neste momento processual, quem dirá se a cobrança está certa ou errada.


Noutro ponto, o agravante alegou, em seus embargos, que foi forçado a aderir ao seguro do banco agravado, sem que tivesse lhe sido facultado escolher outro. Da mesma forma, por razões mais do que óbvias, não cabe a perito algum decidir se o agravante tem razão ou não neste particular.


Por fim, quanto ao ponto dos embargos em que o agravante requer a repetição ou compensação de valores supostamente cobrados a maior, novamente é de se pontuar que, se o juiz, na sentença, julgar ilegal a cobrança da comissão de permanência ou se o juiz, na sentença, julgar ilegal a comercialização do seguro, aí sim poderá caber, no cumprimento da sentença, prova pericial para recalcular a dívida.


Diz-se que “poderá caber” porque se as partes concordarem uma com a outra quanto aos cálculos que vierem a ser apresentados, sequer haverá necessidade. De toda sorte, no momento processual atual não cabe prova pericial para apurar “qual seria a dívida se, hipoteticamente, os embargos viessem a ser acolhidos por sentença ainda não proferida”, que é basicamente o que pretendeu o embargante no momento em que interpôs agravo de instrumento, buscando realizar perícia como meio de consulta de hipótese processual futura e incerta. 


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator