PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-66.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| APELADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):RAFAEL BICCA MACHADO, TIAGO FAGANELLO |
| ACORDÃO |
AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS (LOCAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de Ação de cobrança c/c Danos Morais movida com o intuito de pagamento da comissão do apelante atinente à intermediação de negócios entre a Bemq Mall Participações Ltda (Shopping Boulervad Conquista) e Indigo - Administradora Geral de Estacionamento S/A, que cumulou com a efetivação do contrato de locação do estacionamento, cuja comissão seria de R$ 1.194.144,12, além de danos morais estimados em R$ 100.000,00.
2.Ausência de efetiva comprovação da contratação. Prova que demonstra a existência de negociação como representante da Bemq Mall, além da negativa de possibilidade de remuneração através de contrato de intermediação (broker) por representante legal da apelada no Brasil. Ônus que competia à parte autora a fim de constituir seu direito. Inexistência de contratação a justificar a remuneração pelos supostos serviços de intermediação de negócio. Abalo moral não evidenciado. Sentença mantida. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018244-66.2019.8.05.0001, que tem como apelante MAURO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA e apelado ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A (INDIGO).
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e o fazem com arrimo nos seguintes fundamentos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-66.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | |
| APELADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, TIAGO FAGANELLO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta na Ação de Cobrança c/c Danos Morais em curso na 4ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador-Ba, interposta por Mauro do Nascimento de Almeida em face de Administradora Geral de Estacionamento S/A (Índigo) com o objetivo de reformar a sentença ID 25680609 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:
“[…] Talvez a ré possa ser acusada de aqui e ali ter sido deliberadamente ambígua nessa questão da contratação do autor, algo possivelmente comum no ambiente empresarial. Indício maior disso é justamente um documento de que o autor se serviu para provar que a ré o teria contratado. Cuida-se de uma minuta de contrato, que está no ID n. 27855956. O autor sustenta que essa foi a minuta que a ré lhe encaminhou apenas para que formalizassem, por assim dizer, a sua contratação como intermediador do negócio entre a ré e a Bemq Mall Participações Ltda.; a ré, todavia, nega isso. Essa minuta, de acordo com a ré, serviria para o autor atuar em futuros negócios que ele viesse a intermediar em favor dela. A posição da ré a respeito desse documento do ID n. 27855956 é a mais verossímil. A minuta não se refere de modo algum a qualquer negócio em particular; ela alude de uma forma ampla a "negócios", sugerindo que esse documento não tinha mesmo qualquer relação com as tratativas que estavam em curso entre a ré e a Bemq Mall Participações Ltda.: "(…) 1. O POTENCIAL CAPTADOR (o autor) poderá apresentar NEGÓCIOS à INDIGO 2. Caso haja interesse por parte da INDIGO, esta analisará os NEGÓCIOS que lhe forem apresentados pelo POTENCIAL CAPTADOR". Depois, a ré veio a dizer ao autor que não poderia firmar essa minuta porque a sua "matriz" na França não lhe deu a autorização necessária. Além desse aspecto, há um outro, que pode ser repetido: não faz o menor sentido que a ré pretendesse contratar o autor para defesa de seus interesses na negociação do contrato com a Bemq Mall Participações Ltda. Afinal, o autor era genro do sócio da Bemq Mall Participações Ltda. e o principal é que o autor, nas tratativas, falava em nome da Bemq Mall Participações Ltda. (cf. fl. 03 do ID n. 27855966).
Por fim, perceba-se que não é devida ao autor nenhuma indenização por dano moral. Ainda que fosse o caso de se ter aqui um descumprimento culposo do contrato pela ré, como assevera o autor, nem por isso se poderia extrair daí um dano moral. Assim a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "(...) Segundo entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, o descumprimento contratual não pressupõe a existência de dano moral, o qual só pode ser reconhecido quando, mediante análise dos fatos e das provas dos autos, ficar demonstrada situação excepcional violadora de direito da personalidade "(...)" (AgInt no REsp 1888967).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.”
Irresignada a parte autora apela ID 25680622 aduzindo, em síntese, que trata-se de Ação de Cobrança c/c danos morais movida pelo Apelante em face da INDIGO - Administradora Geral de Estacionamentos S/A, cujo objetivo é o pagamento pelos serviços prestados pelo apelante à apelada durante a negociação da locação do estacionamento do Boulevard Shopping Vitória da Conquista, cuja proprietária é a empresa Bemq Mall Participações Ltda. . Pela inversão do ônus da sucumbência e provimento da Apelação.
Afirma que a empresa apelada, empresa especializada e consagrada no ramo de administração e exploração de estacionamentos, almejando expandir seus negócios para o interior da Bahia, resolveu iniciar negociações com a Bemq Mall Participações Ltda., proprietária do Boulevard Shopping Vitória da Conquista, para assim alugar o estacionamento do referido Shopping e explorá-lo comercialmente.
Alega, ainda que para conciliar necessidades de ambas as empresas e obter o êxito desejado com a concretização do referido contrato de “Locação De Área De Estacionamentos De Shopping Center”, a apelada materializou pacto com o apelante, para a intermediação do contrato.
Do outro lado do negócio, representando a empresa apelada, participou o Sr. Fábio Carvalho, que prestou declaração em ata notarial bem como reiterou tais afirmações em depoimento prestado em Juízo neste feito, no sentido de que houve sim pacto de remuneração com o apelante pelo negócio objeto da lide, na modalidade de broker, sendo sua participação essencial para a contratação, apesar de ser genro de um dos sócios da empresa contratada.
Alega, ainda, que por ser intermediário nas tratativas, faria jus à comissão, eis que no dia 06 de abril de 2018, então, foi realizado o pagamento da quantia referente ao contrato, dando por exitosas todas as negociações realizadas no mês de março, boleto este que foi, inclusive, enviado para o apelante, uma vez que este figurava como intermediário do contrato.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença recorrida para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para que a apelada seja condenada a pagar ao ora apelante o valor devido pelo seu trabalho, nos termos da minuta de contrato que foi compartilhada entre as partes – em anexo –, item 3.3, que totalizam, o valor de R$ 1.194.144,12 (hum milhão cento e noventa e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), com juros e correção monetária na forma de lei; além do pagamento de danos morais, com valor a ser estabelecido por vossa Excelência, de cujo montante espera não seja inferior a R$ 100.000,00, bem como custas judiciais e honorários advocatícios.
Contrarrazões ID 25680627 pelo improvimento do Apelo eis que o apelante atuava em favor dos interesses do shopping e não da ora apelada, conforme conversas adunadas aos autos, ingressando, inclusive, em fase avançada das negociações, não tendo sido firmado qualquer contrato de intermediação, além de o apelante estar ciente da inviabilidade de qualquer pagamento em face desta operação, após estar o negócio com o SHOPPING praticamente finalizado, sinalizando, então que poderia apresentar um outro estabelecimento para um novo negócio.
Sem custas em razão da gratuidade deferida em primeiro grau e extensiva ao segundo grau de jurisdição.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, 01 de agosto de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-66.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA | ||
| APELADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO, TIAGO FAGANELLO |
| VOTO |
Da análise dos autos, infere-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Sem custas diante da gratuidade deferida.
No mérito, alega a necessidade de reforma da sentença em virtude da comprovação da existência de intermediação de negócios firmado entre a Bemq Mall e a Índigo - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A, promovida pelo apelante, o que demonstra a existência induvidosa de contrato de intermediação firmado entre o mesmo e a apelada, cujo contrato de locação do estacionamento só restou finalizado em razão da mencionada intermediação do apelante, que aproximou os interessados e acompanhou sua finalização, inclusive o pagamento decorrente do mencionado negócio, do qual recebeu o comprovante, inclusive.
Aduz, ainda, que sua testemunha foi clara ao afirmar que o apelante intermediou a negociação todo o tempo até sua finalização, conforme ata notarial adunada (ID 25680537).
Do conjunto probatório observa-se que a prova testemunhal é frágil, já que a testemunha afirma que presenciou que o apelante apresentou a empresa Bemq Mall para a Índigo (apelada) e que, apesar de genro de um dos sócios da Bemq Mall (Shopping Boulevard Vitória da Conquista) o teria feito de forma profissional, esperando retorno financeiro, ficando estabelecido que seria remunerado pela apelada no sistema de Broker.
Entretanto, a testemunha aduz claramente que o apelante apresentou a Bemq Mall à Ìndigo e não o contrário, restando possível verificar que o representante da apelada foi claro ao afirmar que o contrato de broker não havia sido aprovado para o negócio objeto da lide e que não poderia remunerá-lo por este contrato, ID 25680502 – fls.05, além de haver declaração do sócio da Bemq Mall e sogro do apelante à época de ausência de intermediação do negócio pelo apelante ID 25680540 e demais provas coligidas no Ids 25680533 (contestação), que demonstram que o apelante agia em favor da Bemq Mall e não como representante da empresa apelada!!!
Assim, inexistindo nos e autos prova capaz de demonstrar a contratação dos serviços de intermediação de negócios e a responsabilidade da apelada no pagamento pelos serviços e, consequentemente pelos morais aventados, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida.
Pelas razões expostas, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se o comando sentencial por seus termos e fundamentos.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator