PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8003696-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DE PROVAS JÁ ANALISADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

- A ação revisional: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, na qual o requerente sustenta que a decisão condenatória transitada em julgado se baseou em provas comprovadamente falsas, especificamente questionando a validade das interceptações telefônicas utilizadas na fase inquisitorial.

- Fatos relevantes: O requerente foi condenado em ação penal originária (processo nº 0000080-72.2016.8.05.0200), tendo a sentença condenatória sido confirmada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sendo Relator o Des. Pedro Augusto Guerra -Primeira Câmara  Criminal - Segunda Turma. A condenação baseou-se em conjunto probatório que incluía interceptações telefônicas realizadas durante a investigação, corroboradas por depoimentos de testemunhas de acusação em juízo.

- Decisões anteriores: A sentença de primeiro grau foi confirmada em segunda instância, tendo o colegiado analisado exaustivamente todas as teses defensivas, incluindo as alegações sobre a invalidade das provas produzidas na fase inquisitorial. O trânsito em julgado ocorreu após o esgotamento das vias recursais ordinárias.

- Alegações da defesa: O revisionando alega nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação adequada e vício nas provas que embasaram a condenação, sustentando que as interceptações telefônicas constituem provas exclusivamente inquisitoriais e, portanto, falsas para fins de fundamentação do édito condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

- Controvérsia central: A questão em discussão consiste em determinar se as alegações apresentadas pelo requerente configuram hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, especificamente quanto à existência de provas comprovadamente falsas que tenham fundamentado a decisão condenatória.

- Questões subsidiárias: Há duas questões complementares em análise: (I) verificar se as interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, quando corroboradas por provas produzidas em contraditório judicial, constituem fundamento válido para condenação criminal; e (II) avaliar se o pleito revisional não representa mera tentativa de reavaliação de matérias já exaustivamente analisadas nas instâncias ordinárias, o que desvirtuaria a finalidade excepcional da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- Natureza e finalidade da revisão criminal: A revisão criminal constitui ação penal de natureza constitutiva e sui generis, destinada exclusivamente a sanar erro judiciário quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Trata-se de instrumento excepcional que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para reexame de questões já decididas definitivamente.

- Análise das alegações sobre provas falsas: As interceptações telefônicas questionadas pelo requerente foram devidamente corroboradas pelas provas produzidas em juízo, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório foi formado não apenas pelas evidências colhidas na fase inquisitorial, mas também pelos depoimentos das testemunhas de acusação que confirmaram, em contraditório, as evidências iniciais.

- Fundamentação da sentença condenatória: Contrariamente às alegações defensivas, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o juízo de primeiro grau analisado de forma escorreita todas as teses suscitadas pela defesa durante a instrução processual. A motivação demonstra-se idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, individualizando o caso concreto e suas peculiaridades.

- Ausência de fato novo: O requerente não apresentou qualquer nova evidência ou prova apta a consubstanciar mudança do entendimento já consolidado e transitado em julgado. As matérias suscitadas na presente ação revisional foram objeto de amplo debate e análise tanto em primeira quanto em segunda instância, não subsistindo lacunas ou vícios no julgamento anterior.

- Vedação ao reexame de provas: O pleito revisional não pode prosperar quando fundado exclusivamente na reavaliação de provas já enfrentadas e decididas pelas instâncias competentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a revisão criminal visa reparar erros ou insuficiência cognitiva dos julgados, mas não pode servir como nova oportunidade de discussão de matérias já exaustivamente analisadas.

- Harmonia do conjunto probatório: A análise detida dos autos da ação penal originária demonstra que todas as provas foram devidamente valoradas, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, não subsistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime atribuído ao requerente. O conjunto probatório apresenta-se harmônico e suficiente para sustentar a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Pedido improcedente: Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se íntegra a decisão condenatória transitada em julgado.

- Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo inadmissível quando o fundamento se resume à discordância com a valoração probatória realizada nos autos originários, ainda que baseada em alegação de provas exclusivamente inquisitoriais que foram devidamente corroboradas durante a instrução judicial."

- Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621, II; CF/1988, art. 5º, LVII.

- Jurisprudência relevante citada: STF, HC 92.435, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 25.03.2008.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8003696-19.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Pojuca/BA, figurando como Requerente ANTÔNIO DIAS DE JESUS.

 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8003696-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Revisão Criminal formulada por ANTÔNIO DIAS DE JESUS, com fundamento no artigo 621, II, do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória transitada em julgado e promulgada nos autos nº 0000080-72.2016.8.05.0200, que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16, da Lei nº 10.826/03, 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12850 c/c art. 69, do Código Penal, a pena de 18 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias multa.

Em seu pleito, o Requerente suscita, preliminarmente, a nulidade processual ante a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como principal prova de autoria e materialidade delitiva, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inobservância do disposto no art. 155, do CPP, bem como aduz a nulidade da sentença em virtude da ausência de fundamentação, nos termos do arts. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do CPP.

Noutro vértice, argumenta que a condenação proferida afronta o princípio in dubio pro reo, aduzindo que inexistem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, incisos II e V, do CPP.

Ao término, pede a concessão de tutela liminar, a fim de que seja anulado o édito condenatório, bem como pleiteia a suspensão da execução penal tombada sob nº 0000561-69.2015.8.05.0200.

No mérito, requer que seja declarada a nulidade absoluta do processo em razão da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude da ausência de fundamentação na decisão.

Por fim, roga pela absolvição do requerente.

A certidão de trânsito em julgado do acórdão fora juntada aos autos.

Instada a se pronunciar, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.

Examinados, lanço este relatório, que submeto à apreciação do ilustre Desembargador Revisor.

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8003696-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS
Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido.

A revisão criminal visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, onde presente vício de procedimento ou de julgamento.

Leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, [...]. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal.”

À luz do disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é oportuna quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei; a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas; surgirem novas provas da inocência do condenado; surgirem novas provas de circunstância que autorize a diminuição da pena.

No caso em apreço, o Requerente fundamenta o pleito revisional no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão proferida se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Ab initio, faz-se necessário ponderar que a ação de revisão criminal visa viabilizar que a decisão condenatória transitada em julgado possa ser novamente discutida, seja a partir de provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição.

Tudo com o escopo de evitar que qualquer indivíduo possa vir a sofrer sanções penais injustamente.

Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. 1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. 2. Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso. 3. O polêmico fraseado "contra a evidência dos autos" (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da justiça real. 4. São contra a evidência dos autos tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que tenham na esqualidez o seu real traço distintivo. 5. Ordem concedida.
(HC 92435, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450 RTJ VOL-00208-01 PP-00287).

O Requerente apresentou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão proferida se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

Todavia, no que tange a pretensão revisional, da análise detida dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que o pleito não merece prosperar, senão vejamos.

Através da análise dos autos, denota-se que a alegação das provas inquisitoriais exclusivamente utilizadas para fundar o édito condenatório, fora amplamente debatida nas duas instâncias, ocasião em que as testemunhas de acusação apontaram o requerente como o autor dos crimes imputados, confirmando assim as evidências trazidas pela interceptação.

Imperioso ressaltar, que as interceptações telefônicas colhidas na fase inquisitorial foram corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Essa corroboração é essencial para a formação do juízo condenatório, conforme o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Lado outro, quanto à nulidade apontada da ausência de fundamentação da sentença condenatória, de logo, não merece acolhimento, posto que, ao contrário do que alega o requerente, a sentença encontra-se devidamente fundamentada com base em lastro probatório suficiente e harmônico.

Denota-se, que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença de forma escorreita, ocasião na qual analisou as teses suscitadas pela defesa na instrução, bem como demonstrou motivação idônea para condenar o revisionando.

Assim, não merece guarida a alegação da suposta nulidade do édito condenatório, vez que a sentença objurgada resta dentro dos parâmetros legais e individualiza o presente caso e suas peculiaridades.

Insta salientar, ainda, que o requerente reitera o pleito de absolvição já suscitado e combatido tanto em sentença quanto em sede de apelação nos autos originários nº 0000080-72.2016.8.05.0200, bem como, afere-se que na exordial desta ação não fora apresentada qualquer nova evidência ou prova apta a consubstanciar mudança do entendimento já transitado em julgado.

Da mesma forma, a prisão do requerente é resultante da decisão condenatória e não constitui qualquer irregularidade ou ilegalidade e, se assim entende a defesa, que utilize da via adequada para alcançar o resultado pretendido.

 Destarte, não obstante os argumentos expedidos pelo Revisionando, o que se mostra evidente é o propósito de utilizar-se da presente ação para reexaminar as matérias e revolver provas já exaustivamente analisadas e enfrentadas pela sentença e pelo colegiado. Conquanto, embora o Código de Processo Penal permite a revisão das decisões já transitadas em julgado, estas devem atender as hipóteses incertas no artigo 621.

Dessa forma, não se pode admitir a revisão criminal, quando o pedido é fundado em reavaliação de provas já enfrentadas.

Portanto, o que pretende o Revisionando é um novo revolvimento fático da causa, um novo recurso.

Verifica-se que, no caso dos autos não houve fato novo a ensejar a revisão criminal, bem como que a matéria elencada na presente ação já foi objeto de discussão durante a Ação Penal Originária, sendo decidida na primeira instância, bem como em sede de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Compulsando-se os autos da Ação Principal, conclui-se que todas as provas foram devidamente analisadas tanto pelo juízo de 1º grau quanto em segunda instância, não subsistindo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime atribuído ao requerente

Além do mais, a irresignação da defesa com o resultado do processo, não pode fazer da ação de Revisão Criminal uma nova Apelação

Conclui-se que não há nenhum erro no r. Acórdão proferido, pelo contrário, verifica-se que, mesmo diante da árdua análise dos autos, nenhum ponto foi deixado de ser observado pelo distinto Relator, à época, nem ao olhar dos demais revisores.

Portanto, descabidas as pretensões do Requerente, sendo que o que pretende o Revisionando é um novo revolvimento fático da causa, um novo recurso.

Do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA da presente Revisão Criminal.

                                        Sala das Sessões, de de 2025.


                                                 Presidente


                                                                      Relator


                                         Procurador (a) de Justiça