PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. CABELEIREIRO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A SECRETARIA DE ESTADO. ATIVIDADE EFETIVAMENTE REALIZADA E FISCALIZADA PELA UNIDADE PRISIONAL. REGISTRO NO SISTEMA INTEGRADO DA SEAP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deferiu o pedido de remição de pena de 05 (cinco) dias em favor do reeducando, em razão da conclusão de curso de cabeleireiro com carga horária de 68 horas. O agravante alega a ausência de convênio formal entre o Instituto Educacional Trampolim e a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), bem como a falta de comprovação de fiscalização efetiva das horas estudadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e o órgão da administração prisional impede o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, quando comprovado que a atividade foi realizada sob a supervisão e fiscalização da unidade prisional, com o devido registro nos sistemas oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular a ressocialização e a reintegração social do apenado por meio da educação e da capacitação profissional. 4. No caso concreto, o Ofício nº 067/2025-LAB-PLB expedido pelo Diretor da Penitenciária Lemos Brito atesta que o curso de cabeleireiro foi realizado presencialmente na unidade prisional por intermédio da Igreja Universal (Núcleo Universal nos Presídios), com acompanhamento direto da Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais, controle de frequência e inclusão dos dados no Sinale (Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP). 5. Embora a celebração de convênio formal seja uma diretriz administrativa importante, a ausência de tal formalidade por desídia ou entrave burocrático estatal não pode prejudicar o apenado que cumpriu regularmente a carga horária e obteve o aproveitamento certificado, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da individualização da pena. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado recente da lavra do Ministro Edson Fachin, destaca que, diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro reconhecido na ADPF 347, deve-se conferir interpretação mais benéfica àquele que busca a ressocialização pela educação, não sendo razoável desconsiderar o esforço do apenado por entraves formais alheios à sua conduta Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão de remição por estudo, conforme art. 126, 2º, da LEP. 2. O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. 3. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação, de sua constante capacitação e, em especial, sem acompanhamento, abrandar o seu tempo na prisão. 4. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução declare a remição decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. (HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em Execução improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Tese: "1. A ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a administração penitenciária não obsta o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, desde que comprovado que a atividade educativa foi efetivamente realizada sob a supervisão, fiscalização e acompanhamento da unidade prisional, com o devido registro nos sistemas de controle oficiais. 2. Eventual irregularidade administrativa ou desídia estatal na formalização de parcerias não pode ser imputada ao apenado para impedir o benefício da remição, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - STF, HC 231616, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 2000513-08.2026.8.05.0001, oriundo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado EVANDRO SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000513-08.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: EVANDRO SILVA SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a Decisão exarada pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - FECHADO (ID 99827056), que deferiu o pedido de remição de pena pelo estudo formulado em favor do reeducando EVANDRO SILVA SANTOS, declarando remidos 05 (cinco) dias de pena, com base em curso de cabeleireiro com carga horária de 68 (sessenta e oito) horas, restando 08 (oito) horas para futura remição, destaco que EVANDRO SILVA SANTOS está cumprindo execução penal (processo de execução de referência, tombado com o n. 0882300-90.2008.8.05.0001), em razão de condenação definitiva à pena somada de 72 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, sendo considerado reincidente e unificada a pena em 30 anos. Narra o Agravante, em suas razões recursais (ID 99827057), que o reeducando apresentou certificado de conclusão de curso de cabeleireiro emitido pelo Instituto Educacional Trampolim (ID 99827051). Sustenta que a referida instituição não possui convênio formal com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), tampouco há nos autos comprovação de fiscalização efetiva das horas estudadas ou integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, em descumprimento aos requisitos da Resolução CNJ nº 391/2021 e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.236. Dessa forma, pleiteia o conhecimento e provimento do presente Recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, revogando-se a remição concedida. Em Contrarrazões (ID 99827059), o Agravado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Argumenta que o curso foi realizado presencialmente na unidade prisional por intermédio da Igreja Universal (Núcleo Universal nos Presídios) e que a direção do estabelecimento prisional confirmou a efetiva fiscalização, o controle de frequência e o registro das atividades no sistema Sinale da SEAP. Assevera que entraves burocráticos e a ausência de convênio formal não podem prejudicar o apenado que efetivamente se dedicou aos estudos. Em sede de juízo de retratação (ID 99827060), a Magistrada a quo manteve a decisão em seus integrais termos, reforçando que a atividade foi devidamente fiscalizada pelo órgão competente e que desconsiderar o esforço do apenado por apego excessivo ao rigor formal desestimularia a participação dos internos em atividades de ressocialização. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (ID 101987952). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000513-08.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: EVANDRO SILVA SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, de decisão proferida pela MM. JUÍZA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - FECHADO, que deferiu o pedido de remição de pena pelo estudo referente ao curso de cabeleireiro realizado pelo apenado EVANDRO SILVA SANTOS. Em suma, busca o Agravante a reforma da decisão para que seja revogada a remição de 05 (cinco) dias de pena, sob o argumento de que a ausência de convênio formal entre o Instituto Educacional Trampolim e a SEAP, bem como a falta de comprovação de fiscalização das horas estudadas, impedem a concessão do benefício. Visando a uma melhor compreensão do tema, imperiosa a transcrição do núcleo da Decisão questionada (ID 99827056): "Ressalto que a Unidade esclareceu (evento 220.1) que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o Curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal (Núcleo Universal nos Presídios) entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na Unidade. Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente. Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da Unidade para que possam, de forma lícita, obtêm a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional" Grifei. Pois bem. A controvérsia reside em saber se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e o órgão da administração prisional obsta o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, quando comprovado que a atividade foi realizada sob a supervisão e fiscalização da unidade prisional, com o devido registro nos sistemas oficiais. A resposta, em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante, é negativa. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, constitui importante instrumento de ressocialização, cujo objetivo é incentivar o apenado a buscar a qualificação profissional e o desenvolvimento pessoal durante o período de segregação, preparando-o para o retorno ao convívio social. No caso vertente, a documentação acostada aos autos demonstra que o reeducando participou do curso de cabeleireiro, com carga horária total de 68 (sessenta e oito) horas, no período de 03/02/2025 a 19/08/2025, obtendo aproveitamento integral, conforme certificado emitido pelo Instituto Educacional Trampolim (ID 99827051). Diferentemente do que sustenta o órgão ministerial, a realização do curso não ocorreu de forma isolada ou sem controle. O Ofício nº 067/2025-LAB-PLB (ID 99827054), subscrito pelo Diretor da Penitenciária Lemos Brito, esclarece de forma detalhada as circunstâncias em que a atividade foi desenvolvida: "informo a Vossa Excelência que a Igreja Universal, através do núcleo Universal nos Presídios, realizou o curso de cabeleireiro com carga horária de 68 horas, em conformidade com o previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 2º, inciso II. Por oportuno, informo que o curso ofertado foi devidamente acompanhado pela Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais, realizando inscrições dos reeducandos que foram voluntárias, acompanhou as frequências dos alunos através do formulário, bem do instrutor, além da inclusão dos nomes dos alunos no Sinale (Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da Seap)." Grifei. Verifica-se, portanto, que a atividade de capacitação profissional foi realizada presencialmente no interior do estabelecimento prisional, sob a direta supervisão da Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais da unidade, com controle efetivo de frequência e registro oficial no sistema Sinale da SEAP. Nesse cenário, a ausência de convênio formalizado entre a SEAP e o Instituto Educacional Trampolim constitui mera irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado, tampouco utilizada para anular os efeitos de uma atividade educacional efetivamente realizada e fiscalizada pelo próprio Estado. Exigir do reeducando o controle sobre a regularidade formal das parcerias firmadas pela administração pública ou por entidades parceiras (como a Igreja Universal) representaria impor-lhe um ônus desproporcional e inviável, violando o princípio da confiança e da boa-fé. O apenado, ao se inscrever e frequentar o curso oferecido dentro do estabelecimento prisional sob a chancela da direção da unidade, legítima e justificadamente acreditou na validade da atividade para fins de remição. Ademais, a interpretação das normas de execução penal deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da individualização da pena. O apego excessivo ao formalismo burocrático, em detrimento da realidade fática de aproveitamento escolar e ressocialização, contraria a própria finalidade da Lei de Execução Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento. Em recente decisão proferida pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou-se que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro (ADPF 347) impõe ao Poder Judiciário a adoção de posturas que evitem o retrocesso social e o recrudescimento da vulnerabilidade dos apenados. Na oportunidade, destacou-se a necessidade de conferir interpretação mais benéfica àquele que busca a ressocialização pela educação, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão de remição por estudo, conforme art. 126, 2º, da LEP. 2. O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. 3. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação, de sua constante capacitação e, em especial, sem acompanhamento, abrandar o seu tempo na prisão. 4. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução declare a remição decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. (HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) Corroborando a correção da decisão vergastada, a interpretação literal e restritiva das normas regulamentares não deve se sobrepor ao direito social à educação e ao trabalho, especialmente quando o próprio Estado falha em oferecer alternativas suficientes de ressocialização dentro dos estabelecimentos prisionais. Desconsiderar as horas de estudo efetivamente cumpridas e fiscalizadas representaria um desestímulo à reintegração social e um retrocesso no tratamento humanitário devido aos custodiados. Portanto, diante da comprovação da efetiva realização do curso de capacitação profissional, da fiscalização por parte da administração prisional e do registro nos sistemas oficiais de controle, a manutenção da decisão que concedeu a remição de 05 (cinco) dias de pena é medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000513-08.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
AGRAVADO: EVANDRO SILVA SANTOS
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO