PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Planos Collor I e Collor II. Temas 284 e 285 da repercussão geral. ADPF 165. Alegação de omissão quanto à consequência jurídica do precedente vinculante. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Efeitos modificativos indeferidos. Multa protelatória afastada. Súmula 98/STJ. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0802181-55.2015.8.05.0080, sendo parte(s) Embargante BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) Embargado IDERVAL LIMA MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s):GUSTAVO PEIXOTO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 102615556) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos termos da seguinte ementa: "Apelação cível. Direito bancário e processual civil. Ação de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança. Expurgos inflacionários decorrentes dos planos Collor I e Collor II. ADPF 165. Julgamento dos temas 284 e 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Declaração de constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo coletivo homologado. Levantamento da suspensão processual. Ambas as partes com interesse no prosseguimento do julgamento. Mérito recursal. Sentença de procedência que reconheceu o direito do apelado às diferenças de correção monetária. Manutenção. Direito à correção condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. Recurso conhecido e não provido." Em suas razões recursais (ID. 106129978), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à consequência jurídica do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente a declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e tenha consignado que eventual direito às diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, concluiu pela manutenção integral da sentença de procedência, sem enfrentar, de forma específica, a incompatibilidade entre a subsistência de condenação autônoma e a tese vinculante que submete a pretensão ao regime do acordo coletivo. Sustenta que a omissão é relevante porque o precedente não autorizaria a simples manutenção da condenação judicial com posterior remessa da discussão à fase de cumprimento de sentença, mas determinaria que a pretensão relativa às diferenças de correção monetária somente pode ser exercida mediante adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, dentro do prazo estabelecido. Argumenta, ainda, que o acórdão não esclareceu como poderia subsistir sentença de procedência com condenação ao pagamento de diferenças a serem apuradas em liquidação se o próprio precedente vinculante condiciona a satisfação do crédito ao acordo coletivo homologado. Invoca os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para sustentar que o julgador tem o dever de enfrentar precedente invocado pela parte, especialmente quando dele extrai conclusão diversa. Requer, em sede principal, "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da consequência jurídica do precedente vinculante formado nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral sobre a sentença de procedência mantida pelo acórdão embargado". Pede, ainda, "sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II e da submissão de eventual pretensão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165". Subsidiariamente, requer "seja integrado o acórdão para constar expressamente que não subsiste condenação autônoma exigível em cumprimento de sentença fora dos limites do acordo coletivo homologado, ficando eventual satisfação condicionada à adesão tempestiva e ao preenchimento dos requisitos próprios do referido acordo". Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 932, inciso VIII, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC. Em contrarrazões (ID. 107084387), o embargado sustenta a inexistência dos vícios alegados, argumentando que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, observando a tese vinculante firmada nos Temas 284 e 285. Aduz que o acórdão distinguiu corretamente dois planos decorrentes do julgamento do STF: o plano da constitucionalidade dos planos econômicos e o plano procedimental relativo ao acordo coletivo, e que essa distinção constitui o correto enfrentamento da matéria, não configurando omissão. Argumenta que o próprio STF, ao criar mecanismo específico para satisfação do direito por meio do acordo coletivo, reconheceu implicitamente a existência de um direito a ser reparado, e que o acórdão foi expresso ao ressalvar que a satisfação do crédito deverá observar o regime fixado pelo STF nos Temas 284 e 285. Sustenta a impossibilidade de atribuição de efeitos modificativos, por se tratar de pretensão de revisão do mérito por via inadequada. Requer a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Fixadas essas premissas, passo ao exame dos vícios apontados pelo embargante. I. Da alegada omissão quanto à consequência jurídica do precedente vinculante firmado nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a incompatibilidade entre a manutenção da sentença de procedência e a tese vinculante firmada pelo STF nos Temas 284 e 285, que condicionou a satisfação do direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado dedicou fundamentação expressa e pormenorizada ao exame dos efeitos do julgamento dos Temas 284 e 285 sobre o presente feito. O voto condutor, antes mesmo de adentrar ao mérito recursal, reservou tópico próprio para a análise da questão (tópico "II. Do reflexo dos Temas 284 e 285 do STF no presente feito"), no qual distinguiu, com clareza, dois planos decorrentes do pronunciamento da Suprema Corte: o plano da constitucionalidade dos planos econômicos e o plano procedimental relativo ao acordo coletivo. No que se refere ao primeiro plano, o acórdão foi expresso ao consignar que "a declaração de constitucionalidade dos planos não significa, por si só, que os poupadores não fazem jus às diferenças de correção", e que "o STF não disse que os bancos nada devem", mas que "a forma de resolução é o acordo coletivo". Quanto ao segundo plano, registrou que o acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 "constitui o instrumento pelo qual os poupadores poderão exercer o direito reconhecido, mediante adesão no prazo de vinte e quatro meses". A conclusão do acórdão foi igualmente explícita ao assentar que "(a) o fundamento central da apelação está superado pela declaração de constitucionalidade proferida pelo STF com eficácia vinculante" e que "(b) o direito do Apelado, ora reconhecido na sentença, subsiste em sua essência, porém com a condicionante de que sua satisfação se dará nos termos do acordo coletivo homologado, mediante adesão tempestiva pelo titular do direito". Mais do que isso, o dispositivo do acórdão contém ressalva expressa de que "a satisfação do crédito reconhecido na sentença, em sede de cumprimento, deverá observar o regime fixado pelo STF nos Temas 284 e 285, nomeadamente a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e seus aditamentos, no prazo de vinte e quatro meses contados de 4 de setembro de 2025", acrescentando, ainda, que "a ausência de adesão tempestiva implicará a perda do direito de exigir as diferenças por essa via". Verifica-se, portanto, que a questão suscitada pelo embargante foi enfrentada de modo direto, completo e fundamentado pelo acórdão embargado, que não apenas examinou o precedente vinculante invocado, como extraiu dele as consequências jurídicas pertinentes ao caso concreto, distinguindo a subsistência do direito material reconhecido na sentença e a forma de sua satisfação, condicionada ao regime do acordo coletivo. Não há, por conseguinte, omissão a ser suprida. O que o embargante, em verdade, pretende é rediscutir a própria conclusão jurídica do acórdão, sustentando que a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos deveria conduzir, necessariamente, à improcedência da demanda. Essa pretensão, todavia, configura nítida tentativa de revisão do mérito do julgado, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A discordância quanto à solução jurídica adotada pelo julgador não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão fundamentou, em termos inequívocos, a razão pela qual a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos não conduz à improcedência dos pedidos, mas ao condicionamento da forma de satisfação do crédito ao regime do acordo coletivo. A circunstância de o embargante discordar dessa conclusão não a torna omissa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas" e que "o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgInt no REsp 1.884.278/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma). II. Do pedido de efeitos modificativos O embargante requer, em sede principal, a atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a integração do acórdão para constar que não subsiste condenação autônoma exigível em cumprimento de sentença fora dos limites do acordo coletivo. Os efeitos infringentes em embargos de declaração são admitidos apenas em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado importar, por consequência lógica e inafastável, na alteração do resultado do julgamento. Não havendo vício a ser sanado, como demonstrado no tópico anterior, inexiste fundamento para a atribuição de efeitos modificativos. Quanto ao pedido subsidiário, o acórdão já contém ressalva expressa e inequívoca no sentido de que a satisfação do crédito reconhecido deverá observar o regime do acordo coletivo homologado pelo STF, nos termos dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, condicionando a exigibilidade à adesão tempestiva. Nada há a acrescentar ou integrar nesse ponto, uma vez que a ressalva contida no acórdão já contempla, com suficiente clareza, a condicionante procedimental fixada pelo precedente vinculante. III. Do prequestionamento No tocante ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 932, inciso VIII, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC, os dispositivos invocados foram devidamente considerados no julgamento do recurso de apelação e nos presentes embargos. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de alterar o entendimento firmado. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Não obstante os embargos veiculem, em substância, pretensão de revisão do julgado por via inadequada, observo que a questão relativa à compatibilidade entre a manutenção de condenação individual e o regime do acordo coletivo firmado nos Temas 284 e 285 apresenta certo grau de complexidade jurídica, tratando-se de matéria relativamente nova no cenário jurisprudencial, cujos contornos ainda estão sendo delineados pelos tribunais. Incide, ademais, o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nessas circunstâncias, não se justifica a imposição da sanção processual requerida. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802181-55.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, LEONARDO DA CUNHA ALVES, ANGELLO RIBEIRO ANGELO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: IDERVAL LIMA MIRANDA
Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES
VOTO