PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Impugnação a concessão do Benefício da gratuidade. A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual. Alude apenas quanto ao valor bruto percebido pelo policial militar sem levar em conta o valor líquido recebido, por conta dos descontos obrigatórios e até empréstimos, que reduzem a menos que a metade dos vencimentos.- Impugnação rejeitada. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos ou pensionistas. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8057155-04.2023.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante –ERONILDES ANDRADE SILVA E OUTROS e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e OUTROS, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR na referência V (cinco) ou, alternativamente, nas referências IV (quatro) e V (cinco), implantando-a nos seus proventos da mesma forma estabelecida para os policiais militares em atividade, incorporando a vantagem em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais. Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Em suas razões, afirmaram que apesar de terem seus valores expressamente previstos em lei e serem constantemente reajustadas, as referências IV e V nunca foram pagas a qualquer policial militar do Estado da Bahia, a despeito, repita-se, da gratificação ter sido criada há vários anos, fato, aliás, no mínimo CURIOSO – esdrúxulo mesmo - pois vantagens pecuniárias são criadas para serem pagas e não para servirem de enfeite. Informaram que em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566/12, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu implantação, trazendo a previsão de implantação da GAP IV e V. Sustentaram que até o presente momento continuam recebendo a GAP no nível III, conforme demonstram os contracheques uma das parcelas que compõe os seus proventos. Disseram que, a referida Lei nº 12.566/2012 previu a majoração da GAP para as referências IV e V apenas para os policiais que se encontrem em efetivo exercício da atividade policial militar, ferindo o direito dos aposentados e pensionistas, que ingressando no serviço público antes da EC 41/2003, fazem jus à paridade de vencimentos e proventos. Aduziram que, por conseguinte, o artigo 8º da referida Lei 12.566/2012, excluiu da sua abrangência os policiais militares ingressos na reserva remunerada ou agregados, violando, assim, o princípio da paridade de vencimentos e proventos, pelo que requer a declaração de inconstitucionalidade, pois impõe uma remuneração discriminatória entre servidores da ativa e inativa. Defenderam a necessidade imediata de majoração da GAP para a referência V por se tratar de verba alimentar. Requereram por fim, que seja concedida a segurança a fim de que seja pago aos impetrantes a GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR na referência V (cinco) ou, alternativamente, nas referências IV (quatro) e V (cinco), implantando-a nos seus proventos da mesma forma estabelecida para os policiais militares em atividade, incorporando a vantagem em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais. Essa relatoria através do despacho de Id:53609170, intimou os Impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Essa relatoria através do Id:25635224, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intimou-se a parte Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias trouxesse aos autos, documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiente, como documentos aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar comprovantes de pagamento como as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, despesas médicas e as últimas duas Declarações de Imposto de Renda, dentre outras documentações que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. A parte Impetrante através da petição de Id:54750684 juntou comprovante de pagamento das custas. O Secretário de Administração prestou informações (ID:59406346). Invocou o art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/12, o qual determina que, para os processos revisionais de acesso às referências IV e V, que os policiais militares deverão estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito (ID:59406348), inicialmente, arguiu preliminar de litispendência/coisa julgada, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, inadequação da via eleita e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, suscitou a irretroatividade da lei que concedeu as referências IV e V da GAP, com esteio na súmula 339 e 359 do STF e sustentou que a concessão do referido benefício afrontaria a previsão do art. 40, § 2º, 3§ da Constituição Federal, art. 6º, §1º, da LINDB, além do disposto no art. 110, §4º, da Lei Estadual nº 7.990/01. Frisou que decidida está pelo Tribunal Pleno do E. Tribunal a questão de não existir inconstitucionalidade na restrição da Lei Estadual nº 12.566/2012, bem como de não existir direito de extensão das referências IV e V da GAP aos Policiais Militares inativos. Aduziu que a gratificação de atividade está atrelada à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares, não podendo ser estendida ao militares inativos, segundo às disposições do art. 3º ao 9º e 41 da Lei 12.566/2012. Além disso, aduziu que a referida gratificação não deveria ser outorgada à míngua de previsão orçamentária, nem majorada ou concedida pelo Poder Judiciário, porquanto afrontaria o princípio da separação dos poderes e a súmula vinculante 37. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e sucessivamente, a denegação da segurança com a rejeição dos pedidos contidos na inicial. A Douta Procuradoria de justiça acostou parecer conforme petição de Id:60092132. No ID:63789410, o Impetrante apresentou manifestação às preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e pugnou por suas rejeições. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, em 23 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e OUTROS, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR na referência V (cinco) ou, alternativamente, nas referências IV (quatro) e V (cinco), implantando-a nos seus proventos da mesma forma estabelecida para os policiais militares em atividade, incorporando a vantagem em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais. Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas. Da impugnação da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. Inadequação da via eleita A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Decadência e Prescrição As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que o impetrante se vê preterido do pagamento da vantagem pretendida. Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min. Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016)." Sendo assim, rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo Estado da Bahia. Superada a questão preliminar, passemos a análise do mérito recursal. Pois bem. O cerne da questão, cinge-se, em saber qual a natureza jurídica da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, na qual irá refletir na paridade entre ativos e inativos com o escopo de garantir, aos pensionistas e aposentados, igualdade de remunerações, consoante previsão constitucional em seu art. 40, §8º, in casu, a verba pleiteada para incorporação aos proventos de inatividade refere-se à Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em seu nível III, IV e V. Inicialmente, destaque-se que a inconstitucionalidade da Lei 12.566/2012, que estabelece a elevação da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível IV ou V, já foi enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, a qual reconheceu pela constitucionalidade da lei e, consequentemente julgou improcedente o pedido. A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, na qual estabeleceu a GAP , na sua referência I, II e III. E, com o exclusivo fito de justificar a não contemplação dos inativos, trouxe em seu texto locução justificativa indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar, como se diferisse a atividade policial militar de uns policiais em relação a outros. Negada a extensão do benefício da referida lei aos inativos e pensionistas, tem o Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política. Despicienda é, pois, que a Lei local faça expressa referência à possibilidade para que a vantagem por ela criada seja estendida aos inativos e pensionistas, uma vez que a imposição é de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAP II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes. Novamente, ao promulgar a Lei 12.566, de 08 de março de 2012, volta o legislador, em nova tentativa de aumentar os vencimentos dos servidores em atividade sem o consequente aumento dos proventos e pensões, ainda que, para tanto, crie no seu texto uma maneira de burlar o texto constitucional. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.566/2012: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. O Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, desde que tenham se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral, conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas": "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09." (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Alinhado ao entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, reconhecendo aos policiais militares da reserva o direito à implantação da GAP nos níveis IV e V, vantagem considerada de caráter genérico, nos mesmos moldes daqueles aplicados aos servidores da ativa, por força do art. 40, §4º (redação original) e §8º (redação da EC 20/98 e anterior à EC 41/2003), da Constituição Federal, desde que aposentados antes das modificações perpetradas pelas reformas constitucionais. Vejamos: "A norma contida no dispositivo constitucional, juntamente com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal determina a paridade de revisão entre os proventos e a remuneração da ativa, incluindo os benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade. Uma vez verificado no exame do mérito da ação mandamental o caráter genérico da gratificação vindicada, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC 41/2003), da Constituição Federal, consoante entendimento já pacificado na Suprema Corte deste país." A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. Quanto ao alcance e vigência das normas insculpidas no bojo das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, por conta das regras de transição visando a preservação da Paridade remuneratória para os servidores públicos, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. senão vejamos: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24.09.2009). Na dicção da EC n.47/2005, fica garantida a paridade plena para os servidores em atividade, cabe observar o art.3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Importa consignar, que a vigência da EC nº 47, conforme o art.6º, remonta a momento idêntico ao da EC 41, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2003. Essa regra de transição manteve o direito a paridade, possibilitando o abatimento de um ano no requisito idade para cada ano a mais ao preenchimento do pressuposto do tempo de contribuição. Regra está destinada ao servidor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhe, além da aposentadoria com proventos integrais e a paridade plena na revisão de seus proventos, que não lhe era garantida no art. 2º da EC n. 41, a jubilação com idade inferior aos limites de 60 anos de idade, se homem ou, 55 anos de idade se mulher, que, por sua vez, não era garantida no art. 6º da EC n. 41. Vale ressaltar que, em contrapartida, essa regra de transição exige maior tempo de serviço público (vinte e cinco anos), além de maior tempo na carreira (quinze anos), requisitos estes que também deverão ser cumpridos cumulativamente, premiando. Nesse diapasão, os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade e mesmo que tenha se aposentado após a emenda, desde que observados à regra de transição. Ademais, as regras constitucionais estabeleceram regras com eficácia para o futuro visando apenas abarcar aqueles que já tinham preenchidos os requisitos de aposentação quando da promulgação das referidas emendas (art. 2º e 3º da EC 41) mas, sobretudo, albergar hipóteses futuras de aquisição do direito a aposentação (art.6º da EC 41 c/c art, 2º da EC 47 e art.3º da EC 47), preservando-lhes a paridade e integralidade remuneratória, podendo preservar a paridade desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até a data de promulgação da referida norma, qual seja 31.12.2003. Tanto assim, que no julgamento acima citado, do Min. Ricardo Lewandowski, ele salientou: “Quanto a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda completou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art.6º da EC 47/2005). Nestes casos, duas situações ensejam o direito à paridade e a integralidade de vencimentos: servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica “aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41, de 2003, o disposto no art. 7 da mesma Emenda”, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (…) De outro lado, na segunda situação, o art. 3º parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito a paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução, relativamente ais limites do art. 40, §1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. (…) Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direitos de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.”(Voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 590.260-9/SP, pub. 29.10.2009.) Por seu turno, o Eg. STJ em inúmeros julgados, tem seguido entendimento idêntico, pautando a preservação da paridade na observância dos requisitos de transição estabelecidos no bojo da EC/47, tendo por critério de exclusão apenas a data de ingresso no serviço público e não a data de aquisição do direito a aposentação, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.; (STJ – 6ª Turma – RMS 23665/SC. Rel. Min. NÉFI CORDEIRO, DJe 27.04.2015) No caso citado acima, o Tribunal de origem havia entendido que a aquisição do direito à aposentadoria que teria ocorrido em momento posterior a promulgação da EC 41, per si afastava o direito a paridade. Por seu turno, aponto que não há violação a Súmula Vinculante 37, já que não se trata aplicação ao princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja direito a paridade. Não se argumente em contrário que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7°, da aludida EC n° 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar a inatividade. Nesse sentido, sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, somado a necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade judicial, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação estadual. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015) Logo, possuindo a Gratificação de Atividade Policial natureza genérica, deve, pois, ser estendida aos inativos. Não obstante o reconhecimento ao direito à incorporação dos benefícios instituídos pelas leis estaduais nº Lei 7.145/97 e 12.566/2012, é preciso levar em consideração, a partir do minudente exame do diploma, que os valores ali indicados serão pagos de forma escalonada. Observa-se ainda que a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 48, apresenta previsão expressa no mesmo sentido de diferenciar as regras de aposentação dos policiais militares indicando que a matéria deveria ser estabelecida em estatuto próprio, constituindo espécie de regime jurídico próprio: Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Tal estatuto é representado pela lei 7.990/2001 que em seu artigo 121 estabelece: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. No presente caso, observa-se que o impetrante pertence ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada da aludida instituição, a qual compõe o rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública, vide art. 144 da Constituição Federal e, conforme consta em seu contracheque de Id:25343347 e 25343348, comprova-se que o Impetrante já percebe a Gratificação de Função GAP na referência IV. Nesse sentido, restando estabelecido que é a legislação infraconstitucional estadual quem deve estabelecer a respeito das regras de aposentação e paridade dos seus servidores militares e havendo previsão específica na lei 7.990/01, em seu artigo 121, resta óbvio que a implantação da Gratificação GAP V, deve ser estendidas também aos militares inativos e seus pensionistas, como pretendida pela parte impetrante. Frise-se que, a percepção da vantagem almejada deve respeitar o lapso temporal do veículo normativo, conforme Lei 7.145/97 e Lei 12.566. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Cumpre ainda repelir qualquer alegação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que este não está a legislar acerca de gratificação de Policial Militar, e sim desempenhando sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, qual seja, 25/05/2021, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Diante de tais fundamentos, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer e garantir as partes impetrantes o direito a majoração da GAP para o nível V, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, respeitando o lapso temporal contido na legislação. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser consideradas as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, aplicando-se atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF), que estabelece a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057155-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLORISBERTO SANTANA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO