PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065662-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON JARDIM DE MELO
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA, FLAVIO JOSE NUNES MOTA MAGALHAES, IOLANDA TORRES ANDRADE, JULIANA SANTOS ALENCASTRO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VALDEANE LUCIENE SANTOS
Advogado(s):LENISON OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA

PJ11

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por erro médico, que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a inversão do ônus da prova. A autora alega ter sofrido abalo psicológico decorrente de erro em exame de ultrassonografia transvaginal. O agravante sustenta que apenas descreveu tecnicamente o exame, sem prática de ato ilícito, e impugna tanto a concessão da gratuidade quanto a redistribuição do ônus probatório.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da autora, à luz da legislação consumerista e processual civil.

III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e sua eficácia somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo agravante.
4. A inversão do ônus da prova, no contexto das relações de consumo, é admissível quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, como observado no caso em exame.
5. A autora figura como consumidora final dos serviços médicos, estando em posição de desvantagem técnica e informacional frente ao prestador do serviço, o que justifica a inversão probatória.
6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e se alinha à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, com base em declaração de hipossuficiência não infirmada, é legítima. 

2. Em demandas oriundas de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8058237-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADILTON JARDIM DE MELO e como agravada MARIANA DA SILVA SAMPAIO MOREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065662-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON JARDIM DE MELO
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA, FLAVIO JOSE NUNES MOTA MAGALHAES, IOLANDA TORRES ANDRADE, JULIANA SANTOS ALENCASTRO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VALDEANE LUCIENE SANTOS
Advogado(s): LENISON OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA

PJ11

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADILTON JARDIM DE MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Cipó (BA), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por erro médico, processo n°. 8000721-44.2025.8.05.0058, movida em seu desfavor por VALDEANE LUCIENE SANTOS, ora agravada, que inverteu o ônus da prova (ID  523686607 - PJe - 1g), nos seguintes termos:

“A presente ação tramitará pelo rito comum. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e;  ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a. Ao Cartório: 1. Cientifique-se o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) – Regional de Paripiranga-BA para estipulação de data e hora com a finalidade de realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual, sem prejuízo do cumprimento de eventuais diligências pela secretaria deste Juízo em prol da realização do ato. 2. Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, devendo especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão. 3. Apresentada contestação com preliminares ou documentos, a parte autora poderá se manifestar em réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão. 4. Em caso de pedido de produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Contudo, em caso de pedido de julgamento antecipado do feito, voltem os autos conclusos para sentença. O presente despacho tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões (ID 93353480), o agravante alega, em apertada síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que o magistrado de origem deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova sem a devida análise dos requisitos legais e sem o necessário cotejo dos fatos e das provas constantes dos autos. 

Sustenta que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por suposto erro médico, atribuindo à causa o valor de R$ 30.300,00 (...), e declarou-se lavradora e desempregada, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua condição financeira, razão pela qual a concessão automática da benesse afrontaria o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de comprovação mínima da alegada hipossuficiência.

Defende que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, de modo que o juiz pode indeferir o pedido quando inexistirem elementos que evidenciem a impossibilidade real de a parte arcar com as custas do processo. 

Assevera que o deferimento automático banaliza o instituto da assistência judiciária e onera desnecessariamente o Poder Judiciário.

Argumenta, ademais, que o decisum recorrido também merece reforma no ponto em que deferiu a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, para a aplicação da regra excepcional de inversão, exige-se a presença concomitante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, requisitos que não se encontram demonstrados no caso concreto.

Aduz que a agravada pretende imputar-lhe a responsabilidade por um suposto erro médico decorrente de exame de ultrassonografia transvaginal, contudo esclarece que, na qualidade de médico ultrassonografista, sua função limitou-se à realização e à descrição técnica do exame, que constatou a presença de parte do útero na paciente, fato compatível com a hipótese de histerectomia parcial anteriormente realizada. Argumenta, nesse sentido, que o exame não incorreu em erro, mas apenas registrou fielmente uma condição preexistente, sendo descabida a atribuição de responsabilidade por eventual falha de procedimento cirúrgico realizado por outro profissional.

Sustenta, portanto, que não há verossimilhança nas alegações de erro médico, uma vez que o laudo apenas retratou uma constatação técnica, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela autora. Afirma que a inversão do ônus probatório, na hipótese, seria medida indevida e gravosa, impondo-lhe o ônus de produzir prova negativa de responsabilidade, o que se configuraria verdadeira prova diabólica.

Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova deferidos à parte autora, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


A suspensividade requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 93524158.


A parte Agravada apresentou contrarrazões sob o ID 95485448.


Vieram-me os autos conclusos.


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador (BA), 03 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065662-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON JARDIM DE MELO
Advogado(s): JOSE CLEDSON NUNES MOTA, FLAVIO JOSE NUNES MOTA MAGALHAES, IOLANDA TORRES ANDRADE, JULIANA SANTOS ALENCASTRO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: VALDEANE LUCIENE SANTOS
Advogado(s): LENISON OLIVEIRA DOS SANTOS, TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA

PJ11

VOTO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADILTON JARDIM DE MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Cipó (BA), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por erro médico, processo n°. 8000721-44.2025.8.05.0058, movida em seu desfavor por VALDEANE LUCIENE SANTOS, ora agravada, que inverteu o ônus da prova (ID  523686607 - PJe - 1g),


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, em vedada supressão de uma instância de jurisdição.


Com efeito, na demanda principal, a autora sustenta ter sido vítima de erro médico durante a realização de ultrassonografia transvaginal, afirmando que o exame teria gerado informação equivocada a respeito de seu quadro ginecológico, o que lhe teria causado abalo psicológico relevante. O agravante, por sua vez, afirma que apenas realizou e descreveu tecnicamente o exame, constatando a presença de parte do útero, compatível com histerectomia parcial anteriormente realizada, e defende que o resultado refletiu apenas condição preexistente, sem conduta apta a configurar erro técnico.


A irresignação recursal volta-se contra dois pontos específicos da decisão de origem: o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.


O pedido liminar de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido em decisão monocrática (ID 93524158), ocasião em que se concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência recursal, sobretudo pela inexistência de probabilidade de provimento do agravo em juízo de cognição sumária. 


Superado esse ponto, passo ao mérito.


No que se refere ao deferimento da gratuidade de justiça, não assiste razão ao Agravante. Embora sustente que a parte autora, ora Agravada teria declarado hipossuficiência sem apresentar documentação comprobatória robusta, verifica-se que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a inexistência de impedimento econômico. No caso em exame, o Agravante não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal, tampouco trouxe indícios mínimos de capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a defender genericamente que o deferimento automático banalizaria o instituto, sem demonstrar que a decisão de origem tenha sido arbitrária ou dissociada do art. 98 do CPC.


A decisão agravada, portanto, não se revela desarrazoada, especialmente porque a discussão sobre a real situação financeira da parte poderá ser reanalisada pelo juízo a quo diante de eventual alteração do quadro fático, mecanismo que preserva a efetividade da prestação jurisdicional.


De outra banda, no que tange ao deferimento da inversão do ônus da prova, impende registrar, por oportuno, que compulsando os autos originários não se constata qualquer violação ao devido processo legal, notadamente porque a fase processual em que o feito se encontra permite que a parte ré, ora Agravante, se desincumba de tal ônus.  


Destarte, não há dúvidas de que a demanda originária trata de relação de consumo, incidindo, portanto, o microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que, como tal, abarca regras de direito material, processual, administrativo, etc.    


Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor elenca um rol dos chamados direitos básicos do consumidor, dentre os quais a possibilidade de ser declarada a inversão do ônus da prova no processo judicial, confira-se:


 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[...]


Sobreleva destacar que a inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor, tendo o legislador  desviado da regra geral prevista no Código de Processo Civil. 


Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.


Nessa esteira, convém trazer à baila que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre esse tema, estabelecendo que a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se (REsp 140097/SP, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.04/05/00, DJ 11/09/00, p.252). No mesmo sentido: REsp 347632/SP, 4ª T., STJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24/06/2003, DJ 01/09/03, p.291.


Nessa senda, repita-se, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado (ope iudicis), configurando a chamada inversão judicial do ônus da prova – que exige a análise do caso concreto e a devida fundamentação (AgRg no Ag 955.934/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008).


Nessa linha intelectiva, pode-se afirmar constituir dever do julgador apreciar a presença dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova para, acaso existentes, determinar a aludida inversão. 


In casu, observa-se que a demanda originária se desenvolve no âmbito de típica relação de consumo, em que a autora, na qualidade de destinatária final do serviço de saúde, encontra-se em posição naturalmente vulnerável frente ao fornecedor, não apenas pela assimetria técnica, mas também pela desigualdade de acesso às informações necessárias para a adequada demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A própria natureza do serviço discutido revela complexidade suficiente para justificar a necessidade de facilitação probatória, pois a consumidora não dispõe de condições materiais ou conhecimento especializado para produzir, por iniciativa própria, elementos capazes de afastar ou confirmar o conteúdo do serviço prestado, o que evidencia sua hipossuficiência informacional e técnica. Esse cenário corrobora a decisão do juízo de origem ao reconhecer, desde logo, a pertinência da inversão do ônus da prova como mecanismo de equilíbrio processual e efetivação da proteção consumerista.


Nesse diapasão, indene de dúvidas que o caso em apreço comporta a inversão do ônus da prova, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, ora Agravada, bem assim sua hipossuficiência.


Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si. VV. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

(TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – CDC ART. 6º, VIII ­– REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020)

(TJ-PR - ES: 00166760720208160000 PR 0016676-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

Diante de tudo aqui exposto, mostra-se escorreita a decisão objurgada que deferiu a gratuidade de justiça à parte agravada e determinou a inversão do ônus da prova, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua reforma, razão pela qual não há reparos a serem feitos ao decisum.


Sendo assim, a manutenção da decisão hostilizada é a conclusão que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume os termos da decisão agravada.


É o voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR