PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501874-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/04

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. LESIVIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

 

1. Apelação criminal interposta por WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 

2. As questões em discussão envolvem (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (ii) examinar se é aplicável o princípio da insignificância ao porte de munição; (iii) determinar se as atenuantes da confissão e menoridade relativa autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal;

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 

3. A materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas nos autos através do laudo pericial definitivo, auto de apreensão e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo espaço para absolvição.

 

4. Os depoimentos dos policiais militares constituem prova válida e suficiente para embasar o decreto condenatório quando prestados em juízo, harmônicos entre si e consonantes com os demais elementos probatórios, não havendo nos autos qualquer indício de falsidade ou má-fé.

 

7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas, situação em que resta evidenciada a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

 

8. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 do STF, devendo ser afastada a sua incidência quando a pena-base é fixada no patamar mínimo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

 

Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida integralmente.

 

Tese de julgamento:

 

A prova testemunhal policial prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônica, coerente e consonante com os demais elementos dos autos, constitui meio idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório por tráfico de drogas.

 

A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, e 68; CPP, art. 804; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula 231/STJ.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.03.2017; STF, RE 597.270/RS, Tema 158, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.06.2009; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501874-81.2019.8.05.0001, desta Capital, nos quais figuram como Apelante WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501874-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Penal n. 0501874-81.2019.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assegurando-lhe, ainda o direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Acusado, aduzindo que este, no dia 2 de janeiro de 2019, por volta das 20h30min, na Rua 7 de Janeiro, bairro Cidade Nova, em Salvador/BA, trazia consigo e guardava, sem autorização legal, substância entorpecente destinada ao tráfico ilícito, consistente em 93 (noventa e três) porções de maconha, sendo uma delas prensada, totalizando 127,29g (cento e vinte e sete gramas e vinte e nove centigramas), acondicionadas em sacola plástica de cor laranja.

 

Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados via CICOM para apurar informações sobre a presença de vários indivíduos portando armas de fogo no referido local, conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e pela atuação da facção criminosa denominada "Bonde do Maluco".

 

Ao chegarem no endereço indicado, os agentes avistaram o denunciado em atitude suspeita e procederam à sua abordagem, ocasião em que foi encontrada, em suas vestes, a sacola contendo as substâncias entorpecentes. Além disso, foram apreendidas 2 (duas) munições calibre .380, caracterizando a prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (ID 93356100).

 

A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2019 (ID 93356226).

 

Finalizada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (ID 93356319), pela Defesa (ID 93356329), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 93356330).

 

Inconformado com o decisum, WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 93356334), pleiteando, inicialmente em suas razões a isenção no pagamento das custas processuais, bem como a absolvição de ambas as imputações. No tocante à dosimetria da pena, o Recorrente pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea realizada em sede policial e da menoridade relativa, o afastamento da Súmula 231 do STJ, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal, e alternativamente, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico, postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (ID 93356343).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pleiteou a manutenção integral da sentença condenatória (ID 93356345).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 94296529).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 

 


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501874-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM WALACE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da apelação.

 

Assim, não merece ser conhecido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante deve ser realizada pelo Juízo da Execução. É que a cominação de custas é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação.

 

Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários.

 

Sobre o tema, o seguinte aresto:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.

(…)

(AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)

 

 

Ademais, da análise da sentença, verifica-se que o Juízo a quo deixou de condenar o Acusado em custas processuais.

 

Assim, não conheço desta pretensão, uma vez que tal matéria é afeta ao juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

 

 

 

MÉRITO

 



O recurso interposto pela Defesa busca a reforma integral da sentença condenatória, sustentando a insuficiência de provas, a ausência de materialidade do crime de porte de munição e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuantes e a absorção do crime de porte de munição pelo tráfico.

 

Extrai-se dos fólios, que no dia 02 de janeiro de 2019, policiais militares, receberem denúncia anônima via CICOM acerca da presença de indivíduos portando armas de fogo na Rua 7 de Janeiro, bairro Cidade Nova, nesta Capital, e ao chegarem ao local avistaram o acusado em atitude suspeita. Realizada a abordagem, os agentes encontraram dentro de uma sacola plástica de cor laranja, 93 (noventa e três) porções de maconha, totalizando 127,29g, acondicionadas de forma fracionada, indicando destinação à venda, além de 2 (duas) munições calibre .380. O acusado foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia, oportunidade em que confessou a prática dos crimes, afirmando que iria vender as drogas para um indivíduo denominado "Edcarlos" pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), havendo adquirido a droga para obter dinheiro para a festa de Réveillon.

 

Contextualizados os fatos, passo à análise das teses defensivas.

 

 

 

DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas através do robusto conjunto probatório coligido ao longo da persecução penal.

 

A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelo laudo pericial toxicológico definitivo e pelo auto de exibição e apreensão, que registrou a apreensão de 93 (noventa e três) porções da substância, totalizando 127,29g. Quanto ao crime de porte de munição, a materialidade foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, que consignou a apreensão de 2 (duas) munições calibre .380 em poder do acusado (ID 93356103).

 

A autoria delitiva, em idêntica simetria, ressai induvidosa.

 

Durante a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM CRISTIANO DE JESUS LAGO, PM BRUNO DE OLIVEIRA MARQUES RIBEIRO e PM EVERTON JOSÉ DOS SANTOS. O interrogatório do réu foi dispensado a pedido da própria defesa. (ID 93356309 - vide gravação audiovisual disponível na plataforma PJE mídias/https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bf89a860-63ab-4d89-992d-a8f524bbcd99?vcpubtoken=1cb1d647-d02d-49f9-b74b-d39a02e3ed0a).

 

É certo que o policial militar EVERTON JOSÉ DOS SANTOS, devido ao decurso do tempo e ao grande número de diligências realizadas, não se recordou com precisão dos detalhes da ocorrência. Todavia, tal circunstância não tem o condão de infirmar a validade dos demais depoimentos prestados por seus colegas de farda, que foram firmes, coerentes, harmônicos entre si e consonantes com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo e válido para fundamentar o decreto condenatório, não havendo motivo para desconsiderá-los, especialmente quando se mostram firmes, coerentes e alinhados com os demais elementos probatórios dos autos, inexistindo indícios de falsidade ou má-fé.

 

Os agentes de segurança pública, no exercício regular de suas funções, gozam de fé pública, presumindo-se que atuam em conformidade com o dever legal, sendo que o valor probante de seus testemunhos somente pode ser afastado quando em total dissonância com as demais provas produzidas no processo.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, será necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)

 

 

No mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

 

  

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3 . Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 . 4. Ilegitimidade, no caso, de busca pessoal. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal . 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7 . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1485279 RS, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)

 

 

Demais disso, o próprio acusado, quando interrogado em sede policial, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que trazia consigo as substâncias entorpecentes e que iria vendê-las para um indivíduo denominado "Edcarlos" pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), havendo adquirido a droga para obter dinheiro para a festa de Réveillon. Referida confissão extrajudicial, embora não tenha sido reiterada em juízo por opção estratégica da defesa que dispensou o interrogatório judicial, possui valor probatório quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como na hipótese em análise.

 

Assim, o argumento defensivo de que a mera identificação física do acusado não seria suficiente para caracterizar o nexo entre ele e os crimes imputados não merece prosperar.

 

O acusado foi preso em flagrante delito, sendo encontrado na posse das substâncias entorpecentes e das munições, circunstância que foi confirmada por dois policiais militares em juízo, além de ter confessado a prática dos delitos em sede policial. Não se trata, portanto, de mera identificação física ou de presunção de autoria, mas sim de prova concreta e robusta de que o acusado estava na posse dos objetos ilícitos e que praticou as condutas típicas descritas na denúncia.

 

Inexiste, pois, qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas que pudesse ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório coligido nos autos é firme, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo margem para a absolvição pretendida pela Defesa.

 

Rejeito, portanto, a tese absolutória.

 

 

 

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO

 

 

Subsidiariamente, a Defesa requer a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição, ao argumento de que as munições, desacompanhadas de arma de fogo, não representariam perigo concreto ou lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, inexistindo potencialidade lesiva da conduta.

 

A tese também não merece prosperar.

 

O princípio da insignificância, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, exige para sua aplicação o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais vetores foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004.

 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição quando se tratar de quantidade irrisória de munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista as circunstâncias concretas em que se deu a apreensão.

 

No caso em análise, as munições foram apreendidas no contexto de um crime de tráfico de drogas, em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes e pela atuação de facções criminosas.

 

O acusado foi encontrado portando, além das 2 (duas) munições calibre .380, expressiva quantidade de maconha fracionada em 93 (noventa e três) porções, destinada à comercialização.

 

Tal contexto evidencia a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, demonstrando que as munições não estavam desvinculadas de atividades ilícitas, mas sim inseridas em uma conjuntura de criminalidade mais ampla.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de porte de munição quando a apreensão ocorre no contexto de outros delitos, especialmente o tráfico de drogas, situação em que resta evidenciada a lesividade da conduta.

 

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554 .858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) ( HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020) . 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1968161 PA 2021/0347161-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo, aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas para afastar a aplicação do referido princípio . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 4 . No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre.22, desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida. 5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância . 6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e desacompanhada de arma de fogo.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2129827 MG 2024/0086117-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

 

 

 

Assim sendo, restando demonstrado que as munições foram apreendidas no contexto de tráfico de drogas, em local de intensa atividade criminosa, não há como aplicar o princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

 

Rejeito a tese defensiva.

 

 

DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES E DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL

 

 

A Defesa pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do mesmo diploma legal, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal mediante o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que tal entendimento violaria o princípio constitucional da individualização da pena.

 

A tese não merece acolhida.

 

É certo que o acusado, quando interrogado em sede policial, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que trazia consigo as substâncias entorpecentes e que iria vendê-las, circunstância que caracteriza a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Outrossim, verifica-se que o Apelante, nascido em 19 de março de 1999, contava com apenas 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 2 de janeiro de 2019, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.

 

Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, embora reconhecidas as referidas atenuantes, fica afastada a sua aplicação em razão da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

 

O entendimento consolidado na referida súmula encontra fundamento na sistemática trifásica de aplicação da pena prevista no art. 68 do Código Penal, que estabelece três etapas distintas para a dosimetria da reprimenda: (i) fixação da pena-base, com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) incidência das circunstâncias atenuantes e agravantes; e (iii) aplicação das causas de diminuição e de aumento de pena.

 

Segundo tal sistemática, apenas as causas de diminuição ou de aumento de pena, analisadas na terceira fase da dosimetria, admitem a ultrapassagem dos limites abstratos previstos em lei, podendo resultar em pena inferior ao mínimo ou superior ao máximo legal.

 

Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, analisadas na segunda fase, apenas modulam a pena fixada dentro da faixa legal cominada, sem autorizar a sua extrapolação para abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.

 

Dessa forma, a tentativa de afastamento da referida súmula sob o argumento de violação ao princípio constitucional da individualização da pena não se sustenta diante do posicionamento pacificado da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que compreendem que tal individualização deve ocorrer dentro dos marcos legais estabelecidos pelo legislador ordinário, não cabendo ao julgador reduzir a pena para além desses limites com fundamento em normas principiológicas genéricas.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 158), reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", consolidando definitivamente a matéria.

 

Nesse sentido:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA . RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . INVIABILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental . Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes . 3. A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de prova da autoria para a condenação demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 4 . O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Precedentes. 5 . Para divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, quanto ao emprego de arma de fogo durante a ação delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Este Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158 - RE 597.270, Rel . Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2009) . 7. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido da possibilidade de fixar regime mais gravoso de cumprimento da pena forte na gravidade concreta da conduta. Precedentes. 8 . Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 243725 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024)

 

 

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento consolidado na Súmula 231:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA . PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" . Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597 .270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

 

 

Nessa esteira, lembra com propriedade o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

 

 

"(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou em abstrato o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador (...)" (in Código Penal Comentado, 10ª ed., rev. atual. e ampl., p.439)

 

 

Dessa forma, ainda que se reconheça as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em favor do Apelante, a pena-base já fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pela mera incidência das referidas circunstâncias atenuantes.

 

Assim, não há reparo a ser feito na sentença quanto a esse aspecto, devendo ser mantida a dosimetria tal qual fixada pelo Juízo de primeiro grau.

 

Em relação ao prequestionamento, entendo que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

Ante todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação.

 

Sala das Sessões, de 2025.

 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora