PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304166-16.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LJC COSTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Ação de busca e apreensão com liminar deferida. Extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Parte autora deixa de cumprir determinação judicial essencial à efetivação da medida liminar e da citação. Inexistência de abandono de causa. Desnecessidade de intimação pessoal. Alegação de erro material por equívoco no nome da parte não compromete a essência da decisão judicial. Pedido de conversão da medida em perdas e danos indeferido diante do não cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. Ausência de julgamento extra petita. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alegou erro material, ofensa ao princípio da não surpresa e ausência de intimação para emenda da petição inicial. Requereu o provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida diante do descumprimento de determinação judicial pela parte autora; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa por ausência de intimação para regularização do feito; (iii) determinar se há erro material na sentença que justifique sua anulação.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC se justifica diante do descumprimento de determinação judicial objetiva, consistente na obrigação da parte autora de localizar o bem e contatar a Central de Mandados para viabilizar o cumprimento da citação e da medida liminar da busca e apreensão.

4. Não se configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), de modo que não se exige prévia intimação pessoal da parte autora nos termos do § 1º do referido artigo.

5. A alegação de erro material na sentença não procede, uma vez que a menção equivocada ao nome da parte é meramente formal e não compromete o conteúdo decisório nem causa prejuízo processual.

6. O indeferimento da conversão da ação em perdas e danos não caracteriza julgamento extra petita ou erro material, pois a própria parte autora formulou esse pedido, o qual foi corretamente indeferido por ausência de cumprimento de requisito legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0304166-16.2013.8.05.0039, em que é apelante BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e apelado LJC COSTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304166-16.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LJC COSTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Camaçari, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 0304166-16.2013.8.05.0039, ajuizada em face da LJC COSTA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA. e outros, julgou nos seguintes termos:


DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e 485, I e IV, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem custas.

Sem honorários sucumbenciais

(ID.82743044)


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.82743050)


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.79565085), alegando: a) a existência de erro material na sentença; b) que o decisum viola o princípio da não surpresa; c) a ausência de intimação da parte para emendar a petição inicial.


Pontuou também que “[…] somente é possível a extinção do feito ocasionada pela ausência de citação se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III da norma do Art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo anteriormente citado, e que configuraria abandono da causa. Destarte, ainda que a presente extinção se lastreasse na norma do Art. 485, III, CPC, no caso dos autos, a mesma não seria válida, tendo em vista a inexistência de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme prevê a norma do Art. 485, § 1º do CPC.”


Requereu o provimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304166-16.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LJC COSTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Da leitura dos autos, constata-se a existência de despacho judicial, ID. 82742905, in verbis:


[…] refluo do posicionamento anterior para determinar que todos os mandados de busca e apreensão sejam cumpridos de forma presencial, tal qual era feito antes da pandemia. Dito isso, à vista das disposições contidas no Ato Conjunto nº 20 do TJBA e pelas razões acima aduzidas, determino ao cartório que expeça novo mandado de busca e apreensão e citação para o endereço constante na exordial, para o cumprimento presencial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, por oficial de justiça que já esteja com esquema vacinal completo.

[…]

Para fins de cumprimento do mandado, determino que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo telefone /whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o dia e horário da realização da diligência.


Posteriormente, ocorreu o ato ordinatório de ID. 82743030, intimando a parte autora para que anexasse o “endereço onde deseja que seja realizada a busca e apreensão do veículo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”.


Foi apresentada a resposta no ID.82743034.


Em cumprimento à determinação de busca e apreensão no endereço apresentado pela parte autora, o Oficial de Justiça (ID.82743039) declarou que:


[...] Sendo assim, se faz necessário que a parte interessada viabilize os bens humanos e materiais que auxiliam o oficial de justiça no cumprimento do mandado judicial. De tal modo, o GOE trabalha com agendamento de diligência, os oficiais plantonistas usam celular institucional e durante o plantão recebem a localização dos veículos via aplicativo de mensagens e imediatamente se deslocam até o endereço que foi informado pelo preposto. Conforme regulamentado nos Arts 10° e 11° do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 09/2023 desta corte, o prazo de 30 dias decorreu sem que nenhum preposto tenha feito contato, o que leva crer que o autor não logrou êxito em localizar o bem objeto da ação no endereço indicado pelo réu no ato do contrato.


Foi oportunizada a manifestação da parte demandante, ID.82743040, quando então requereu a conversão da referida pretensão em perdas e danos.


Feita essa delimitação processual, a conclusão que se pode chegar é que a busca e apreensão e a citação não ocorrem por culpa exclusiva da parte requerente, em descumprimento ao seguinte pronunciamento judicial:


Para fins de cumprimento do mandado, determino que o preposto da instituição financeira contate a Central de Mandados pelo telefone /whatsapp nº 3621-8718, após localização do veículo objeto da lide, para agendar o dia e horário da realização da diligência.


Tal providência, de caráter essencial à efetivação da tutela jurisdicional requerida, não foi adotada pela parte requerente, que, mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem observar a obrigação imposta, frustrando o cumprimento da medida.


A extinção, portanto, não se funda em abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, o que afastaria a exigência de intimação pessoal da parte, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo.


Ao contrário, trata-se de descumprimento de determinação judicial objetiva e específica, relativa ao próprio cumprimento da tutela jurisdicional antecipada deferida, o que atrai a aplicação do art. 485, inc. IV, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Outrossim, a ocorrência de erro material não macula a sentença.


A menção equivocada ao nome da parte, ocorrida de forma isolada e sem reflexo na essência da prestação jurisdicional, não constitui vício capaz de ensejar nulidade da decisão, tampouco se configura como erro material substancial. Trata-se, no máximo, de lapso meramente formal, que não compromete a compreensão da decisão nem gera qualquer prejuízo processual às partes, razão pela qual sua eventual ocorrência não tem o condão de macular a validade do pronunciamento judicial.


Também não procede a alegação de que a decisão teria incorrido em erro material ou extrapolado os limites do pedido ao não acolher o pleito de conversão da ação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Conforme consta nos autos, foi a própria parte autora quem expressamente requereu a conversão da medida liminar de busca e apreensão em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Tal manifestação constitui inequívoca delimitação da pretensão executiva, como alternativa viável diante da frustração da medida inicial. Entretanto, para que tal conversão pudesse prosperar, era imprescindível que o autor demonstrasse o adimplemento mínimo das providências determinadas judicialmente, notadamente a localização do bem e o contato com a Central de Mandados para agendamento da diligência.


Assim, o indeferimento da conversão em perdas e danos não configura julgamento extra petita, tampouco erro material, mas sim ato decorrente da análise de viabilidade jurídica do pedido formulado, cujo indeferimento se funda no descumprimento de pré-requisitos objetivos e legais para sua concessão.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões,    de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA