PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I . CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que negou ter contratado empréstimo consignado. O juízo de origem, amparado em laudo grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura, declarou a nulidade do contrato nº 38712910, determinou a cessação de descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e regulou os consectários legais, custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a validade da contratação invocada pelo banco e os efeitos jurídicos dos descontos realizados, abrangendo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, a repetição do indébito e o dano moral, bem como os consectários legais e o pedido de compensação de valor depositado na conta da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor e distribuição do ônus probatório pelo art. 373, II, do CPC, admitida a inversão do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O laudo de perícia grafotécnica (ID indicado nos autos) atestou que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, inexistindo manifestação válida de vontade e, portanto, vínculo obrigacional. Eventuais fraudes nessa seara configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não prosperando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro).

5. A repetição do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva. Mantêm-se os marcos iniciais: para a repetição, correção e juros desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

6. O dano moral é in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O quantum observa proporcionalidade e razoabilidade, à luz das funções compensatória e pedagógica, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

7. Consectários legais. Mantêm-se os dies a quo fixados na sentença. A partir de 28.08.2024, os cálculos observarão a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e, além dele, os juros legais correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, sem retroação, providência a ser implementada na liquidação.

8. Compensação. Há comprovante de depósito em favor da autora (ID indicado nos autos). Autoriza-se a compensação por encontro de contas, a ser realizada na liquidação, entre o total dos valores indevidamente descontados e o montante efetivamente creditado em decorrência do contrato anulado. A repetição em dobro incidirá sobre o saldo remanescente de cobrança indevida após a compensação, vedado o pagamento em dobro do valor creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, arts. 368, 876 e 884).

9. Mantêm-se as demais disposições sentenciais, inclusive a multa cominatória vinculada à cessação das cobranças.

IV. DISPOSITIVO.

10. Apelação parcialmente provida. Sentença mantida quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito e ao dano moral. Ajuste para, na liquidação, a partir de 28.08.2024, aplicar-se o IPCA como correção monetária e a taxa legal correspondente à diferença entre SELIC e IPCA, mantidos os dies a quo definidos. Autorizada a compensação, em liquidação, do valor comprovadamente depositado na conta da autora com o montante devido a título de repetição do indébito, nos termos do item.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. art. 373, II, do CPC. arts. 368, 876, 884 e 927, parágrafo único, do CC. Súmulas 297, 43, 54 e 362 do STJ. Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, na redação vigente).

Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 21.10.2020. DJe 30.03.2021. TJBA. Apelação nº 8181249-55.2022.8.05.0001. Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Publicado em 07.10.2025. TJBA. Apelação nº 8002033-50.2023.8.05.0244. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. Publicado em 20.08.2025. TJBA. Apelação nº 0502118-35.2018.8.05.0004. Rel. Marielza Brandão Franco. Publicado em 19.08.2025.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000769-10.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual se julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 38712910, determinar a cessação de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com custas e honorários em favor da autora.

No apelo, o Banco Itaú Consignado S.A. requer a reforma integral do decisum, reafirmando a validade da contratação e a ausência de ilicitude, com reflexos sobre a repetição do indébito e o dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos consectários legais e a mitigação do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, MARIA LÚCIA SANTOS E SANTOS pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o laudo grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, razão pela qual foi corretamente reconhecida a inexistência de vínculo e a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por dano moral de R$ 5.000,00. Enfatiza tratar-se de consumidora idosa, aposentada por idade rural, que suportou descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Rebate a tese do apelante quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro e à inexistência de dano moral, sustentando a adequação das condenações fixadas, e requer o desprovimento do recurso

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de outubro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000769-10.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI

 

VOTO

 

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA LUCIA SANTOS E SANTOS em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A., em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo que a autora afirma não ter contratado.

A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 38712910; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção e juros a partir de cada desconto e  condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros a contar do primeiro desconto e correção desde a sentença.

A controvérsia recursal, portanto, repousa na validade do contrato invocado pela instituição financeira e nas consequências indenizatórias decorrentes dos descontos. O réu sustenta a regularidade da contratação e postula reforma integral, com afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais.

Pois bem. A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14, que admite excludentes do § 3º (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro). Na distribuição do ônus probatório, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), sem prejuízo da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando pertinente.

No ponto nuclear do litígio, o acervo probatório é concludente em favor da autora. O laudo de perícia grafotécnica juntado aos autos (ID 85664609) atestou, de forma clara e categórica, que a assinatura constante do instrumento contratual não pertence à demandante.

Ausente, pois, manifestação válida de vontade, não se aperfeiçoa o negócio jurídico.

Em se tratando de atividade bancária, a hipótese se insere no âmbito do fortuito interno, porquanto inerente ao risco do empreendimento (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único), não prosperando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Correta, portanto, a declaração de inexistência do contrato e do débito, com a consequente determinação de cessação de descontos.

Quanto à repetição do indébito, a condenação em dobro mostra-se apropriada à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), segundo a qual a devolução dobrada independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 

O dano moral foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável diante da natureza do ilícito, que resultaram em descontos indevidos em verba de caráter alimentar, das funções compensatória e pedagógica da indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em hipóteses como a presente, o abalo é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica além do próprio fato danoso e suas repercussões

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Evidenciado nos autos que o consumidor não realizou, de forma livre e consciente, a contratação dos empréstimos consignados impugnados, sendo induzido por terceiro estranho à relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por vício de consentimento. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má prestação do serviço, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude em contratação bancária, sendo devida a indenização fixada na origem. 5. Mantida a sentença integralmente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8181249-55.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/10/2025 )



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (TEMA 929 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela. 2. Negada a contratação e, consequentemente, a autoria da assinatura digital no instrumento, era do apelante o ônus de produzir as provas necessárias para infirmar tais argumentos, do que se desinteressou, já que não pugnou pela prova pericial eletrônica, não apresentou registro fotográfico, documentos pessoais ou os áudios das tratativas mantidas com o apelado, corroborando a conclusão de que não foi ele quem contratou as operações objeto da lide, presumindo-se, portanto, que são oriundas de fraude. 3. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, sendo forçoso concluir que houve vício no fornecimento do serviço, agindo com acerto o sentenciante ao declarar inexistentes os negócios jurídicos questionados. 4. Demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada, como acertadamente concluiu o julgador, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 929. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Apelo improvido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002033-50.2023.8.05.0244,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/08/2025 )



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502118-35.2018.8.05.0004,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 19/08/2025 )

 

Quanto aos consectários legais, mantêm-se os dies a quo fixados na sentença: para a repetição do indébito, correção monetária e juros desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); para os danos morais, juros desde o primeiro desconto (evento danoso) e correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à taxa aplicável, registra-se que, a partir de 28/08/2024, os cálculos deverão observar a Lei nº 14.905/2024: IPCA como índice de correção monetária e juros legais correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, sem retroação, providência a ser implementada na fase de liquidação.

Acolhe-se parcialmente o pleito subsidiário para autorizar a compensação por encontro de contas, a ser realizada na liquidação, entre o somatório dos valores indevidamente descontados (objeto da repetição) e o montante efetivamente creditado na conta da autora, decorrente do contrato declarado nulo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para  assentar que, a partir de 28/08/2024, na liquidação, os cálculos observarão a Lei nº 14.905/2024 (IPCA como índice de correção e juros legais correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA), mantidos os dies a quo fixados na sentença; e (ii) autorizar a compensação, em liquidação, do valor comprovadamente depositado na conta da autora (ID 85664544) com o montante devido a título de repetição do indébito, nos termos acima. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus fundamentos

É como voto.

Salvador,

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora