PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032552-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
AGRAVADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por intempestividade. A embargante sustentou que não havia advogado constituído à época da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), razão pela qual o prazo recursal deveria ser contado a partir da ciência efetiva pelo sistema eletrônico, em 25/04/2024. A decisão embargada considerou que a contagem do prazo recursal teve início em 17/04/2024, com base na data da publicação no DJe, sendo o recurso interposto apenas em 15/05/2024, portanto, fora do prazo legal.


II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a inexistência de advogado constituído na data da publicação da decisão é capaz de afastar a contagem do prazo recursal com base na intimação oficial via Diário da Justiça Eletrônico.

 

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem fundamento no art. 1.022 do CPC e se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.

A decisão embargada consignou, de forma clara e fundamentada, que a publicação oficial no DJe tem prevalência sobre outras formas de intimação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O argumento de ausência de advogado constituído à época da publicação não altera a contagem do prazo recursal, inexistindo vício a ser sanado na decisão embargada.

A simples discordância da parte com o conteúdo do decisum não configura hipótese de cabimento de embargos declaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalece como forma de intimação, ainda que a parte não possua advogado constituído à época.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ, Corte Especial.

 

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032552-27.2024.8.05.0000, em que figura como embargante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e embargada VANESSA LAGO NERY.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Salvador (BA), 26 de agosto de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032552-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
AGRAVADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, nos autos do processo n.º 8032552-27.2024.8.05.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária n.º 8022150-78.2024.8.05.0001, movida por Vanessa Lago Nery. Veja-se:

“… Dessa forma, a ciência da decisão pela intimação eletrônica em 25/04/2024 não afasta a contagem do prazo com base na publicação no DJe em 15/04/2024. Sendo assim, a contagem correta do prazo para recorrer se deu entre 16/04/2024 e 07/05/2024. Como o agravo foi interposto apenas em 15/05/2024, o direito recursal da Agravante já havia extrapolado, tornando inviável o processamento do recurso.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a intempestividade constitui vício insanável, não sendo passível de convalidação posterior. Assim, diante do transcurso do prazo legal sem interposição do recurso, resta configurada a intempestividade.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser intempestivo”.

 

A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e erro material, ao considerar que o prazo recursal se iniciou com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2024. Alega que, à época da publicação, ainda não havia sido citada nem possuía advogado constituído, de modo que a intimação efetiva teria ocorrido apenas em 25/04/2024, quando houve ciência da decisão por meio do sistema eletrônico.

Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos embargos, sustentando que a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada, e que a publicação no DJe é suficiente para início da contagem do prazo, conforme entendimento consolidado do STJ.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 

Salvador (BA), 26 de agosto de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM-2AH



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032552-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
AGRAVADO: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente os da tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade das partes, razão pela qual conheço da irresignação.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, com arrimo nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática (ID 79063538) que não conheceu o agravo de instrumento de nº 8032552-27.2024.8.05.0000, por considerá-lo intempestivo.

Em suas razões recursais (ID 80330352), a agravante alegou, em síntese, a correta contagem do prazo para interposição do recurso se daria a partir do momento em que foi registrada ciência no sistema, vez que, no ato da disponibilização e consequente publicação da decisão guerreada no DJe, não estaria, a agravante, oportunamente citada.

Os embargos de declaração opostos pela EMBASA não merecem acolhimento, veja-se.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Entretanto, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de argumentos já devidamente analisados no julgado recorrido.

No caso em apreço, a decisão embargada não padece de qualquer vício, tendo explicitado de forma exauriente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2024, considerando-se como data da publicação o dia útil subsequente (16/04/2024), e a contagem do prazo recursal iniciou-se em 17/04/2024, com termo final em 07/05/2024. O agravo foi interposto em 15/05/2024, extrapolando, portanto, o prazo legal.

A tese da embargante — de que não havia sido citada e que não possuía advogado constituído à época da publicação — não encontra amparo legal para modificar a contagem do prazo, porquanto a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalece como forma de intimação, ainda que concomitante com outras formas eletrônicas. Conforme assentado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ, deve prevalecer a publicação oficial quando houver também intimação pela via eletrônica.

Observe-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ.

2. Agravo interno não provido.



Noutra senda, a ausência do nome do advogado na publicação — fato arguido pela embargante — não se configura omissão a ser suprida por embargos de declaração. Tampouco se reconhece qualquer erro material ou contradição, uma vez que a decisão embargada adota fundamento jurídico válido, lastreado em entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, não se vislumbrando qualquer falha lógica ou interna na sua construção.

Neste contexto, trata-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via eleita, que se presta unicamente à correção de vícios formais da decisão.

Assim sendo, não se verificando a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, mantendo integralmente a decisão proferida no ID 79063538.

É como voto.



Salvador (BA), 26 de agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR