PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA NÃO INTERROMPIDA SEGUNDO ÓRGÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, prescindindo da análise de culpa, mas não da comprovação do evento danoso, do prejuízo e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre eles. 2. Embora o vazamento de óleo seja incontroverso, a prova dos autos, especialmente o Relatório de Atendimento a Emergência do INEMA (ID 81279358) e a Nota Técnica do mesmo órgão (ID 81280462), demonstra que a atividade pesqueira não foi suspensa na região, havendo, inclusive, a constatação de pessoas pescando normalmente dias após o evento. Tal fato rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a alegada paralisação da fonte de renda dos Apelantes. 3. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a sua condição de pescadores profissionais que dependiam economicamente da área atingida à época dos fatos. A apresentação de declarações unilaterais (ex: ID 81279331, pág. 56) é insuficiente para tal comprovação, especialmente quando impugnada pela parte contrária. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos decorrentes do mesmo evento, tem se firmado no sentido de negar provimento aos pleitos indenizatórios pela ausência de comprovação da condição de pescador e dos danos individuais. 5. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), embora dispense a prova da culpa, não exime a parte autora de comprovar o dano individual e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente poluidor. 2. O nexo de causalidade entre o dano ambiental e o alegado prejuízo à atividade pesqueira é afastado quando provas técnicas, especialmente relatórios de órgãos ambientais competentes, atestam a não interrupção da pesca na área afetada. 3. Em ações individuais de reparação por dano ambiental reflexo, incumbe a cada autor o ônus de comprovar de forma robusta sua condição profissional (ex: pescador artesanal) e a efetiva dependência econômica da área atingida à época do evento, não sendo suficientes, para tanto, declarações unilaterais impugnadas pela parte adversa. 4. Reportagens jornalísticas e autos de infração, embora demonstrem a ocorrência do dano ambiental difuso, não são, por si sós, suficientes para comprovar o dano individual e o nexo causal específico para cada demandante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA: Apelação nº 8015553-69.2019.8.05.0001; Apelação nº 8067580-29.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064050-17.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS e, como apelado PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064050-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE MATOS DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da PETROBRAS. Os Apelantes buscam a reforma da sentença, sustentando que o dano ambiental decorrente de vazamento de óleo, por si só, gera o dever de indenizar, dada a responsabilidade objetiva da Apelada e o prejuízo presumido à sua atividade de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se, em ação de reparação por danos individuais decorrentes de dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81) dispensa a comprovação, por parte de cada autor, do nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos materiais e morais efetivamente sofridos, bem como da sua condição de pescador profissional diretamente afetado.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 81280523) interposta por LIDIANE MATOS DE QUEIROZ E OUTROS contra a r. sentença (ID 81280521), prolatada pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8064050-17.2019.8.05.0001, ajuizada em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 81280521), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que são beneficiários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.” Em sua fundamentação, o juízo a quo, presumivelmente, concluiu pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental ocorrido e os prejuízos individuais alegados pelos autores. Inconformados, os autores apelam alegando, em síntese, que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a prova de culpa. Sustentam que são pescadores e marisqueiras que tiram seu sustento da região atingida, sendo presumíveis os danos materiais e morais. Alegam ainda que a sentença exige prova impossível de ser produzida, desconsiderando a hipossuficiência dos autores e o contexto social e ambiental em que estão inseridos. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que não foi demonstrado de forma concreta o dano individual de cada autor nem sua vinculação com a área efetivamente afetada pelo vazamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064050-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE MATOS DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Os Apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por se encontrarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 81280439). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 17/02/2025, o prazo restou suspenso de 27/02/2025 a 05/03/2025 (carnaval), e o recurso foi protocolado em 09/03/2025. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de responsabilização civil da ré, PETROBRAS, pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pelos autores, em decorrência do vazamento de óleo ocorrido, em 09 de junho de 2018, no Rio São Paulo. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Isso significa que o dever de indenizar do poluidor independe da existência de culpa, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade com os prejuízos alegados. No caso em tela, o evento danoso (vazamento de óleo) é fato incontroverso, admitido pela própria Apelada. A questão fulcral, portanto, reside na comprovação do nexo de causalidade entre este evento e os danos individuais (materiais e morais) pleiteados pelos Apelantes. Os Apelantes sustentam que o vazamento contaminou a fauna e flora locais, impossibilitando o exercício da pesca, sua única fonte de sustento. Para tanto, colacionaram aos autos diversas reportagens midiáticas e autos de infração lavrados por órgãos ambientais (ID’s 81279333 a 81280422). Por outro lado, a Apelada apresentou robusta contraprova, notadamente de caráter técnico, que fragiliza a tese autoral. Em sua contestação (ID 81280443), a PETROBRAS demonstrou que o incidente foi de pequena proporção e que as medidas de contenção e limpeza foram adotadas de forma imediata e eficaz. O ponto nevrálgico da defesa, e que se mostra determinante para o deslinde da causa, reside na prova de que a atividade pesqueira não foi interrompida. O Relatório de Atendimento a Emergência do INEMA, juntado pelos próprios autores, atesta que os fiscais do órgão ambiental percorreram a área e "não se constatou também nenhuma espécie animal morto e/ou agonizando (peixes, aves, caranguejos, etc.), petrolizado, ao contrário, no trecho inspecionado avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha" (ID 81279358, pág. 09). Ademais, a Apelada juntou a Nota Técnica do INEMA (ID 81280462), produzida em outro processo com objeto idêntico (Ação nº 8067580-29.2019.8.05.0001), na qual o órgão ambiental estadual afirma categoricamente que não houve suspensão da atividade pesqueira na região, pois nada justificava tal medida. A prova emprestada é perfeitamente admissível, porquanto submetida ao contraditório. Se o órgão estatal competente para fiscalizar e, se fosse o caso, interditar a área, não o fez, e ainda constatou a continuidade da pesca, o nexo de causalidade entre o vazamento e a alegada paralisação da fonte de renda dos Apelantes resta rompido. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o prejuízo individual e sua ligação direta com o ato da Apelada, era dos autores (art. 373, I, do CPC), e deste não se desincumbiram. As reportagens e os autos de infração demonstram a ocorrência do dano ambiental difuso, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar o dano individual reflexo de cada um dos Apelantes. A indenização pleiteada não decorre do dano ao meio ambiente em si, mas do prejuízo pessoal que este dano teria causado, o que, repita-se, não foi provado. Ad argumentandum tantum, ainda que superada a ausência de nexo causal, a pretensão autoral esbarraria em outra deficiência probatória: a comprovação da condição de pescador profissional de cada Apelante e da dependência econômica exclusiva da atividade na área supostamente atingida. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclui a demonstração inequívoca do exercício da profissão à época do evento danoso. A juntada de declarações unilaterais de pescador artesanal (ex: ID 81279331, pág. 56) e outros documentos que não atestam a regularidade e a atividade contínua na profissão, revela-se frágil para constituir o direito à indenização, especialmente quando impugnados pela parte contrária. Seria mister a apresentação de documentação robusta, como a carteira de pesca profissional válida à época dos fatos, registros de venda de pescado ou outras provas que demonstrassem, de forma individualizada, a dependência da pesca na localidade como principal meio de subsistência. A ausência dessa prova cabal para todos os demandantes também milita em desfavor da pretensão recursal. Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhem-se os seguintes julgados deste Sodalício em processos análogos, envolvendo demandas propostas em decorrência do mesmo evento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ab initio, considera-se tempestivo o recurso de apelação interposto, pois dentro do prazo de 15 dias úteis. 2. A demanda versa sobre o alegado direito de pescadores e marisqueiras de serem ressarcidos dos danos sofridos em virtude de um possível impacto na mercadoria que vendem em virtude de acidente ambiental consistente no vazamento que atingiu o rio São Paulo, no Município de Candeias. 3. In casu, verifico que não há provas documentais suficientes para se afirmar que os apelantes exerciam a profissão de pescadores profissionais no momento do vazamento, uma vez que os documentos ou foram produzidos posteriormente ou já estavam com as datas de validade vencidas. 4. Ademais, para a procedência da ação, ainda seria necessária a comprovação do prejuízo sofrido, não havendo provas nos autos de quanto comercializavam nem antes nem após o acidente ambiental. 5. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 80155536920198050001 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PETROBRAS S/A. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80675802920198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Desta forma, seja pela ausência de comprovação do nexo de causalidade, seja pela fragilidade na comprovação da condição profissional e do dano individual, não há que se falar em dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem os Apelantes beneficiários da gratuidade de justiça. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064050-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE MATOS DE QUEIROZ e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, PAULO CESAR CABRAL FILHO
VOTO