PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. REGULAÇÃO PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, condenando o ESTADO DA BAHIA a providenciar transferência hospitalar do autor para realização de gasometria arterial e tratamento especializado no Hospital Regional de Irecê.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que impôs ao ESTADO DA BAHIA a obrigação de transferência hospitalar para realização de procedimento especializado, bem como se o posterior falecimento do paciente acarretaria a perda do objeto da ação.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde, constitucionalmente garantido, é dever do Estado e deve ser assegurado mediante políticas públicas que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

4. A necessidade de transferência hospitalar, devidamente comprovada por documentação médica, configura direito subjetivo do paciente, não podendo ser obstada por alegações de restrições orçamentárias.

5. O cumprimento da tutela de urgência e posterior falecimento do paciente não implica perda do objeto da ação, sendo necessária a confirmação da tutela por sentença definitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de transferência hospitalar para tratamento especializado, quando comprovada sua necessidade, não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 2. O cumprimento da tutela antecipada e o posterior falecimento do paciente não acarretam a perda do objeto da ação."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824414 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2014.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8001515-16.2019.8.05.0110, oriundo da comarca de Irecê, em que figura como remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IRECÊ, e, como interessados, DAILDES PEREIRA MACHADO e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES


RELATÓRIO


 

Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Irecê, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8001515-16.2019.8.05.0110, ajuizada por DAILDES PEREIRA MACHADO, representado por IANCA RIBEIRO MARQUES, contra o ESTADO DA BAHIA.

Da análise dos autos, infere-se que a parte autora ajuizou a presente ação, sustentando, em síntese, que, diante do seu grave estado de saúde, com Diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC Exacerbado e internado no Hospital Municipal de Uibaí, ele necessitava de transferência, em caráter de urgência, para o Hospital Regional de Irecê, para atendimento especializado e realização de gasometria arterial.

Requereu, nestes termos, a condenação do Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da parte autora para o referido hospital, bem como a realização de todos os procedimentos e tratamentos necessários para se restabelecer a sua saúde.

O pedido de antecipação da tutela fora deferido pelo juízo a quo (ID 64500603).

Posteriormente, a representante legal da parte autora informou o falecimento desta após o cumprimento da liminar, postulando a confirmação da antecipação de tutela na sentença definitiva de mérito.

Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, mantendo a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a transferência da autora para o Hospital Regional de Irecê/BA, para atendimento com Especialista Pneumologista e realização de Exame de Gasometria Arterial, para preservação de sua vida e saúde, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, à custa do réu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.

Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.

O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 8°, do CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.

Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça”.

Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído, por sorteio, a esta relatoria.

A Procuradoria de Justiça, através do ID 70501102, manifestou-se pela manutenção da sentença em reexame necessário.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA.

Salvador, 10     de    fevereiro           de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001515-16.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: DAILDES PEREIRA MACHADO e outros
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES


VOTO


 

Analisando-se os autos, observa-se que não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos fólios, atuou com acerto ao julgar procedente o pedido formulado pela autora.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAILDES PEREIRA MACHADO, representado por IANCA RIBEIRO MARQUES, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na transferência da parte autora para o Hospital Regional de Irecê, em caráter de urgência, para atendimento especializado e realização de gasometria arterial.

De logo, imperioso pontuar que o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente de restrições orçamentárias e organizacionais que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República.

Registre-se, por oportuno, que a saúde é dever do Estado e direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe:

"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Já o art. 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total, por sua vez, consagra o direito acima citado e consigna que:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Vale registrar que, no caso em tela, a transferência, por meio da regulação, vindicada mostrou-se necessária para se adotar conduta adequada e especializada à solução do problema de saúde que acometeu o autor, que necessitou de tratamento especializado, que incluía a realização da gasometria arterial, no Hospital Regional de Irecê.

Portanto, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direitos que contornam a sua feição constitucional. Conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja.

O Supremo Tribunal Federal adota entendimento no mesmo sentido do que foi acima explicitado, bastando observar o seguinte aresto, verbis:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 824414 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-021 Divulg 30-01-2015 Public 02-02-2015)

Importa ressaltar que, em casos semelhantes, a jurisprudência nacional vem comungando deste entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas, consoante a inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. II. Existindo prescrição médica para a realização de cirurgia de caráter urgente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde. III. A decisão judicial que impõe ao Estado a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida e não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07135672720198070000 DF 0713567-27.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – CIRURGIA CARDÍACA – URGENCIA – RELATORIOS MÉDICOS COMPROBATORIOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RECURSO DESPROVIDO. Direito a saúde. Dignidade da pessoa humana. Garantias constitucionais. Provas robustas da urgência. Responsabilidade do Estado. (Agravo de Instrumento nº 201800823109 nº único0007268-11.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/03/2019) (TJ-SE - AI: 00072681120188250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)

In casu, verifica-se dos autos que, após a concessão e respectivo cumprimento da tutela de urgência, que consistiu na transferência do idoso para o Hospital Regional de Irecê e na realização da gasometria arterial, o autor veio a óbito. Tal circunstância evidencia que a pretensão fora atingida, não havendo que se falar em perda do objeto.

A propósito:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE COVID-19 - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - CUMPRIMENTO DA ORDEM - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DEVIDA - MULTA COMINATÓRIA - DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O deferimento antecipado da tutela requerida possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção - Demonstrada a necessidade da transferência hospitalar do paciente para o seu devido tratamento, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao Estado se impõe a obrigação de realizá-lo – (...) (TJ-MG - AC: 10000220315626001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO QUE CONCEDE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA TEM NATUREZA PRECÁRIA, DEVENDO SER CONFIRMADA POR DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME. I- Ação Civil Pública visando a Transferência para leito de UTI com suporte para hemodiálise, tendo em vista que o paciente apresenta o quadro clínico de “COLANGITES AGUDA”. Ação extinta sem resolução de mérito por reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda por suposta morte do requerente. II- Todavia, o cumprimento da decisão que antecipa os efeitos da tutela não induz a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto, máxime porque, na hipótese, o atendimento do pleito só ocorreu por força da determinação judicial. III- Conforme análise dos autos, o paciente não evoluiu a óbito, mas sim foi transferido, devendo a sentença ser reformada. IV- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08236586920228140006 17834652, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Turma de Direito Público).

Dessa forma, entendo que a sentença que condenou o Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente na transferência de unidade hospitalar, conforme prescrição médica (ID 64500601) e solicitação de regulação (ID 64500600), está em total consonância com a jurisprudência desta corte e dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, INTEGRA-SE a SENTENÇA em reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.

Sala de Sessões,      de             de 2025.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça