PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079315-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s):JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu Hugo Franklin Santos de Almeida, Mateus dos Santos Batista e Lucas dos Santos Alves da prática dos delitos descritos nos arts. 180, §§1° e 2° e 311, do CP.

  

2. O presente recurso objetiva apenas a condenação do Réu Mateus dos Santos Batista, sustentando existir provas seguras da autoria e materialidade delitivas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida no caderno processual é suficiente para ensejar a condenação de Mateus dos Santos Batista pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se do crime de receptação, ao qual o agente foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese. 

 

5. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência da subtração dos veículos apreendidos na posse do Réu, laudos de exame pericial destes automóveis e pela prova oral produzida.

 

6.  Pena-base fixada no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Configurado o concurso material de crimes, resultando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: “1. Admite-se a condenação pelo crime de receptação qualificada quando o réu, no exercício de atividade comercial, é flagrado na posse de veículos com restrição de roubo/furto e com sinais identificadores adulterados, não tendo comprovado o alegado desconhecimento da origem ilícita. 2. A desmontagem substancial de veículo, associada à existência de ferramentas e ausência de justificativa plausível, autoriza a condenação também pelo crime de adulteração de sinal identificador.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, §§1° e 2° e 311; CPP, art. 156.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018;

 

STJ, AgRg no RHC 153.972/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8079315-20.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado Mateus dos Santos Batista.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079315-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu Hugo Franklin Santos de Almeida, Mateus dos Santos Batista e Lucas dos Santos Alves da prática dos delitos descritos nos arts. 180, §§1° e 2° e 311, do CP.  

 

Nas razões recursais, requer o Parquet a condenação do Réu Mateus dos Santos Batista, por entender que o conjunto probatório é coerente, harmônico e seguro, no sentido de apontar a certeza da autoria e materialidade delitivas (ID 68537628).  

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa pleiteia o não provimento do recurso. Subsidiariamente, pretende que a conduta do Acusado seja caracterizada como receptação culposa (art. 180, §3°, do CP) e a adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), sendo cominada a pena no mínimo legal (ID 68537642).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 74806594).

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8079315-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): JERFESON NOLLAN BRANDAO DE LIMA

ALB/03

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Hugo Franklin Santos de Almeida, Mateus dos Santos Batista e Lucas dos Santos Alves, imputando-lhes a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§1° e 2°, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Segundo consta nos autos, no dia 16/01/2023 às 16:30hrs uma guarnição da polícia militar realizava ronda na Avenida Dois Irmãos no bairro do Lobato, ocasião em que notaram que o veículo Hyundai I30, cor prata, placa HLK9F31 estava obstruindo a via pública.

Ao se aproximarem do local, depararam-se com o acusado LUCAS SANTOS ALVES identificando-se como proprietário do veículo e afirmando que estava no local para vigiar a área, vez que outros dois veículos estavam sendo desmontados naquelas proximidades.

Diante de tal informação a guarnição adentrou o local onde encontrou os acusados HUGO FRANKLIN SANTOS DE ALMEIDA e MATEUS DOS SANTOS BATISTA e os seguintes veículos:

• RENAULT SANDERO, cor branca ostentando a placa: FGM 4A69, cujo emplacamento original possui a seguinte numeração: OXD1795;

• VW GOL, cor vermelha, ostentando a placa: JOO 1G77, cujo emplacamento original possui a seguinte numeração: NZE5107;

Verificando os veículos encontrados, os agentes notaram que o veículo Sandero já se encontrava praticamente desmanchado e ambos os veículos possuíam ocorrência de roubo (fls. 60 e 62 do IP). [...]

O laudo de exame pericial do veículo Renault Sandero apontou que o veículo ostentava placa divergente daquela cadastrada para o NIV examinado (fl. 177 do IP).

O laudo de exame pericial do veículo Volkswagen GOL apontou que o veículo apresentava numeração identificadora do veículo (VIN): 9BWCA05X41P069899, gravada em um recorte retangular de chapa metálica unido por cordão de solda, caracterizando um seccionamento e implante (fl. 192 do IP). [...].” (ID 68536241).  

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo concluiu que não havia provas seguras da autoria e materialidade dos crimes imputados, de modo que julgou improcedente a acusação e absolveu os Denunciados. 

 

Através do presente recurso, o Recorrente pleiteia a condenação tão somente do Acusado Mateus dos Santos Batista, nos termos da denúncia, por entender que não foram produzidas provas suficientes a imputar a Hugo Franklin Santos de Almeida e Lucas Santos Alves a prática delitiva.

 

Com efeito, conforme reconhecido pelo Parquet em sede de alegações finais, as testemunhas arroladas pela Defesa indicaram que os Denunciados Lucas e Hugo estavam dentro do veículo I30, realizando uma manobra, quando foram abordados pelos agentes públicos, de modo que efetivamente não há provas seguras acerca da participação deles nos crimes relatados na exordial acusatória.

 

Por outro lado, da análise minudente do feito, constata-se que a materialidade e autoria delitivas em relação ao Recorrido Mateus dos Santos Batista restaram demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 68536242 – fl. 12), boletim de ocorrência (ID 68536242 – fls. 34/38), auto de exibição e apreensão (ID 68536242 – fls. 46/47), boletins de ocorrência da subtração dos veículos apreendidos (ID 68536242 – fls. 67/70), laudos de exame pericial (ID 68536243 – fls. 82/104) e prova oral produzida (PJe Mídias).

 

O Policial Militar Hailender Presley Santos de Souza relatou em juízo que: [...] se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estavam no Lobato e posteriormente fizeram a consulta dos veículos que estavam nas proximidades e, de fato, tem um desmanche ali, muita peça de carro roubado; que, salvo engano, conseguiram localizar dois veículos que estavam com sinal de adulteração; que não se recorda sob a posse de quais acusados estavam esses veículos, mas o carro estava impedindo a passagem da viatura, pois é uma rua sem saída; que quem manteve contato com os acusados foram os demais integrantes da guarnição; que foi o responsável por fazer a consulta veicular; que acha que um veículo era Gol e o outro não se recorda; que os dois veículos tinham restrição de furto/roubo e sinal de adulteração veicular; que não se recorda que tipo de adulteração era; que, salvo engano, um veículo Sandero já estava quase todo desmanchado, quase sem a frente; que conseguiram ligar esse veículo; que os veículos foram encaminhados para a Delegacia; [...] que conseguiram alcançar os réus que tentaram se evadir e os conduziram a Delegacia; que não teve contato com os proprietários dos veículos;  que os réus confessaram que os veículos seriam objeto de desmanche ou adulteração; que não se recorda dos réus indicarem a participação de outra pessoa; [...] que no local tinham várias sacolas de ferramentas que estavam sendo utilizadas na hora; que não sabe informar se os réus possuíam passagens pela polícia; que, salvo engano, a placa original do Sandero foi encontrada na mala do veículo; que não se recorda na posse de quem estava as chaves dos veículos; [...] que os três veículos foram conduzidos e deram partida nos três veículos; [...] que a guarnição estava numa viatura caracterizada da Apollo; que estavam fardados; que a operação Apollo é extra, fardado e a viatura caracterizada; [...] que havia uma distância de cerca de 20m entre o local da primeira abordagem, em que o carro estava fechando a via, e o lugar onde estava sendo desmanchado o veículo; [...] que a abordagem foi logo na entrada da rua, onde tem uma rotatória; a segunda abordagem foi feita no final da rua, cerca de 20 a 30m no máximo; [...] que as outras pessoas que evadiram para o local de mata não foram localizadas; [...] que os acusados não esboçaram reação de fuga; que não se recorda se o I30 tinha alguma restrição, mas, salvo engano, não tinha; que não foi encontrado nada de ilícito no I30; [...] que a operação começou a tarde, entre 16 e 17h; que não se recorda o horário que saíram para conduzir os flagranteados até a Delegacia; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

No mesmo sentido, relatou o Policial Militar Fagner Castro Santos: [...] que se recorda dos fatos; que estava de serviço pela operação Apollo com as guarnições e dividiram as viaturas em cada área de Salvador; que nesse dia ficou em ronda pelo lado da Suburbana; que não se recorda qual dos três réus estava dirigindo o veículo; [...] que fizeram a abordagem de uma pessoa na rua adjacente a Suburbana, onde encontraram vários outros veículos em desmontagem; que realizaram a verificação e eles não possuíam a documentação; que, salvo engano, o Sandero já estava totalmente destruído e depois verificaram que ele tinha restrição de roubo; [...] que os réus estavam no mesmo local; que não conhecia os réus anteriormente; que, na Delegacia, tomou conhecimento que um dos réus tinha passagem pela polícia; que, salvo engano, era o mais magro; que, salvo engano, era também referente algo a veículos, não se lembra se era furto ou estelionato; que os indivíduos não empreenderam fuga na abordagem; que havia peças soltas dos veículos, como para-choque; que os réus alegaram que havia uma outra pessoa que seria dona do espaço que eles estavam realizando a desmontagem; que essa pessoa não foi localizada; que não visualizou uma pessoa empreendendo fuga do local; que não teve contato com os proprietários dos veículos; que não havia objetos ilícitos dentro dos veículos; que a placa de pelo menos um dos veículos estava clonada; que não se recorda se a placa original desse veículo foi encontrada no local; [...] que o veículo estava obstruindo a via, logo no início da rua; que tinha uma pessoa conduzindo o I30, que estava obstruindo a via; que ele estava sozinho, os outros estavam fora do veículo; [...] que o local era uma rua sem saída; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

De igual modo, informou em juízo o Policial Militar Jadson Brito Dias: [...] que estavam em rondas na região da Suburbana, quando perceberam que um veículo estava obstruindo a passagem para entrar em determinada localidade; que realizaram a abordagem e as respostas foram vagas; [...] que o carro parado estava dando cobertura aos demais que estavam praticando ato de desmanche de veículos; que em razão do tempo decorrido, não se recorda detalhamento da situação; [...] que o veículo estava obstruindo a passagem da rua; que era um I30 prata, mas não se recorda quantas pessoas estavam nele; que a distância entre o local onde o I30 estava e o local do desmanche eram de três casas; [...] que não se recorda quantos veículos foram conduzidos para a Delegacia; que não se recorda se havia algo ilícito dentro do I30; [...] que a guarnição era composta por quatro policiais, mas não se recorda se tinha tido alguma falta e estavam com três homens [...] que estavam fardados; [...] que a viatura da área chegou no local para apoio, mas logo seguiram; que não se recorda de terem chegado viaturas descaracterizadas no local; que não se recorda quantos veículos foram conduzidos para a Delegacia e se foram guinchados; que os réus não esboçaram reação ou tentativa de fuga no momento da prisão; que no local tinham casas e outros moradores; que dos aprendidos não se recorda se algum tentou se evadir; que não se recorda que horas realizaram a condução dos réus até a Delegacia; que a rua era sem saída; que a distância era de cinco casas até o final da rua [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).  

 

Como é cediço, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso[1].

 

O Recorrido, por sua vez, na Delegacia de Polícia, afirmou que trabalha como mecânico e estava realizando o serviço de desmontagem de dois veículos, a pedido de um cliente de prenome João, o qual lhe pagaria a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), in verbis:

 

“[...] Que CONFESSA EM PARTE os fatos que lhe são imputados; Que trabalha como mecânico, informalmente na referida rua, que é sem saída; Que um homem de pre nome JOÃO, que é moreno e parrudo foi lhe procurar e lhe ofereceu R$ 400,00 (quatrocentos reais) para desmontar os dois carros; Que nunca havia visto JOÃO antes e não fez outros trabalhos para ele; Que não sabe o endereço ou telefone de JOÃO; Que não tem relação de amizade com JOÃO; Que não sabia que se tratavam de veículos roubados; Que passou a desmontar os veículos e LUCAS SANTOS ALVES, HUGO FRANKLIN DOS SANTOS DE ALMEIDA, que estavam no carro de Lucas efetuaram uma manobra com o veículo na rua; Que não estavam obstruindo a passagem, inclusive os dois “não entram em nada”; Que exatamente neste momento uma Viatura da PM chegou no local; Que o único que correu foi JOÃO; Que não havia um outro elemento com eles; Que não sabe quem roubou os veículos e nem por quanto JOÃO venderia as peças [...].” (ID 68536242 – fls. 31/32 – grifos nossos).

 

Em juízo, apresentou nova versão, afirmando que iria trocar o kit radiador do automóvel Renault Sandero, a pedido de um cliente, sendo que desconhecia a origem ilícita do objeto. Além disso, informou ser o proprietário do carro VW/Gol vermelho, que havia sido transferido para seu nome, apesar de não ter ciência das adulterações encontradas no bem:

 

[...] Que chegou um rapaz pedindo para trocar o kit de radiador de um Sandero; que para tirar o radiador, tem que tirar o para-choque; que é mecânico; que troca as peças do carro em um terreno; que a oficina funcionava nesse local; que quando a polícia chegou, estava fazendo a troca do radiador; que não deu para ver o momento que os policiais abordaram Lucas e Hugo; que é dono do veículo Gol; que tinha comprado esse veículo; que não sabia que esses dois veículos eram produto de roubo; que o Gol está em seu nome; [...] que não foi abordado por policiais fardados; que dois estavam com brasão e deu para ver; que eles não estavam fardados; que não era uma viatura padronizada e sim um carro branco; que a viatura padronizada chegou depois; que os policiais que o conduziram para a Delegacia foram os mesmos que o abordaram; que esses policiais não estavam fardados na Delegacia; que tem um ponto, nesse local; que é como se fosse na rua; que não estava desmontando o veículo e sim trocando o radiador; que não tinha ciência que esse carro era fruto de roubo, senão não pegava; que o Gol vermelho estava logo na entrada da rua; que o Gol vermelho estava inteiro, não estava trocando peças; que o Sandero é que estava com peça tirada; que o Gol está em seu nome; que não tinha ciência da adulteração do chassi do Gol; que chegou a fazer a transferência do Gol para o seu nome; que tinha tempo e não foi identificado isso; que não mexeu no chassi do Gol; [...] que Lucas e Hugo não o apoiaram na manutenção do Sandero; [...] que nunca trabalhou com Lucas e Hugo; que estava na posse dos veículos Renault Sandero e Gol; que o veículo Gol não tinha nenhuma peça tirada; que só soube da restrição existente no veículo após a polícia levar. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).

 

Nota-se que houve alteração substancial na versão apresentada pelo Apelado no curso da persecução penal. No entanto, as duas narrativas revelam-se frágeis, quando confrontadas com o arcabouço probatório, existindo, em verdade, elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da sua responsabilidade criminal, não havendo que se falar em absolvição.

 

Com efeito, muito embora o Réu afirme que o veículo Renault Sandero estava parcialmente desmontado, por ser requisito necessário para viabilizar a troca do kit radiador - peça comumente situada na parte frontal do automóvel-, o laudo pericial constante dos fólios revela que o bem apresentava um grau de desmonte incompatível com essa justificativa. Conforme verificado, o carro estava sem os para-lamas dianteiros, faróis e sinaleiras dianteiras, além dos para-choques e lanternas, o que evidencia intervenção substancial na estrutura do veículo, em desacordo com a versão defensiva. Ademais, o laudo atestou a existência de placa policial divergente daquela vinculada ao Número de Identificação Veicular (NIV) constate nos registros oficiais (ID 68536243 – fls. 82/88). Corroborando esses elementos, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação indicam que foram encontradas sacolas com ferramentas no local dos fatos, que estavam sendo utilizadas no momento.

 

Outrossim, apesar de o Recorrido informar que havia adquirido o carro Volkswagen Gol e desconhecia a adulteração encontrada no Número de Identificação do Veículo (NIV) deste bem, não há qualquer documento comprobatório desta aquisição no feito, sendo que, em verdade, de acordo com o laudo pericial, este veículo tem como proprietária Maria Celina Trabuco Araújo (ID 68536243 – fls. 98/104) e possua restrição de furto/roubo.

 

Convém salientar que consta do caderno processual os boletins de ocorrência noticiando a subtração, mediante grave ameaça, dos veículos Renault Sandero, placa policial OZS1795, e VW/Gol, placa policial NZE5107, ambos encontrados com sinais identificadores adulterados e na posse do Apelado (ID 68536242 - fls. 34/38).  

 

Nessas circunstâncias, apesar de a Defesa sustentar a ausência de dolo na conduta do Recorrente e alegar que ele não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos veículos, sabe-se que o Tribunal da Cidadania possui entendimento assente no sentido de que, tratando-se do crime de receptação, ao qual o agente foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese.

 

Acerca do tema, confira-se os seguintes arestos do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018 – grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Não há que se falar em atipicidade da conduta o Juízo de origem bem consignou que o agravante "aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 300,00, bem abaixo do valor de mercado para aparelhos "smartphones", bem como sequer procurou saber da procedência do produto, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem", e que o item foi adquirido com evidente desproporção do valor mercadológico. Ainda, ressai dos autos que "Realizada avaliação indireta (fls. 36/37), verifica-se que um aparelho novo tem valor aproximado de R$ 700,00", bem como "O delito antecedente (crime de furto) está comprovado pelo BO eletrônico nº 16.365 , bem como pelas declarações da vítima Vinicius Augusto Moreira." Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada na inexistência de autoria e materialidade delitiva, o recurso pretende, na verdade, o reconhecimento da absolvição, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória. III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. [...] (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 – grifos nossos).

 

Deste modo, é forçoso concluir que as afirmativas do Réu destoam das demais provas constantes nos autos, tendo a Defesa se descurado de comprovar suas alegações, na forma do art. 156, do CPP. Consigne-se que, em decorrência do princípio da ampla defesa, o agente pode até mentir em seu interrogatório, sendo crível que tenha se valido dessa faculdade, pois, como visto, não há elementos nos autos que corroborem sua versão.

 

Diante desse contexto, conquanto o Recorrido negue a prática delitiva, reputo presentes elementos seguros e coesos que demonstram ter sido ele autor dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §§1° e 2°, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), praticados de forma livre e consciente.  

 

Sendo assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar Mateus dos Santos Batista pela prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, §§1° e 2°, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), e, seguindo as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 

 

DOSIMETRIA DA PENA 

 

Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, verifica-se que a conduta do Réu é reprovável, contudo, não transborda a culpabilidade dos elementos relativos ao delito em apreço. Não registra antecedentes criminais; inexistem elementos nos autos para sopesar a conduta social; a personalidade do imputado não restou delimitada, não havendo estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias do crime não fogem à espécie delitiva; consequências do crime foram normais à espécie, não há o que se valorar quanto ao comportamento da vítima, não tendo estas contribuído para a prática delitiva. 

 

À vista das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo. 

 

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.

 

Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, incidindo na espécie o concurso material de delitos (art. 69, do CP), resta o Acusado definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada uma no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal.  

 

O Réu deve iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.

 

No tocante a detração penal, esta deverá ser efetivada pelo Juízo da execução penal, ante a ausência de dados fidedignos nos autos a propósito do quantum de cumprimento de pena provisória.

 

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Substantivo Penal.

 

Por derradeiro, considerando que o Apelado respondeu a este processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.

 

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Apelo do Ministério Público, para condenar Mateus dos Santos Batista pela prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, §§1° e 2°, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do CP), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Sobre o tema, confira o seguinte aresto: AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022