PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177628-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
APELADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s): 

CCSL15

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. REJEIÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR ENVOLVENDO O MESMO BEM. HIPÓTESE DO ART. 567 NÃO CONFIGURADA. ART. 109, § 3°, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.


I. Caso em exame:

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito do processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual. O apelante alegou ser proprietário de apartamento e respectiva vaga de garagem, adquiridos por compra em 2022, sustentando que soube da existência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado contra o antigo proprietário, disputando a mesma vaga de garagem, sem que fosse citado naquele processo. Pleiteou tutela inibitória para proteger sua posse da referida vaga. O Juízo de origem indeferiu a inicial por entender que a ação proposta não era adequada, uma vez que já existia processo anterior, referente à ação de reintegração de posse, onde o apelado obteve sentença reconhecendo a sua posse sobre a garagem em discussão. 


II. Questões em discussão:

Necessidade ou não de intimação prévia do autor para emendar a inicial, a teor do art. 321 do CPC, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de falta de interesse de agir.

Adequação da ação de interdito proibitório proposta por promitente comprador para proteger posse de vaga de garagem, quando já existia processo anterior, referente à ação de reintegração de posse movida em face do promissário vendedor, tendo por objeto a mesma vaga em litígio.


III. Razões de decidir:

Inexistência de nulidade processual por ausência de intimação para emenda da inicial, quando se tratar, no caso concreto, de vício insanável.

A demanda discutindo a posse da vaga de garagem é muito anterior à alegada aquisição pelo apelante. A sentença proferida no processo anterior já transitou em julgado em favor do apelado. Logo, não configurada a hipótese do art. 567 do CPC. Ademais, de acordo com o art. 109, 3°, CPC: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".


IV. Dispositivo e tese:

Apelação improvida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Tese 1: Inexiste nulidade processual por ausência de intimação para emenda da inicial quando se tratar de vício insanável da petição inicial. Tese 2: A ação de interdito proibitório é inadequada quando proposta por promissário comprador para proteger posse de bem já objeto de ação anterior de reintegração de posse movida em face do promitente vendedor. Tese 3: Os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente ou cessionário, conforme art. 109, § 3º, do CPC.

Dispositivos legais: Arts. 109, § 3º, 321, 330, III, e 506 do Código de Processo Civil

Jurisprudência: TJ-RR - AC: 0840713-35.2023.8.23.0010; Acórdão n.1046850, 20170110013998APC - TJDFT; TRF-4 - AG: 50422524120244040000 RS

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177628-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDE CURS e como apelado GIANNI VIGNAGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador (BA), 11 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177628-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
APELADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s):  

CCSL15

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (Id n. 75632371) interposta pelo autor, CLAUDE CURS, contra sentença terminativa (Id n. 75631813) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de interdito proibitório movida em face de GIANNI VIGNAGA.

Na petição inicial, Id n. 75631787, o ora apelante alegou ser proprietário do apartamento nº 707 e respectiva vaga de garagem V-22, Pavimento G-4, do Edifício Morro do Gavazza Residence, adquiridos em 06.06.2022 por compra junto a Gilson da Silva Barbosa e sua esposa.

Sustentou que soube da existência de uma ação de reintegração de posse (processo nº 0571877-32.2017.8.05.0001) ajuizada pelo ora apelado contra o referido antigo proprietário, disputando a mesma vaga de garagem, sem que o ora apelante fosse citado no aludido processo.

Desse modo lançou mão da presente demanda judicial, visando tutela inibitória para proteger a sua alegada posse da vaga de garagem em litígio.

Não houve citação do réu, ora apelado.

O Juízo de origem, exatamente por entender que a ação proposta não era adequada em razão da existência de processo anterior em que o apelado obteve sentença reconhecendo-o como legítimo possuidor da garagem em discussão, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI c/c 330 III, do Código de Processo Civil. 

No Id. n. 75631816, o apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, conforme decisão juntada no Id n. 75632368.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando, em suma: (i) nulidade da sentença por violação ao art. 321 do CPC, por não ter sido intimado a emendar a inicial; (ii) incorreção da ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado, que deveria ter ingressado com ação reivindicatória; (iii) adequação da ação de interdito proibitório para proteger sua posse; (iv) impossibilidade de a decisão do processo anterior prejudicá-lo, por força dos limites subjetivos da coisa julgada.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 11 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177628-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDE CURS
Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
APELADO: GIANNI VIGNAGA
Advogado(s):  

CCSL15

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação interposta pelo autor.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Claude Curs, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do autor.

A ação de origem refere-se à interdito proibitório movido por Claude Curs, ora apelante, em desfavor de Gianni Vignaga, que não faz parte da presente relação jurídica processual, conquanto a extinção prematura do processo antes de realizada a citação do réu.  

Em preliminar recursal, a parte apelante suscita nulidade processual por suposta ofensa ao art. 321 do CPC, que diz: 

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Ocorre que, em se tratando de vício insanável, conforme é a hipótese destes autos, verifica-se a inutilidade da emenda da inicial. Não há como ser superado o grave defeito da petição inicial, conquanto a escolha da medida judicial equivocada, sendo, pois, premente a extinção do feito por inadequação da via eleita.

No mesmo sentido de desnecessidade da emenda da inicial em casos de vícios insanáveis, cite-se:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA NOS TERMOS DO ART . 321 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. ARGUMENTAÇÃO NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 1º, III, DO CPC. (TJ-RR - AC: 0840713-35.2023 .8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024)


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. VICÍO INSANÁVEL. 3. Aplica-se o disposto no art. 321 do CPC/2015 quando houver possibilidade de o vício ser sanável por emenda. Não sendo o caso, o indeferimento da inicial é medida que se impõe . 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.1046850, 20170110013998APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 365/371)


Das razões do apelo, inclusive, depreende-se que a parte apelante insiste no reconhecimento do interesse de agir e na utilidade do interdito proibitório, o que apenas reforça a desnecessidade, no caso concreto, da emenda da inicial, mostrando-se ser contraproducente, pois, a declaração de nulidade da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem. Preliminar de nulidade, pois, rechaçada.

Consoante as provas apresentadas junto com a petição inicial, a parte autora, Claude Curs, celebrou promessa de compra venda de apartamento e a vaga de garagem em litigio em 02/04/2022, tendo como promitente vendedor Gilson da Silva Barbosa. 

 Ocorre que, anteriormente, no ano de 2017, havia sido distribuída uma ação de reintegração de posse envolvendo a mencionada vaga de garagem, tendo como autor Gianni Vignaga, ora apelado, e como réu Gilson da Silva Barbosa, ou seja o aludido promitente vendedor, sendo que, por meio de sentença, hoje já com trânsito em julgado, reconheceu-se o direito à posse da vaga de garagem em favor do ora apelado, Gianni Vignaga.

Logo, a referida demanda em que se discutia a posse da vaga de garagem em litígio é muito anterior à alegada aquisição pelo ora apelante, de modo que, sequer se pode cogitar em ameaça à sua alegada posse, e, muito menos pode-se considerá-lo como terceiro de boa-fé. Em outras palavras, a disputa pela referida vaga já existia muito antes do ora apelante celebrar a promessa de compra e venda junto ao promitente vendedor Gilson da Silva Barbosa, réu daquela  ação de reintegração de posse.

Em verdade, ao que parece, talvez tenha faltado ao apelante a precaução devida quando da celebração da promessa de compra e venda, conquanto a informação acerca da existência do referido processo judicial envolvendo o promitente vendedor era pública e disponível para consultas por qualquer pessoa. Faltou ao apelante adotar os cuidados necessários, a exemplo de realização de due diligences pertinentes acerca do promitente vendedor, quando da celebração da promessa de compra e venda em apreço.

Dessa maneira, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao extinguir o feito por falta de interesse de agir em relação à presente demanda possessória. Transcreve-se, a propósito, trecho pertinente e irretocável da mesma:


(...)

Pois bem, pretende o pólo autor receber tutela jurisdicional que lhe assegure a manutenção da posse em razão de ameaça efetivada pelo réu, que litiga no processo judicial nº 0571877-32.2017.8.05.0001, pela posse e propriedade da mesma vaga de garagem.

Outrossim, consultando os autos da ação nº 0571877-32.2017.8.05.0001, constatei que o sr. Gianni Vignaga(réu neste processo), obteve sentença, ainda aguardando julgamento de apelação,  que lhe reconheceu como legítimo proprietário da garagem em disceptação, isto no ano 2022, portanto antes da propositura desta ação. 

Com efeito, se existe um processo cuja sentença não transitou em julgado, onde o autor não seja parte, mas que ameace efetuar constrição sobre bem de sua propriedade, deve ser requerida, pelo autor, a correta intervenção de terceiro(Ex.: embargos de terceiro, oposição...) ou mesmo ingressar com uma ação rescisória, caso a sentença tenha transitado em julgado, não sendo adequada a propositura de ação autônoma. Ora, se já existe um provimento judicial assegurando ao réu o bem, não se mostra adequada a propositura de ação cujo objetivo é impedir a efetivação do julgado proferido em processo anterior. E, se a via escolhida é inadequada, carece, portanto, o autor do direito de ação. 

 

Por fim, não se olvide que, consoante § 3°, art. 109, CPC, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. ART . 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO AO ADQUIRENTE. 1. O art . 109, §3º, CPC, engloba exceção à regra da coisa julgada inter partes (art. 506, CPC) ao dispor que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2. A extensão subjetiva dos efeitos da sentença independe da participação ou não do adquirente no curso da demanda . 3. Proferida sentença procedente em ação de reintegração de posse de imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), decorrente de ação judicial lastreada no inadimplemento das prestações, é de ser expedido o mandado de reintegração de posse em desfavor do atual ocupante do imóvel. 4. Agravo de instrumento provido .(TRF-4 - AG: 50422524120244040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2025)


Logo, em que pesem os respeitáveis argumentos da parte apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para alterar a irretocável conclusão do Juízo sentenciante a respeito da inadequação da via eleita.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

É o voto.


Salvador (BA), 11 de julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator