PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197479-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIETA VENTURA JAMBEIRO
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: BANCO BESA S/A
Advogado(s):JULIANA BOMFIM DE JESUS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA PARA O PLANO BRESSER. PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICA ABERTURA DA CONTA APENAS EM 19/04/1990. AUSÊNCIA DE SALDO NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS RECLAMADOS. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE 1987 E 1989, BEM COMO DO ÍNDICE DE MARÇO/1990. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível da autora Marieta Ventura Jambeiro contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que acolheu a prescrição quanto ao Plano Bresser e julgou improcedente pedido de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I em caderneta de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir a ocorrência de prescrição quanto ao Plano Bresser;
(ii) verificar a existência de conta ativa com saldo nos períodos dos expurgos reclamados, inclusive durante o Plano Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional vintenário rege ações individuais sobre diferenças de correção monetária em poupança referentes ao Plano Bresser, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O ajuizamento em 2008 supera o lapso de vinte anos contado da remuneração de junho/julho de 1987, o que confirma a prescrição da pretensão referente ao Plano Bresser.

5. A perícia judicial identifica abertura da conta da autora em 19/04/1990, sem qualquer registro anterior que demonstre existência de conta ou saldo nos períodos dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

6. A ausência de conta ou saldo durante os Planos Bresser e Verão impossibilita qualquer pretensão de recebimento de diferenças inflacionárias referentes a esses períodos.

7. A conta aberta em 19/04/1990 não recebe influência dos índices de março ou abril de 1990, pois não existia saldo anterior à vigência integral do Plano Collor I.

8. Os depósitos realizados em abril de 1990 já ingressam no regime jurídico instituído pelo Plano Collor I, com crédito de rendimentos somente em maio de 1990, contexto incompatível com a tese autoral.

9. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos e valida o acordo coletivo destinado à resolução de demandas sobre expurgos inflacionários, o que afasta pretensões individuais em desacordo com esse marco normativo.

10. A soma dos elementos probatórios com a tese constitucional firmada pelo STF conduz à manutenção integral da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição vintenária incide sobre pedidos individuais de diferenças inflacionárias relativas ao Plano Bresser.

2. A comprovação de existência de conta ativa com saldo no período do expurgo constitui requisito essencial para reconhecimento do direito material em ações relativas aos Planos Econômicos.

3. Conta aberta após a vigência integral do Plano Collor I não recebe efeitos dos índices anteriores a sua constituição.

4. A tese firmada pelo STF na ADPF 165 afasta pretensões individuais de expurgos fora das regras do acordo coletivo homologado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil/1916 (prescrição vintenária). Código Civil/2002 (regra de transição). CPC, art. 85 §11 e art. 98 §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 08/09/2010; STJ, AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 12/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 21/09/2020; STF, ADPF 165.










ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197479-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIETA VENTURA JAMBEIRO
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: BANCO BESA S/A
Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marieta Ventura Jambeiro contra r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança em desfavor do BANCO ECONÔMICO (BANCO BESA S/A), que, ao acolher a prejudicial de prescrição relativa ao Plano Bresser e, após examinar o mérito, julgou improcedente o pedido autoral de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos em caderneta de poupança.


O dispositivo da sentença apresentou-se nos seguintes termos: 


“[...] NO MÉRITO.

É o caso de julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas.

Não há dúvidas que em se tratando de instituição financeira aplica-se o Código de Defesa do Consumidor tendo em vista Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania.

Conforme extrato ID 277254342, a conta foi aberta em 19/04/1990

O Plano Collor I foi instituído pela Medida Provisória n. 168, de 15.3.1990, convolada posteriormente na Lei n. 8.024/90, determinando, entre outras medidas, a transferência ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do próximo rendimento (aniversário) da Caderneta de Poupança, dos saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00, que seriam convertidos em cruzeiros.

A conta da autora é posterior ao plano e não sofreu os impacto do mesmo.

Não há na inicial pedido em relação ao plano Collor II.[...]”



Inconformada com o resultado, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID 91779536), alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão e insistindo no direito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, sem apresentar subsídios fáticos ou jurídicos capazes de afastar a conclusão essencial do laudo pericial de que sua conta foi aberta somente em 1990.


O Banco BESA S/A apresentou Contrarrazões (ID 91779540), através das quais destacou a inexistência de direito à correção pleiteada pela ausência de conta ativa nos períodos exigidos e invocou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 acerca da constitucionalidade dos planos econômicos e da validade do acordo coletivo.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197479-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIETA VENTURA JAMBEIRO
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: BANCO BESA S/A
Advogado(s): JULIANA BOMFIM DE JESUS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e o preparo (dispensado em face da gratuidade de justiça), devendo ser conhecido.

 

Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Vintenária e o Plano Bresser


A pretensão relativa à cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, em ações individuais, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916 ou decenal, conforme o Código Civil de 2002, dependendo da regra de transição aplicável..

No caso concreto, a Ação foi proposta no ano de 2008. O chamado "Plano Bresser" remonta a Junho de 1987. 

 

Entre o momento em que a lesão se tornou exigível (o crédito na poupança em Junho/Julho de 1987) e a propositura da ação (2008), transcorreu um período superior a vinte anos. 

 

Assim, o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação à pretensão concernente ao Plano Bresser, tal como procedido na sentença, revela-se juridicamente irretocável, devendo ser mantida essa parte do julgado, em estrita consonância com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores. 

 

A sentença, ao analisar o tema da prescrição, fundamentou-se em julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa deve ser incorporada para a plena compreensão dos fundamentos da decisão, que aqui se reproduz integralmente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber (I) janeiro/1989 42,72% e fevereiro/1989 10,14% (Verão); (II) março/1990 84,32%, abril/1990 44,80%, junho/1990 9,55% e julho/1990 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 13,69% e março/1991 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp 591635 DF 2014/0214142 1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento 21/09/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 08/10/2020).

 

 

Planos Verão e Collor I 

 

A questão remanescente cinge-se a verificar se a Apelante faz jus aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (Janeiro e Fevereiro de 1989) e Collor I (Março de 1990), considerando as provas produzidas, sobretudo o laudo pericial.

 

O êxito da pretensão está ligado à comprovação de dois elementos fáticos cruciais: a existência da conta com saldo no período exato em que ocorreu o expurgo e a data de aniversário da conta (o trintídio).

 

A prova pericial produzida nos autos (ID 91779500), após análise dos extratos bancários fornecidos pelo próprio Banco Réu (ID 277254342), estabeleceu a linha do tempo da relação contratual objeto da lide.

 

O perito, respondendo ao quesito sobre a data de abertura da conta poupança sob o número 0.023.285-35, foi categórico ao afirmar, com base no extrato, que a abertura se deu em 19 de abril de 1990.

 

O expert também confirmou, em resposta ao quesito subsequente, que a conta estava ativa e com saldo somente no período correspondente ao Plano Collor I (Abril/1990), excluindo, assim, qualquer possibilidade de pleito relativo aos Planos Bresser (Junho/1987) e Verão (Janeiro/Fevereiro de 1989), pois a conta da Apelante simplesmente não existia nessas épocas.

 

A própria apelante nas razões do apelo afirma que “teve a sua Conta poupança aberta em 1990, em plena vigência durante o Plano Collor I e II” (ID 91779536). 

 

Esta conclusão técnica desconstitui a causa de pedir da Apelante no tocante aos Planos Bresser (mesmo se desconsiderássemos a prescrição) e Verão, pois para haver expurgo inflacionário é necessário que o depositante ostentasse a qualidade de poupador com saldo na data da edição da norma que causou a omissão ou incorreção, o que comprovadamente não é o caso aqui.

 

Resta, portanto, analisar a pretensão quanto ao Plano Collor I, cuja instituição se deu pela Medida Provisória n. 168, de 15 de março de 1990, buscando o índice de 84,32% verificado em Março de 1990.

 

O Plano Collor I, em síntese, implicou o bloqueio e a transferência de saldos excedentes a NCz$ 50.000,00 para o Banco Central do Brasil, a ser efetivada na data do próximo aniversário da poupança. A polêmica jurídica residia na aplicação do índice de Março de 1990 (84,32% pelo IPC) aos saldos não bloqueados, cujo crédito de rendimento deveria ocorrer até 15 de abril de 1990, data em que a Lei n. 8.024/90, que consolidou a MP 168/90, passou a vigorar integralmente.

 

No presente caso, o extrato (Figura 1, ID 91779540, pág. 7) demonstra que a conta foi aberta em 19 de abril de 1990, com um depósito inicial de Cz$ 8.000,00 (conversão para cruzeiros novos ou cruzeiros), e que o primeiro rendimento creditado ocorreu apenas em 19 de maio de 1990.

 

É tecnicamente inviável que uma conta aberta em 19 de abril de 1990, ou seja, após a vigência integral do ato normativo que instituiu o Plano Collor I, possa ter sido vítima da defasagem de correção monetária imposta no mês de março de 1990, ou mesmo abril de 1990, pois não possuía saldo, tampouco trintídio em curso, quando tais defasagens supostamente ocorreram. 

 

Os fundos que originaram a conta, depositados em 19/04/1990, já foram constituídos e inseridos no sistema monetário e financeiro sob a égide do Plano Collor I, regidos pelas novas regras de remuneração. O primeiro rendimento só viria a ser creditado um mês depois (19/05/1990), refletindo as variações do período mais recente, as quais não estavam mais sujeitas aos índices expurgados de Março/Abril de 1990 na forma pleiteada pela exordial, que se referiam a saldos existentes à época do Plano.

 

Desse modo, a análise técnica da prova pericial e do extrato bancário converge para a conclusão de que a Apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito em relação a nenhum dos planos econômicos pleiteados, seja pela prescrição (Plano Bresser), seja pela inexistência fática da conta ou do saldo no período exigido (Planos Verão e Collor I).

 

Ante o exposto, Voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo inalterada a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor  fixado pelo Magistrado, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da gratuidade da justiça concedida à Apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)