PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049003-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SIMONE SOUZA GONCALVES FRANCA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, limitando-a às custas iniciais, e não apreciou o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida integralmente a gratuidade da justiça; e (ii) saber se há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento em ação fundada no tratamento do superendividamento, quando ausente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de operações de crédito consignado excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos concretos, que deveriam ter sido apresentados pelos agravados. Os impugnantes se limitaram a fazer meras conjecturas sobre a capacidade econômica da requerente, insuficientes para o indeferimento da Gratuidade.

4. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.

5. O art. 104-A do CDC determina que seja preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. O valor fixado no decreto não constitui critério absoluto, devendo a análise da condição de superendividamento exigir apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.

6. No caso concreto, não houve tentativa prévia de conciliação e a Agravante não demonstrou despesas essenciais que comprometam significativamente a renda líquida disponível nem mesmo a margem para sua subsistência digna.

7. Os contratos objetos da lide são, em sua maioria, de empréstimo consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pela alínea "h" do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.

8. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora ante a necessidade de cumulação dos dois requisitos para a antecipação da tutela.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea "h"; Decreto Estadual nº 18.353/2018.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80534924720238050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22813557720248260000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJ-RJ, Apelação nº 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08042077120258140000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 23/06/2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 07015378420248020044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049003-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANGELA SIMONE SOUZA GONCALVES FRANCA e como Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça

RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049003-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SIMONE SOUZA GONCALVES FRANCA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA SIMONE SOUZA GONÇALVES FRANCA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS em razão da decisão de ID 508549954, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos nº 8003214-06.2025.8.05.0248, deferiu parcialmente a gratuidade da Justiça, limitando-a às custas iniciais, e não apreciou o pedido de tutela de urgência.


Requer a Agravante o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder gratuidade de justiça integral, bem como suspender imediatamente as mensalidades associativas e fixar teto de 30% da renda líquida para todos os descontos.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a restrição da gratuidade de justiça viola o artigo 98, §1º do CPC e impede o regular andamento do processo, frustrando inclusive a política pública de tratamento do superendividamento, e argumenta que o silêncio quanto à tutela de urgência configura negativa tácita em matéria urgente, privando-a da proteção temporal necessária enquanto o dano patrimonial se agrava mensalmente.


Recurso recebido com efeito suspensivo parcial, apenas para conceder integralmente a Gratuidade da Justiça, no ID 89082821.


Em contrarrazões de ID 91054276, o BANCO PAN S/A pugna pelo indeferimento da Gratuidade da Justiça e argumenta que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito e que não foram demonstrados os requisitos para sua concessão.


Já o banco DAYCOVAL S/A, nas contrarrazões de ID 91200129, além de impugnar a gratuidade da Justiça, argumenta que o contrato foi celebrado regularmente com todas as diligências necessárias e que a agravante age de má-fé ao contrair múltiplas dívidas conscientemente para posteriormente buscar a repactuação judicial. Sustenta que não há comprometimento do mínimo existencial e que os contratos respeitaram integralmente os limites da margem consignável disponível no momento da contratação. Argumenta, ainda, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando não haver probabilidade do direito nem perigo de dano, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que poderia causar prejuízos irreparáveis ao banco.


A ASTEBA, em contrarrazões de ID 91214665, aponta a impossibilidade de concessão de tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/21, alega inexistência de relação de consumo e sustenta que os descontos realizados respeitam integralmente os limites legais específicos, tendo sido expressamente autorizados pela agravante quando requereu filiação e contratou auxílios financeiros.


Por fim, o Banco MÁXIMA S/A, em contrarrazões de ID 91271343, argui o não cabimento do recurso sob a alegação de que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da defesa não se amolda ao art. 1.015 do CPC. Insurge-se contra a concessão da Gratuidade da Justiça. E, no mérito, sustenta que as consignações respeitam o percentual de 30% da margem consignável específica do Programa Credcesta, distinta da margem tradicional, e que a agravante foi devidamente informada sobre todos os termos das contratações. Alega, ainda, a necessidade de dilação probatória para aferição da real condição de superendividamento, que é incompatível com a cognição sumária das tutelas de urgência.


Demais Agravados não apresentaram contrarrazões, consoante ID 92081422.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049003-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SIMONE SOUZA GONCALVES FRANCA
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO


Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos Agravados.


O pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento não se confunde com o mérito recursal, constituindo medida processual autônoma destinada a evitar danos decorrentes da execução imediata da decisão agravada durante o processamento do recurso. E o art. 1.019, I, do CPC expressamente autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo tal providência compatível com a natureza do agravo de instrumento.


Embora o Juízo a quo tenha postergado a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da defesa, tal posicionamento configura, na prática, indeferimento tácito da medida antecipatória requerida, o que se amolda, ainda que de forma implícita, ao art. 1.015 do CPC, sendo recorrível por Agravo de Instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Outrossim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida por elementos concretos e suficientes nos autos. Os Agravados não se desincumbiram do ônus processual de apresentar elementos probatórios suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a conjecturas sobre a capacidade econômica da requerente.


A mera circunstância de a Agravante ter constituído advogado particular não constitui, por si só, indício de capacidade econômica, uma vez que a contratação pode decorrer de parcelamento, pro bono, ou outras modalidades que não comprometem a condição de hipossuficiência. Ademais, a renda bruta indicada pelos Agravados não reflete a real capacidade contributiva da Agravante após os descontos compulsórios e as consignações já efetivadas.


Assim, confirmo a concessão integral da Gratuidade da Justiça, anteriormente deferida na decisão monocrática de ID 89082821.


Ademais, a Lei nº 14.181/21 não vedou expressamente a concessão de medidas de urgência. A concessão de tutela de urgência no processo estrutural de superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas no Código de Defesa do Consumidor.


Passo à análise do mérito propriamente dito.


A Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)


Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando, ao menos, o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ.


Outrossim, o mesmo art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022.


De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”


Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.


Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:


“O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial . Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)


“O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)


“A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público)


“O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


Compulsando os autos originários, não há registros da realização de audiência de conciliação, embora determinada a sua realização no CEJUSC através da Decisão de ID 508549954. A Agravante não apresentou proposta de plano de pagamento com a petição inicial nem mesmo demonstrou as despesas essenciais que comprometem significativamente a renda líquida disponível.


Caberia à Autora, ora Agravante, apontar, com elementos concretos, a margem para sua subsistência digna e o seu comprometimento, porém não o fez.


Ademais, a maior parte dos contratos objetos da lide é de empréstimo consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pela alínea "h" do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, in verbis:


Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

(…)

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e


Assim, como os requisitos para a antecipação da tutela são cumulativos, ausente a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, considerando as exclusões legais aplicáveis, resta prejudicada a análise do periculum in mora.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para deferir integralmente a Gratuidade da Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM08