PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC quando o embargante, a pretexto de sanar contradição, busca rediscutir o mérito da decisão proferida em julgamento de apelação. 2. A discordância quanto à fundamentação adotada não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8128640-61.2023.8.05.0001, sendo embargante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e embargado GLEISON SALES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada por GLEISON SALES DOS SANTOS. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando que: a) a contratação está devidamente demonstrada pelas faturas e pelo regulamento do cartão; b) as faturas informam as taxas praticadas, o que afastaria a tese de ausência de contrato; c) os juros cobrados são legais e amparados pela jurisprudência do STJ, inclusive com previsão expressa da possibilidade de capitalização; d) não houve cobrança de comissão de permanência, conforme demonstrado nos documentos apresentados. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 75986458). Ausentes contrarrazões (id. 76466503). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 20 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, por ter sido reconhecida a inexistência de contrato assinado, apesar da juntada de faturas e do regulamento do cartão. Contudo, tal alegação não evidencia contradição no julgado, mas apenas discordância quanto à interpretação jurídica adotada. O acórdão foi claro ao consignar que, na ausência de instrumento contratual que comprove a pactuação expressa da capitalização mensal ou da taxa efetiva de juros, deve ser aplicada a disposição da Súmula 530, que dispõe que “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” De igual forma, esclareceu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Assim, ausente o instrumento contratual, não se prova a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, de modo que deve ser reputada ilegal. Por fim, pontuou que ausente o contrato, afasta-se a cobrança de eventual comissão de permanência, sendo facultado ao embargado a cobrança dos demais encargos de mora. Confira-se trecho do acórdão embargado: “Dos juros remuneratórios Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, nos casos em que não tenha sido apresentado o contrato firmado entre as partes, não há como se perquirir a taxa de juros remuneratórios pactuada. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, em enunciado de súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É o caso dos autos, em que não se tem a juntada do contrato para se verificar a taxa de juros aplicada. Assim, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para a operação correspondente, salvo se a taxa contratada for mais benéfica ao consumidor. Acerca do tema, colaciono ainda o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de parcial procedência que revisou o valor da taxa de juros, determinando o recálculo pela média do mercado. Inconformismo do requerido. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Abuso configurado. Ausência de comprovação dos juros contratados. Devida a limitação dos juros à taxa praticada pelo mercado. Inteligência da Súmula 530 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10080933920208260161 SP 1008093-39.2020.8.26.0161, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 29/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Da capitalização de juros É firme o entendimento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. Por oportuno: “AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. No caso, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação. Os juros moratórios foram fixados adequadamente em percentual aproximado de 1% ao mês, pelo que não há se falar em revisão contratual nesse ponto. Relativamente à multa moratória, inexiste razão para modificá-la, posto que fixada no patamar legal de 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do CDC, conforme consta na cláusula n. 4 do contrato firmado (fl. 78). Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares. A discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora. Recurso Improvido. Sentença Mantida.” (TJ-BA - APL: 05111585020188050001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do Resp. 973.827/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (art. 543-C, §7º do CPC): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ausente o instrumento contratual, não se prova a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, de modo que deve ser reputada ilegal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. I - Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a contratante e a casa bancária, devem incidir as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da negativa da instituição financeira em apresentar o contrato objeto do litígio, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora, por meio do pacto, pretendia provar. III - Nesse contexto (de ausência de contrato), correta a sentença vergastada que afasta a capitalização mensal de juros, autorizando a capitalização anual, pois não é possível presumir a capitalização mensal de juros, a qual deve estar expressa e claramente demonstrada no ajuste pactuado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03348716820108090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Da comissão de permanência Em relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, desde que pactuada, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. É a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que a taxa de juros remuneratórios foi contratada em valor inferior à taxa média de mercado. Não seria possível, pois, acolher os fundamentos expendidos no recurso em mote, notadamente no sentido de reconhecer-se eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, sem proceder-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório nos autos, situação que esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1384384 SC 2013/0148783-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Assim, ausente o contrato, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado ao apelado a cobrança dos demais encargos de mora. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade das cláusulas, a repetição do indébito dos valores pagos a maior é consequência inafastável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.” Ressalte-se que as faturas mensais e regulamentos genéricos não substituem o contrato individualizado, tampouco suprem a exigência de cláusula expressa para fins de capitalização mensal. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante é reavaliar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025. Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128640-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
EMBARGADO: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO