PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771569-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MIR COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, reconhecendo a inatividade fática da executada e a consequente nulidade dos lançamentos fiscais com amparo no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

II. Questão em discussão

2. Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes;

III. Razões de decidir

3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) tem como fato gerador o efetivo ou potencial exercício do poder de polícia sobre estabelecimento em atividade no dia primeiro de janeiro de cada ano civil, conforme o art. 140 do CTRMS.

4. A inatividade tributária da empresa por período superior a dois anos impõe ao Fisco Municipal o dever de baixa ou suspensão da inscrição no cadastro geral de atividades de ofício, nos termos previstos pelo art. 234 do CTRMS.

5. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2008, o que  demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrênciado fato gerador da taxa a partir de 2011.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese de julgamento: A inatividade de fato da empresa por período superior a dois anos, configurada pelo não recolhimento de tributos ou declaração de falta de motivação tributável,  afasta o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), sendo nulos os lançamentos tributários referentes aos períodos de inatividade comprovada.

O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores.

Referências: Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 140 e 234. Lei nº 8.934/1994, art. 60.STJ, AgRg no  REsp n. 1.492.630/SC .TJBA, Apelação n. 0765367-53.2016.8.05.0001 .

 

                                                                          ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0771569-12.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MIR COMUNICACAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação municipal, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de maio de 2026

 

Presidente

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771569-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MIR COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador de ID 98425812, que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS).

A execução fiscal foi proposta em 13 de setembro de 2017 visando a satisfação de crédito fiscal originário no valor de R$ 7.071,69. O juízo de primeiro grau extinguiu a pretensão sob o fundamento de que a executada encontrava-se inativa, devendo o Fisco proceder ao cancelamento da inscrição de ofício, nos termos da sentença de ID 98425812.

Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação sustentando que o cancelamento de inscrição cadastral depende de regular processo administrativo com prévia intimação no Diário Oficial do Município, sendo faculdade administrativa e não ato automático pelo decurso de biênio de inadimplência. Afirma que cabe ao contribuinte comunicar o encerramento da atividade, de modo que a inscrição ativa resguarda a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

O executado não apresentou contrarrazões diante do fato de não ter ocorrido a citação válida no primeiro grau de jurisdição.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, data registrada no sistema.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0771569-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MIR COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da lide repousa na verificação da ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos anos de 2014 e 2015, à luz do estado cadastral e operacional da empresa apelada.

De acordo com o artigo 140, da Lei nº 7.186/2006, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), a TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município quanto ao saneamento, higiene e ordenamento das atividades urbanas, incidindo sobre estabelecimentos em efetiva atividade no dia primeiro de janeiro de cada exercício civil.

Desse modo, a cobrança do referido tributo pressupõe necessariamente que o contribuinte esteja exercendo atividade econômica ou profissional, o que justifica a fiscalização estatal potencial ou efetiva. A simples manutenção formal da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município gera apenas presunção relativa de funcionamento, a qual é plenamente passível de ser afastada por prova em contrário.

No caso examinado, o Extrato Financeiro expedido pelo próprio sistema de administração tributária municipal de ID 98425811 comprova que o último recolhimento voluntário de TFF pela apelada ocorreu em 20/08/2007, referente à cota única daquele exercício.

A partir do exercício de 2008, cessou por completo qualquer adimplemento ou entrega de movimentação tributável, conforme se depreende do Extrato da Dívida Ativa SAT de ID 98425810, o qual demonstra a inadimplência desde o exercício de 2008 e as inscrições de TFF subsequentes. Essa paralisação contínua dos recolhimentos e obrigações há mais de dez anos afasta a presunção de atividade da empresa, indicando que a sua inatividade fática antecede os exercícios cobrados de 2014 e 2015.

O artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece expressamente que o contribuinte que deixar de recolher tributos ou declarar a ausência de movimento tributável por prazo superior a dois anos deve ser considerado inativo, impondo-se a suspensão ou baixa de ofício da sua inscrição cadastral, senão vejamos:


Art. 234 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.


Embora o Município alegue que a baixa cadastral constitui ato administrativo discricionário condicionado à prévia publicação em Diário Oficial, tem-se que a ausência dessa providência formal não pode legitimar a cobrança contínua de taxas de fiscalização relativas a período em que a empresa já não existia de fato.

A exigência de intimação no órgão oficial configura garantia em prol do contribuinte, de sorte que a inércia da Administração Pública em regularizar o cadastro de ofício não autoriza a constituição de créditos tributários sem base material.

O  não funcionamento da empresa Executada desde 2008, é reforçado com o cadastro emitido via convênio com a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), por meio dos extratos de IDs 497029803 e 532712286, dos autos de origem, revela que a empresa executada encontra-se na situação de "CANCELADA", em razão de inatividade decenal sem atos de arquivamento, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/1994.

O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, consolida o entendimento de que a inatividade do estabelecimento afasta a hipótese de incidência do fato gerador de taxas municipais atreladas ao poder de polícia, tornando ilegítima a exigência do crédito tributário:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação ordinária visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da notificação de lançamento tributário, cujo objeto é a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu, no presente caso, que não se concretizou o fato gerador para a cobrança da TCFA, haja vista a comprovação da inatividade da empresa. 3. Conclui-se que o art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/81 foi interpretado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como infirmar essas conclusões, sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.630/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)


No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou jurisprudência uníssona quanto ao reconhecimento da ausência de fato gerador da TFF em hipóteses de inatividade fática demonstrada nos autos:

 

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013, por aplicação do art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes; III. RAZÕES DE DECIDIR A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização de atividades urbanas e sanitárias exercidas no âmbito do município, vinculada ao efetivo exercício de atividade profissional, conforme art. 140 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. A inatividade da empresa, definida pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, impõe o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, de acordo com o art. 234 da referida lei. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2008, o que demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrência do fato gerador da taxa a partir de 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inatividade de empresa por mais de dois anos, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140 e 234."

(Apelação/Reexame Necessário 0778265-35.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2012 e 2013, com fundamento na ausência de movimentação tributável e na presunção de inatividade da empresa executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de recolhimento de tributos ou declaração de inatividade por período superior a dois anos, é possível presumir a inatividade da empresa, afastando a ocorrência de fatos geradores da TFF. III. Razões de decidir 3. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 determina que, após dois anos de ausência de recolhimento de tributos ou declaração de inatividade, cabe ao Município proceder ao cancelamento da inscrição municipal da empresa. 4. A ausência de ação fiscalizadora pelo ente municipal não afasta a presunção de inatividade decorrente da ausência de movimentação tributável pelo prazo legal. 5. A ausência de recolhimento da TFF desde 2001, sem qualquer declaração de atividade pela empresa executada, caracteriza a inatividade presumida, vedando a cobrança dos valores relativos aos exercícios de 2012 e 2013. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 'A ausência de recolhimento de tributos ou declaração de inatividade por período superior a dois anos gera presunção de inatividade da empresa, impedindo a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) em exercícios posteriores, conforme art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 140 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1166374, 07061630220188070018, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24.04.2019."

(Apelação/Reexame Necessário 0807561-68.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025)

 

O recurso de apelação, assim, não apresenta elementos de convicção capazes de ensejar a reforma da sentença, eis que a presente execução fiscal diz respeito aos exercícios de 2014 e 2015.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante em razão da ausência de angularização da relação processual.

 

Sala das Sessões,  de   de 2026

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora