PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070264-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: WM QUEIROZ COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s):THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de inadmissibilidade, por não enquadramento da matéria no rol do art. 1.015 do CPC. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que afasta a inépcia da inicial e defere prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC, bem como se há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal.

III. Razões de decidir: O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. A rejeição da preliminar de inépcia da inicial e o deferimento de prova pericial não se enquadram nas hipóteses legais expressas de recorribilidade imediata. A aplicação da taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ, exige demonstração concreta de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. A produção de prova pericial e o prosseguimento do feito não configuram situação de urgência apta a afastar a regra da irrecorribilidade imediata. A matéria pode ser oportunamente arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao direito da parte. Inexistindo urgência qualificada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8070264-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado WM QUEIROZ COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, 

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070264-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: WM QUEIROZ COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática (ID. 95278170) proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de sua inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“(...) A partir da sistemática recursal trazida pelo novo Código de Processo Civil, verifica-se que o cabimento do agravo de instrumento se restringe às decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, nas normas esparsas do digesto processual e nas leis extravagantes.

Dessa forma, não se enquadrando a decisão que rejeitou a alegação de inépcia, em qualquer das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC, inadmissível o recurso de agravo de instrumento, podendo vir a ser questionada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC/2015).

Ademais, a decisão que defere perícia, por não se enquadrar em nenhuma hipótese do art. 1.015 do CPC , nem preencher o requisito objetivo da urgência, não é atacável pela via do agravo de instrumento.

Sendo assim, evidencia-se que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, em virtude de ser o provimento impugnado irrecorrível nesse momento processual.

Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos.”

Em suas razões recursais (ID. 96754466), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja admitido o Agravo de Instrumento, com o consequente processamento regular do recurso originário e apreciação da controvérsia nele veiculada.

Afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao concluir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como por entender ausente o requisito da urgência.

Defende, nesse ponto, a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), sustentando que há urgência concreta apta a justificar a interposição imediata do Agravo de Instrumento, haja vista que a postergação da análise para sede de apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, especialmente diante da já determinada produção de prova pericial complexa.


Assevera que a controvérsia possui natureza eminentemente processual, porquanto diz respeito à regularidade do prosseguimento da ação revisional à luz do art. 330 do CPC, e não ao mérito contratual propriamente dito, razão pela qual seria imprescindível o controle jurisdicional imediato.

Pontua, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a aplicação do Tema 988/STJ, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar a existência de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento diferido.

Ressalta, ademais, que o recurso não se volta exclusivamente contra a determinação de prova pericial, mas contra o conjunto decisório que permitiu o prosseguimento da ação revisional sem a observância dos requisitos previstos no art. 330 do CPC, o que, segundo sustenta, compromete a higidez do procedimento.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática, afastando a inadmissibilidade e determinando o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, consoante id.99062327.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070264-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: WM QUEIROZ COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA

A2

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais.

O sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento no artigo 1.015. 

As matérias que não constam nesta lista não são cobertas pela preclusão imediata, podendo ser discutidas em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o banco agravante insurge-se contra o afastamento da preliminar de inépcia da inicial e o deferimento de prova pericial contábil. 

Tais atos judiciais não versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo ou qualquer outra hipótese elencada nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Portanto, a regra geral é a irrecorribilidade imediata.

Sobre a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, esta Corte adota o entendimento de que a urgência deve ser demonstrada pela inutilidade do julgamento diferido. 

No entanto, a realização de perícia contábil ou o prosseguimento do feito sem a extinção prematura por inépcia não configuram prejuízo irreparável que justifique a supressão do rito legal. 

 A jurisprudência deste Tribunal caminha nesse sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016757-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE. 1) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO (TEMA 988, STJ) - NÃO CABIMENTO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR E DE IMÓVEL. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3) MÉRITO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE DA CDA E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 104/ STJ. SÚMULA 393/ STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016757-78.2024.8.05.0000, em que é Agravante e Agravado(a) as pessoas mencionadas acima. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER de parte do recurso quanto às alegações de inépcia da inicial e de impenhorabilidade de bens, e NEGAR PROVIMENTO da parte conhecida, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016757-78.2024.8.05.0000,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 07/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018629-02.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ESPÓLIO: MARCIA JESUS DOS SANTOS Advogado (s):JOSE NERES DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO . ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO . TEMA 988 DO STJ. NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face de decisão monocrática (Id.28743047), proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8018629-02.2022 .8.05.0000, movido contra MARCIA JESUS DOS SANTOS, cujo teor não conheceu do recurso, por entender que o indeferimento do pedido de perícia pelo Juízo não é agravável. 2 .Pretende a Agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela Recorrente. 3.Trata-se o rol do art.1 .015 do CPC, a princípio, taxativo, pois restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas. 4. Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recursos repetitivos ( Tema 988), que o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas ( tema 968 STJ). 5 .Nessa linha de intelecção, têm -se que a decisão agravada, cujo objeto é o indeferimento da produção de prova pericial atuarial não está revestida do caráter de urgência estabelecido pela Instância Superior como requisito para cabimento do agravo de instrumento, quando tratou sobre a mitigação das hipóteses que não estão previstas no rol do aludido dispositivo legal. 6.Assim é medida que se impõe manter a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, eis que a decisão que indefere a realização de prova pericial nos autos da ação referente ao benefício previdenciário complementar, ainda em fase de conhecimento, não encontra guarida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil . Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8018629-02.2022.8 .05.0000.1, de Salvador, em que figura como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravada MARCIA JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80186290220228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) 

Assim, não se verifica a urgência excepcional que autorizaria a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

A discussão sobre a regularidade do saneamento do feito e a necessidade da prova pericial poderá ser renovada oportunamente em sede de apelação, sem risco de perecimento de direito.

Nesse panorama, não merece reparo a decisão que reconheceu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

É o voto.