PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, mas concedeu auxílio por incapacidade temporária. A controvérsia gira em torno da natureza da incapacidade laborativa – se permanente ou temporária. A perícia judicial, realizada por médica psiquiatra, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com recomendação de tratamento psiquiátrico contínuo e reavaliação em dois anos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a incapacidade constatada nos autos seria de natureza permanente, como sustenta o apelante, ou temporária, conforme laudo pericial, sendo este determinante para a concessão do benefício previdenciário adequado. III. Razões de decidir 3. A prova pericial judicial é clara e conclusiva ao atestar incapacidade total e temporária, indicando necessidade de tratamento contínuo e possibilidade de recuperação, afastando a hipótese de incapacidade permanente. 4. O histórico de benefícios anteriores não é suficiente para infirmar a atual avaliação médica, prevalecendo o laudo mais recente sobre registros pretéritos. 5. A idade do apelante (58 anos) e sua qualificação profissional não são impedimentos legais para tentativa de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 6. O princípio in dubio pro misero não se aplica ao caso, dada a clareza da prova técnica quanto à natureza da incapacidade. 7. A jurisprudência é pacífica ao exigir incapacidade total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo indevido o benefício quando constatada apenas incapacidade temporária. 8. Os requisitos para concessão de auxílio-acidente não se fazem presentes, dada a ausência de incapacidade parcial e permanente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e permanente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8057379-36.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante AÉCIO ALVES DE FREITAS e apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057379-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Comprovada apenas a incapacidade total e temporária, é devido o auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de reavaliação periódica."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJDFT, Ap. 0707870-38.2023.8.07.0015; TJMG, Ap. 0012503-29.2015.8.13.0248.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aecio Alves de Freitas contra sentença que julgou procedente em parte seu pedido de benefício previdenciário acidentário. O autor, bancário de 58 anos empregado do Banco Bradesco S/A desde 1985, ajuizou ação previdenciária pleiteando concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando incapacidade laborativa decorrente de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho, especialmente após sequestro sofrido em 15 de maio de 2015, quando foi vítima de crime durante o trajeto para a agência bancária. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual com realização de perícia médica psiquiátrica, julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 com DIB em 14/09/2024, autorizando reavaliação pelo INSS em dois anos (12/07/2025), mas indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez. O apelante pleiteia reforma total da sentença, sustentando como pedido principal a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando que a incapacidade seria permanente e não temporária, que os sucessivos benefícios anteriores demonstrariam cronicidade do quadro, que seria impossível a reabilitação para atividade bancária e invocando a aplicação do princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença sem prazo determinado, a concessão de auxílio-acidente e o afastamento da compensação por trabalho no período. O INSS não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057379-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na natureza da incapacidade constatada pela perícia judicial, se temporária ou permanente, e suas consequências para a concessão do benefício adequado. A perícia médica, embora não seja vinculante, constitui o meio probatório por excelência nas lides previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa, e no presente caso a expert judicial, médica psiquiatra de confiança do Juízo, realizou exame detalhado e fundamentado, concluindo pela existência de nexo causal comprovado entre as patologias e as atividades laborais, incapacidade total e temporária para as atividades habituais, e necessidade de tratamento continuado com reavaliação em dois anos. A propósito, é válida a transcrição de trechos do laudo pericial que fundamentaram a sentença recorrida: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Sim. Há comprometimento de funções psíquicas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária e total. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Iniciada após os eventos traumáticos. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Decorre do início e do curso desfavorável. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Anamnese, exame psíquico atual, análise de relatórios médicos e outros documentos acostados aos autos. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Não tem condições laborais para exercer a atividade habitual. Tratamento psiquiátrico e psicoterápico deverão ser realizados de modo regular. Recomendo reavaliação em dois anos. LAUDO COMPLEMENTAR 2) A perita avalia que o Periciado tem possibilidade de remissão e retomada do funcionamento laboral dos sintomas psíquicos devido ao tempo de tratamento? RESPOSTA: Enquanto não forem esgotadas todas as possibilidades de tratamentos multidisciplinares e terapêuticos disponíveis, assim como as de reabilitação/readaptação funcional, não se pode considerar o transtorno mental do periciando insuscetível de recuperação. O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade probatória, sendo suas conclusões técnicas, fundamentadas e coerentes com o quadro clínico apresentado. O apelante sustenta que sua incapacidade seria permanente, baseando-se nos sucessivos benefícios anteriormente concedidos, contudo tal argumento não prospera por diversas razões. Primeiro, a perícia judicial mais recente, realizada em 12 de julho de 2023, constitui o elemento probatório mais confiável para aferir o atual estado de saúde do segurado, prevalecendo sobre o histórico pretérito. Segundo, o laudo expressamente consignou que "enquanto não forem esgotadas todas as possibilidades de tratamentos multidisciplinares e terapêuticos disponíveis, assim como as de reabilitação/readaptação funcional, não se pode considerar o transtorno mental do periciando insuscetível de recuperação", evidenciando a possibilidade de melhora do quadro clínico. Terceiro, os transtornos psiquiátricos, embora graves, não são necessariamente irreversíveis, especialmente quando submetidos a tratamento adequado e continuado, como no caso dos autos. Embora o princípio in dubio pro misero tenha aplicação no direito previdenciário, sua incidência pressupõe efetiva dúvida quanto à interpretação dos fatos ou do direito, e no presente caso não há dúvida razoável, posto que a prova pericial é clara e conclusiva quanto à natureza temporária da incapacidade. A invocação deste princípio não pode servir para afastar conclusão pericial tecnicamente fundamentada e coerente com o quadro clínico apresentado. O apelante invoca sua idade de 58 anos e especialização profissional como fatores impeditivos de reabilitação, contudo tais argumentos não convencem. A idade de 58 anos não é impeditiva de atividade laborativa, não se enquadrando o segurado na situação de pessoa idosa, e a legislação previdenciária prevê expressamente no artigo 62 da Lei 8.213/91 o processo de reabilitação profissional, que deve ser tentado antes da aposentação por invalidez. Ademais, embora a atividade bancária tenha especificidades, existem outras atividades compatíveis com as limitações psíquicas constatadas, devendo o INSS promover a adequada reabilitação profissional do segurado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, não bastando a incapacidade temporária, ainda que prolongada. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Previdência Social. Aposentadoria por invalidez. De acordo com o art . 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez pressupõe, além da carência legal, quando exigida, a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 - Perícia médica judicial. Demonstrado, por perícia médica realizada em Juízo, que remanesce à segurada capacidade laboral, a ser definida para que retorne ao contexto laboral, em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, é indevida a aposentadoria por invalidez . 3 - Apelação conhecida e desprovida. (ap) (TJ-DF 07078703820238070015 1882507, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL . INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA NÃO CONSTATADA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO . AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem comprovados os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91). 2 . O princípio da fungibilidade incide sobre os benefícios previdenciários, de modo que se permite a concessão daquele cujos requisitos foram cumpridos no lugar do expressamente pleiteado na petição inicial, sem que isso configure violação ao princípio da adstrição ao pedido. 3. Verificado, em perícia técnica elaborada nos autos, que a parte segurada possui os requisitos do benefício auxílio-acidente, e não da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença requeridos na petição inicial, impõe-se o deferimento do benefício que condiz com a incapacidade apresentada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00125032920158130248, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/10/2024) A distinção entre os benefícios é clara: o auxílio por incapacidade temporária destina-se às situações de incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade definitiva e irreversível. No caso dos autos, a perícia foi categórica ao constatar incapacidade temporária, recomendando inclusive reavaliação em prazo determinado. Quanto aos pedidos subsidiários, o auxílio por incapacidade temporária foi corretamente concedido com autorização de reavaliação em dois anos, conforme recomendação pericial, sendo a fixação de prazo medida de boa administração previdenciária que permite o acompanhamento da evolução do quadro clínico. Por sua vez, quanto aos requisitos para a concessão da auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 416), fixou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Para a concessão de auxílio-acidente seria necessária incapacidade parcial e permanente, o que não foi constatado pela perícia, que apontou incapacidade total e temporária. A questão da compensação de valores não comporta análise, pois o benefício foi concedido a partir de 14 de setembro de 2024, não havendo período de trabalho concomitante a ser considerado. A sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a prova dos autos e com o ordenamento jurídico previdenciário, sendo o auxílio por incapacidade temporária o benefício adequado ao caso, permitindo tratamento e eventual recuperação do segurado, com reavaliação periódica de seu estado de saúde. A pretensão de aposentadoria por invalidez não encontra respaldo na prova pericial, que foi clara ao constatar incapacidade temporária, não permanente, devendo ser respeitada a conclusão técnica do expert judicial. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, sem majoração sucumbencial recursal, visto que inexistente condenação na origem. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057379-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AECIO ALVES DE FREITAS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO