PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019208-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DA POSSE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO QUITADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVADA A CULPA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Configura-se a abusividade na conduta das rés, que condicionaram a entrega das chaves ao pagamento de um débito, enquanto o autor já se encontrava adimplente junto à instituição que liberara o crédito para a aquisição do imóvel. A relação é de consumo, sendo, pois, a responsabilidade das fornecedoras objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Ainda que o autor não tenha provado dano material específico, é devida a indenização por lucros cessantes, na razão de 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso na entrega, sendo que o dano é presumido.

3. Com relação ao dano moral, verifica-se que o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do comprador, sendo a indenização de R$ 10.000,00 adequada às circunstâncias do caso, considerando o princípio da proporcionalidade, a gravidade do dano, a situação econômica das partes, a função pedagógica da condenação e os precedentes jurisprudenciais.

4. Apelação desprovida. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019208-98.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros e como apelada SAMUEL DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019208-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

Mk8

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:

a) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso;

b) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos causados pelo atraso na entrega do imóvel.

c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil."

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (Id 84375504).

Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em suma que o autor se encontraria em atraso nas prestações, sendo exigível o pagamento das mesmas para que se liberasse o imóvel; que o contrato firmado pelas partes já previa a possibilidade de exigir o pagamento antes da imissão na posse; que o dano moral não se verifica, sendo fruto de mero descumprimento contratual, que não enseja dano moral, ou, alternativamente, que o valor indenizatório é excessivo.

Alegam que o dano material, na forma de lucros cessantes, não restou devidamente provado pelo autor. Diante disso, as recorrentes vêm requerer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas (Id 84375513).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019208-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS, ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

Inicialmente, cumpre destacar que os réus, ora apelantes, insurgem-se contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.

1. Dos danos materiais deferidos. Reconvenção.

Ao deferir tal parcela assim justificou o Eminente a quo:

"O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador - Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária" 

Sem reparos pois muito bem julgou o Juízo primevo.

A questão fática é bem clara e está muito bem posta havendo claro nexo de causalidade entre a ausência da entrega do imóvel adquirido pela parte autora e o flagrante prejuízo provocado pelo atraso. 

Os documentos juntados nos quais tenta a parte apelante sustentar culpa exclusiva pela ausência de liberação das chaves, no entender desta Relatoria não comprovam efetiva motivação para a não liberação do imóvel.

Há que se ressaltar, inclusive, que o Juízo apenas determinou o reembolso dos valores despendidos mensalmente após o prazo da entrega, sendo firme a jurisprudência que aponta, inclusive, a possibilidade de fixação de percentual sobre o valor do imóvel adquirido. Vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.

Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1319473RJ 2010/0111433-5, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje: 02/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 676571 RJ 2015/0051261-6, T4 - QUARTA TURMA, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje: 05/05/2015)

No caso em tela, por seu turno, o percentual fixado de 0,5% (meio por cento) se mostra condizente com a realidade de mercado quando se cotam alugueres.

Do exposto é que nego provimento ao apelo para manter o dever de indenizar, o prazo de incidência da correção e o montante fixado a título de lucros cessantes.

2. Dos danos morais.

Assunto dos mais tortuosos nos processos onde se discute a entrega com atraso de imóvel é o dever de indenizar danos morais.

Neste sentido tem-se que estudar caso a caso a incidência ou não de lesão na esfera íntima e a gravidade desta lesão, conforme entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001754-12.2023.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado (s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO: TANIA DE SOUZA Advogado (s):MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO ATÉ A DATA DA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA RESCISÃO DO CONTRATO. OCORRÊNCIA . ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA. PREVISÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, OU OUTROS FATOS EXTRAORDINÁRIOS COMO MOTIVADORES DE ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA . IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 180 DIAS (SEIS MESES). PRECEDENTES DO STJ. FORTUITO INTERNO . CIRCUNTÂNCIAS QUE INTEGRAM A ATIVIDADE E O RISCO DO EMPREENDIMENTO INAPTAS PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA EM 10/2020. CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ EM SEU RECURSO. ATRASO QUE JÁ PERDURAVA DOIS ANOS E MEIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 24/04/2023 . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 543 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA . PREJUÍZO DA ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . ATRASO EXCESSIVO. INEGÁVEL SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E CONSTRANGIMENTO QUE TRANSBORDA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MÓDICO. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001754-12.2023.8 .05.0229, em que é apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e apelado TANIA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80017541220238050229, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL n. 0104157-26.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outros (2) Advogado (s): FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA APELADO: MARIA ADEILDE DA PIEDADE FREIRE DE CARVALHO e outros Advogado (s):JULIANA AGUIAR COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO EXTRA PETITA . RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. TEMA 996 DO STJ. DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA . APELO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujo pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo da ré visando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o decote da sentença de julgamento extra petita e a exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais/lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais, com a, ainda, revisão da imposição dos ônus da sucumbência . Não se acolhe a alegação recursal de ilegitimidade passiva ad causam da ré, uma vez que houve efetivamente seu benefício financeiro com a avença, a atrair a incidência do microssistema das relações de consumo. Ademais, não há de se olvidar que sendo o consumidor o hipossuficiente na relação contratual, não se pode lhe atribuir a obrigação de ter conhecimento das relações internas travadas entre os participantes do pacto, razão pela qual, inclusive, a seara consumerista preconiza a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia produtiva pelos danos causados. Precedentes do TJBA. Não configura decisão extra petita a determinação do juízo que determina o pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes considerando um percentual sobre o valor do bem de acordo com pedido aduzido na peça vestibular . É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores no prazo estipulado pelo contrato. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do bem, tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel aos autores. Tema 966 do STJ. Precedentes da Segunda Câmara Cível . Atraso, por mais de quatro anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Tendo os autores decaído de parcela mínima do pedido, a teor da norma que se debulha do parágrafo único do art . 86 da Lei Adjetiva Pátria, devem as rés suportarem, por inteiro, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Apelo da ré improvido. Sentença a quo mantida nos pontos farpeados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0104157-26 .2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante IMBUÍ EMPREENDIMENTOS LTDA e apelados CLÁUDIO MÁRCIO CARVALHO FREIRE DE CARVALHO e MARIA ADEILDE DA PIEDADE FREIRE DE CARVALHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Negar provimento ao Apelo da ré; e B) Em relação à ré/apelante, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Salvador (TJ-BA - Apelação: 01041572620118050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2022)

Em se tratando de dano moral, sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral.  Cuida-se do denominado dano in re ipsa.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".

 Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: 

"Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC,  a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano."

Deve a parte apelante suportar o risco do negócio.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Vejamos o entendimento e a jurisprudência do STJ esposado da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp 612704 RJ 2014/0293364-7, da lavra do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, disponibilizada no Dje de 12/05/2015:

"Por fim, no tocante ao dano moral arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa do Autor quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa- fé objetiva e do princípio da confiança, sendo evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual, em consonância ao que dispõe a Súmula nº 75 do TJRJ: (...) Saliento que as provas do dano extrapatrimonial são analisadas com certa ponderação, mormente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. Por conta desse caráter difuso e extremamente subjetivo do dano moral, tornou-se pacífico que é um dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo. (...) Neste caso, manifesta a intranquilidade, aflição e aborrecimentos experimentados em razão do atraso de cerca de três anos para a finalização das obras e a efetiva entrega da unidade condominial adquirida arduamente pelo Autor mediante o pagamento de expressiva monta, caracterizando ofensa a direito da personalidade, que gera o dever de indenizar."

O quantum indenizatório, por seu turno, deve ser estipulado de forma equilibrada, considerando a posição social do autor, o valor do bem adquirido e a situação econômica da parte ré. Por outro lado, em torno da matéria, o STJ afirmou que "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

No caso dos autos levando-se em conta o período de atraso na entrega, o valor do imóvel, o poderio econômico da acionada e o caráter pedagógico dos danos morais é que nego provimento ao apelo das acionadas para manter a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 15% sobre o valor da condenação. 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. 


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator