PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050951-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: MERCADINHO LUCAIA LTDA e outros
Advogado(s):GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Milita em favor do Agravado o fumus boni juris, na medida que o valor bloqueado, isto é, de R$ 15.909,98, é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC. 

2 - Ao interpretar o aludido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que também são impenhoráveis aplicações financeiras, mesmo que não depositadas em conta poupança, até tal valor, já que há presunção que tais verbas são essenciais à manutenção e sustento da família do devedor. 

3 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8050951-41.2023.805.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado MERCADINHO LUCAIA LTDA. E OUTRO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do  relator.

 

Salvador/BA,

 

            Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050951-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: MERCADINHO LUCAIA LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do processo n. 0503660-25.2016.805.0274, julgou impugnação reconhecendo impenhorabilidade de valores bloqueados do Agravado.

 

Em suas razões recursais, o banco Agravante suscita que a cobrança perpetrada em face dos Agravados é legítima e oriunda de inadimplemento de contrato de empréstimo.

 

Sustenta que não obstante a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC, ‘a adequada interpretação que deve ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito no caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade, preservando-se os direitos das partes’.

 

Alega que os Agravados não trouxeram aos autos documentos comprobatórios que o valor é mantido como reserva financeira do devedor.

 

Fundado em tal narrativa, pugna pela concessão de efeito suspensivo mediante decisão monocrática e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a decisão proferida de forma a possibilitar a constrição do valor bloqueado SISBAJUD.

 

A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 51787292/51788780.

 

Mediante decisão monocrática de id 51850101, foi indeferido pedido de efeito suspensivo.

 

Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, consoante faz prova a certidão de id 53482922.

  

Elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento pela Quinta Câmara Cível desta Corte. 

 

Salvador/BA,

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050951-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
AGRAVADO: MERCADINHO LUCAIA LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consoante explanado no bojo do relatório, a instituição bancária Agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos originários deste recurso, acolheu impugnação apresentada pelo Executado, ora Agravado, onde reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados.

 

Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal.

 

Como cediço, ao apreciar recurso de agravo de instrumento, compete ao Tribunal de Justiça a análise acerca da existência (ou não) dos requisitos processuais para concessão da medida de tutela de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.

 

In casu, milita em favor do Agravado o fumus boni juris, na medida que o valor bloqueado, isto é, de R$ 15.909,98, é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC, in verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

 

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Válido destacar que, ao interpretar o aludido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que também são impenhoráveis aplicações financeiras, mesmo que não depositadas em conta poupança, até tal valor, já que há presunção que tais verbas são essenciais à manutenção e sustento da família do devedor.

 

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.

1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).

2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)

 

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.

1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.

932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).

2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão.

3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.

4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

Não obstante, não subsiste em favor do banco Agravante o periculum in mora, vez que ainda não houve o esgotamento de outros meios de satisfação do crédito (v.g. penhora de bens imóveis, móveis, etc.), razão pela qual, a manutenção da decisão agravada não ceifa por completo a possibilidade de obtenção do valor devido.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

Salvador/BA,  

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora