PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

O contrato entre a plataforma e o motorista, ainda que regido pela autonomia da vontade e liberdade contratual, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da probidade, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que os direitos e garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, sejam respeitados nas relações entre particulares, exigindo notificação prévia e justificativa adequada para o descredenciamento do motorista.

A exclusão unilateral do motorista, sem aviso prévio ou justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da plataforma.

O bloqueio do perfil do motorista na plataforma de intermediação de corridas compromete diretamente sua subsistência, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.194,17, quantia proporcional ao prejuízo sofrido e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da sanção.

Os lucros cessantes decorrem da privação injustificada do exercício da atividade remunerada, devendo ser apurados em liquidação de sentença, conforme os rendimentos médios do motorista antes do descredenciamento.

Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 20% em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo artigo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003141-67.2023.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos do Autor e do Réu, à unanimidade.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8003141-67.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de:

1. Declarar a nulidade do ato de exclusão do requerente da plataforma gerida pela ré;

2. Condenar o requerido a reintegrar aos seus serviços o autor, permitindo-lhe em igualdade de condições aos demais condutores o pleno uso da plataforma;

3. Condenar o Acionado a pagar à  Autora, a título de indenização por danos materiais o valor correspondente ao dano que lhe foi infligido, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento nos termos anteriormente expostos. A quantia deverá ser atualizada mediante inclusão de IPCA calculado desde o momento em que se tornou devida, qual seja, a data final do mês de referência, quando deveriam ser recebidas as parcelas decorrentes do trabalho, passando-se, a partir da citação, em 19/01/2023 (Registro de ciência do ato encaminhado em 18/01/2023, ID 353230392) a aplicar-se a taxa SELIC até a data do pagamento, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, sumula 54 do STJ.

4. Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.194,17 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até 31/07/2023, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, considerando tratar-se de dano contratual, qual seja, 19/01/2023 (Registro de ciência do ato encaminhado em 18/01/2023, ID 353230392).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de 15% do valor total da condenação a título de honorários advocatícios, ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 72599072).

 

Em suas razões recursais (Id. 72599092), o Réu/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que foi estabelecido que os lucros cessantes seriam pagos por todo o período em que o Apelado permaneceu desativado da plataforma, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, o pedido do Apelado é limitado ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) por mês, o que deve ser observado.

 

Ventilou que, a oposição de Embargos de Declaração pela Uber visou o resguardo de sua defesa, na medida em que se observou omissão no julgado, não devendo prosperar a multa de 1% fixada sobre o valor da condenação.

 

Argumentou que, no presente caso, o Apelado possuía uma conta de motorista ativa desde 21/03/2017, a qual foi desativada em 02/01/2022, devido à vinculação com uma terceira conta que foi banida por envolvimento em roubo dentro da plataforma.

 

Observou que, o usuário da conta vinculada à do Apelado teria assaltado outro motorista durante uma viagem. Assim, por questões de segurança, também são rejeitados os usuários e dispositivos de primeiro nível associados à conta banida, com o objetivo de proteger a segurança dos demais usuários da plataforma.

 

Expôs que, foram encontrados diversos relatos que indicam má conduta do motorista no uso da plataforma, o que corrobora com o entendimento de que a Uber não poderia ter adotado outra medida além da desativação permanente de seu cadastro.

 

Afirmou que, a conduta do Apelado configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral do contrato, isto é, sem qualquer notificação prévia.

 

Observou que, in casu, houve expressa violação das regras pactuadas entre as partes, possuindo a Uber o direito e o dever de desativar o motorista que não respeita a sua política interna, conforme artigo 188, I do CC, não havendo ilicitude na conduta da Uber.

 

Ventilou que, pela regra de exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, não pode o Apelado requerer a manutenção da sua conta na plataforma, se ele mesmo descumpriu com as regras que ele aquiesceu.

 

Ponderou que, a desativação ocorreu licitamente, visando a segurança de todos os integrantes na plataforma, motivo pelo qual a Uber não pode ser punida por gerenciar de forma devida à plataforma e desativar a conta de um motorista que não atende os requisitos instituídos.

 

Pretextou que, não houve ato ilícito capaz de sustentar a condenação imposta na sentença, tendo a Uber agido baseada no exercício regular de direito.

 

Asseverou que, o contrato que rege a relação entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual a qualquer momento, e por qualquer uma das partes, de modo que a desativação da conta do Apelado não pode ser considerada como um ato ilícito.

 

Observou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, como a existente no presente caso, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

 

Disse que, o Apelado não comprovou fazer jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pois não há prova de tais danos.

 

Ponderou que, mesmo que se mantenha o entendimento sobre a incidência de lucros cessantes durante todo o período de desativação e se desconsidere o pedido de limitação da condenação ao prazo de 7 dias, deve ser excluído do cálculo dos lucros cessantes o período referente à negativa de vigência da liminar, assim como o período de demora no ajuizamento da ação.

 

Declarou que, caso seja mantida a condenação em lucros cessantes, certo é que os cálculos do quantum indenizatório devem considerar no máximo a média de ganhos requerida na inicial, que ainda deve ser deduzida os custos operacionais para desempenho da atividade em 40%.

 

Argumentou que, a condenação a título de dano moral não pode prosperar, notadamente porque ao Apelado não utilizou do dever de comprovar ou demonstrar o abalo à sua honra objetiva e seus reflexos, não se tratando de danos in re ipsa e, na ínfima hipótese de serem mantidos os danos morais, necessária se faz a redução do valor da condenação.

 

Informou que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 903258/RS) os juros de mora devem incidir somente após a publicação da sentença.

 

Ao final, pleiteou pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que: I. Seja adotado o entendimento do Tribunal de Justiça sobre a inexistência de ato ilícito da Uber na desativação de contas de motoristas; II. Seja afastada a multa por embargos meramente protelatórios; III. Seja revogada a obrigação de fazer imposta, em respeito à liberdade contratual; IV. Seja reformada a sentença, reconhecendo a validade da desativação e julgando improcedentes os pedidos; V. Seja esclarecida a necessidade de apurar os lucros cessantes com base nos últimos três meses de atividade do Embargado, com dedução de 40% das despesas operacionais; VI. Seja limitado o valor dos lucros cessantes ao período de 7 dias, ou, ao menos, excluído o período de demora no ajuizamento e negativa da liminar; VII. Seja afastada a condenação em danos morais, pois não houve violação aos direitos da personalidade do Apelado; VIII. Subsidiariamente, que o valor dos danos morais seja reduzido, considerando seu caráter exorbitante e configurando enriquecimento indevido; IX. Que os juros de mora incidam a partir do arbitramento, tanto para danos morais quanto para lucros cessantes.

 

A parte Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 72599102, onde pugnou pelo improvimento do presente recurso.

 

O Autor, igualmente irresignado, interpôs Apelação adesiva no Id. 72599103, se manifestando, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como quanto a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

 

No mérito, sustentou, em síntese, que, embora o juízo a quo tenha acolhido o pedido de dano moral, é imprescindível a reforma do valor da indenização, para que seja fixada uma quantia justa e adequada à medida da justiça.

 

Afirmou que, a fixação dos danos morais, deve observar a capacidade econômica das partes, já que, sendo a indenização fixada em montante insignificante, em consideração ao porte econômico do transgressor, não produzirá nenhum efeito, no que se refere ao caráter inibitório, que também corresponde a um dos elementos para a fixação do montante indenizatório.

 

Ao final, protestou pelo provimento de seu recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral, bem como os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

A parte Ré/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 72599107, onde alçou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo improvimento desta Apelação.

 

Através do despacho de Id. 72889006, NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA, foi intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de Contrarrazões, tendo o feito por meio da petição de Id. 74030740.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003141-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por NILMARIO LIMA DE OLIVEIRA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada de nº 8003141-67.2023.8.05.0001, em que contendem as partes, que jugou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de:

1. Declarar a nulidade do ato de exclusão do requerente da plataforma gerida pela ré;

2. Condenar o requerido a reintegrar aos seus serviços o autor, permitindo-lhe em igualdade de condições aos demais condutores o pleno uso da plataforma;

3. Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais o valor correspondente ao dano que lhe foi infligido, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento nos termos anteriormente expostos. A quantia deverá ser atualizada mediante inclusão de IPCA calculado desde o momento em que se tornou devida, qual seja, a data final do mês de referência, quando deveriam ser recebidas as parcelas decorrentes do trabalho, passando-se, a partir da citação, em 19/01/2023 (Registro de ciência do ato encaminhado em 18/01/2023, ID 353230392) a aplicar-se a taxa SELIC até a data do pagamento, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, sumula 54 do STJ.

4. Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.194,17 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), atualizada até 31/07/2023, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, considerando tratar-se de dano contratual, qual seja, 19/01/2023 (Registro de ciência do ato encaminhado em 18/01/2023, ID 353230392).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de 15% do valor total da condenação a título de honorários advocatícios, ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico.”

 

Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

De proêmio, verifica-se que, em sede de Contrarrazões, a parte Ré/Apelada, alçou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

No entanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC.

 

Deste modo, resta, de logo, afastada a aludida preliminar.

 

Superada a questão preliminar, inicia-se, por consequência lógica, a análise simultânea das Apelações interpostas pelo Autor e réu considerando a complementariedade das matérias.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte Autora/Apelada busca a reintegração de seu cadastro na plataforma UBER, bem como a declaração de nulidade do ato que determinou sua exclusão. Além disso, pleiteia indenização por lucros cessantes relativos ao período em que foi impedido de exercer suas atividades na plataforma, e por danos morais decorrentes da referida exclusão.

 

Pois bem. O Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão imediata, em caso de descumprimento de suas cláusulas, ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação.

 

Contudo, restou incontroverso que o desligamento do Autor/Apelado da plataforma da parte Ré/Apelante ocorreu de forma unilateral.

 

Nesse sentido, embora os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar sejam preponderantes nas relações privadas de direito civil, tal como a estabelecida entre o motorista de aplicativo e a empresa que intermedeia o acesso desses aos passageiros, tais preceitos, quando aplicados, não devem se afastar dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato, que regem toda e qualquer relação contratual, a teor do art. 422 do Código Civil.

 

Com amparo na "teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que permite a invocação e aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é necessário notificação prévia a respeito do descredenciamento do motorista parceiro, de modo a justificar a resilição contratual unilateral.

 

No caso em tela, caracterizado o ilícito por parte da empresa Ré/Apelante ao descredenciar o Autor/Apelado imotivadamente, sem prévia notificação, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes e os danos morais.

 

Isso porque, o bloqueio do perfil do motorista no aplicativo da Uber, sem notificação prévia, tampouco explicação posterior plausível, causa lesão aos direitos de personalidade, na medida em que a plataforma é usada para garantir o sustento do Autor/Apelado e de sua família, levando-se à conclusão de que, no período em que teve negado seu acesso ao serviço, se viu tolhido de auferir renda que se mostra essencial ao orçamento familiar e, portanto, à sua subsistência, em nítida violação à dignidade da pessoa humana.

 

Nessa linha, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MOTORISTA DE UBER. BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL DA RELAÇÃO ENTRE A UBER E SEUS MOTORISTAS. ENTENDIMENTO DO E . STJ NO CC 164.544/MG. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES APLICÁVEL EM UMA RELAÇÃO CONTRATUAL. BLOQUEIO QUE SE DEU NO PERFIL DE MOTORISTA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O AUTOR APRESENTAVA UMA PENDÊNCIA FINANCEIRA SEM QUITAÇÃO RELATIVA A SUA CONTA DE USUÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA PARA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA EXISTENTE NA SUA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO VINCULADA Á SUA CONTA DE USUÁRIO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DA APELADA SEM OPORTUNIZAR ÀQUELE EVENTUAL SOLUÇÃO DA ALEGADA PENDÊNCIA FINANCEIRA . LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APL: 02265302020218190001 202300106240, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descredenciamento do autor como motorista do aplicativo "99 Taxi" – Cancelamento dos serviços pela plataforma, sem notificação prévia, por suposta violação aos "Termos de Uso" – Necessidade de demonstração, pela ré, de infringência quanto às normas contratuais (art. 373, II, do CPC)– Requerida que não se desincumbiu desse ônus – Cancelamento do serviço indevido – Dano moral configurado – Montante fixado que se apresenta suficiente para confortar o abalo indevidamente experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indiligente da ré – Condenação da requerida no ônus da sucumbência – Necessidade – Recorrente que foi vencida na demanda e ainda deu causa ao ajuizamento da ação – Majoração da honorária de sucumbência a teor do disposto no § 11, do art. 85 do CPC – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10689102420218260100 SP 1068910-24 .2021.8.26.0100, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022)

 

Ademais, por se tratar de uma responsabilidade contratual, referente a uma obrigação ilíquida, os juros devem incidir a partir da citação.

 

No tocante a multa por litigância de má-fé, esta deve ser aplicada quando uma das partes utiliza o processo de maneira abusiva ou desleal, praticando atos vedados pela lei, de acordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, como no presente caso.

 

De acordo com o art. 81, caput do CPC, a parte que litiga de má-fé responderá pelos danos processuais que causar à outra parte. Isso porque, as partes têm o dever de agir com boa-fé no processo e qualquer ato que desvirtue esse dever pode ser sancionado.

 

Dessa forma, tendo em vista que, quando verificada a litigância de má-fé, o Juiz pode aplicar sanções à parte faltosa, não deve ser reformada a sentença.

 

Quanto ao recurso interposto pela parte Autora/Apelante, destaca-se que, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é recomendável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem perder de vista o caráter pedagógico da penalidade. Esta deve punir o responsável pela lesão e compensar o ofendido, sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito para qualquer das partes, sempre observando os princípios da razoabilidade

 

Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.

 

Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

Ainda:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

 

Diante do exposto, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva da sanção, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 5.194,17 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), se mostra razoável e adequada, pois não acarreta ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido.

 

Nessa linha, destaca-se o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO DE MOTORISTA PARCEIRO DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO MOTORISTA OCORREU DEVIDO A APONTAMENTOS ENCONTRADOS EM SEU NOME APÓS VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA . INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO EM QUESTÃO ESTAVA VINCULADO À HOMÔNIMO. ATIVIDADE DE MOTORISTA PROFISSIONAL EXERCIDA PELO AUTOR PARA OBTER SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. LUCRO CESSANTE . PERÍODO QUE DEVE ABRANGER DESDE O DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA, MENOS 40% REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS. DANO MORAL. ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE DEVIDO A PRIVAÇÃO DE SUA FONTE DE SUSTENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022044-91 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00220449120208160001 Curitiba 0022044-91 .2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA "UBER". POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO CONTRATO . INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR UMA VEZ QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS "TERMOS E CONDIÇÕES". NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA, EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO EFETIVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS . VERIFICAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 07 DIAS CONSTITUIU INOVAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR NO APLICATIVO REALIZADO DE FORMA ABRUPTA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O AUTOR DE SE PROGRAMAR, JÁ QUE, DIANTE DA ATUAL CONJUNTURA ECONÔMICA DO PAÍS, A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVOS TORNOU-SE FONTE DE RENDA E DE SUSTENTO DE MUITAS PESSOAS. ENTENDEDIMENTO DE QUE O DESCREDENCIAMENTO, DE FORMA INJUSTIFICADA E REPENTINA, REPERCUTE NA JUSTA EXPECTATIVA DO MOTORISTA-PARCEIRO, CAUSANDO ABALOS EMOCIONAIS, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA VERIFICADA . Recursos de apelação parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10271947520208260577 SP 1027194-75.2020.8 .26.0577, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)

 

Isto posto, ante a ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. Contudo, não se procede à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante, uma vez que não foram fixados na instância originária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DO RÉU E DO AUTOR, por estes e seus próprios fundamentos. Tendo em vista o improvimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Réu/Apelante para 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. No entanto, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante, uma vez que não foram fixados na instância de origem.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

R/5