PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074534-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SA RANGEL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BERIMBAU AUTO CENTER LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Sá Rangel da Silva contra decisão proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais movida em face de Berimbau Auto Center Ltda. A agravante sustentou hipossuficiência financeira, comprovando sua situação por meio de extratos bancários e outros documentos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, diante da documentação acostada que atesta sua debilidade financeira e da ausência de fundamentação idônea para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

III. Razões de decidir
3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, salvo prova em contrário.
5. A agravante demonstrou, por meio de documentação constante nos autos, que sua renda é proveniente de pensão previdenciária, valor destinado à subsistência básica.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida com base na declaração da parte, salvo prova efetiva em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1047861/RS; TJBA, AI nº 8004555-74.2021.8.05.0000, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074534-21.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante ANA MARIA SA RANGEL DA SILVA e agravado BERIMBAU AUTO CENTER LTDA: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074534-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SA RANGEL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BERIMBAU AUTO CENTER LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066704-69.2022.8.05.0001, interposto por Ana Maria Sá Rangel da Silva, contra a decisão proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante nos autos da Ação de Indenização movida contra Berimbau Auto Center Ltda.

A agravante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, alegando que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitada de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência.

Alegou, ainda, que, em razão da crise financeira no mercado de consumo, encontra-se em situação de grave endividamento e sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida no contexto de uma demanda em que a autora busca reparação por danos materiais e morais, sendo ela parte hipossuficiente financeiramente, conforme documentação juntada aos autos, como extratos bancários e comprovantes de sua situação.

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Lei 1.060/1950, e que sua atual situação econômica não permite o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua sobrevivência. Além disso, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco de dano irreparável em caso de não concessão da gratuidade.

A agravante argumenta também que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a assistência judiciária gratuita somente poderá ser negada se houver elementos nos autos que comprovem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, o que, segundo ela, não é o caso, uma vez que sua situação financeira é comprovadamente precária.

Ao final, a agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tanto para o recurso quanto para o processo principal, e o regular prosseguimento do feito, sob pena de comprometimento da sua sobrevivência e dignidade.

É o relatório.

DECIDO.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 04 de junho de 2025.

 

 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074534-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA SA RANGEL DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BERIMBAU AUTO CENTER LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando situação de debilidade financeira e apresentando documentos para comprovação. Todavia, o pedido foi indeferido pelo MM. Juízo a quo.

Acerca do tema, é cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, estabelecendo, no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência financeira, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver, nos autos, elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

Da análise do contexto fático e probatório, a priori, mostram-se compatíveis os argumentos trazidos pelo Recorrente, pois os documentos colacionados aos fólios demonstram que seu sustento advém do pensão previdenciária, cujo montante não ultrapassa a quantia líquida de dois salários mínimos, conforme se depreende dos elementos de ID 74620552, valor este destinado à provisão de despesas com alimentação, vestuário e medicamentos (ID 74620551).

Nesse cenário, não deve subsistir o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se)

Logo, conforme o regramento reportado, a assistência jurídica gratuita só poderá ser indeferida pelo Magistrado diante de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, e apenas após a intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência.

No caso dos autos, verifica-se que se presume a impossibilidade de a Agravante arcar integralmente com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. A partir da análise dos elementos apresentados, conclui-se que o pagamento dessas despesas comprometeria a manutenção da subsistência familiar. 

Portanto, verifica-se a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, assiste razão à Agravante, devendo a decisão ser reformada para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, ficando o pagamento das custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Veja-se a Jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80045557420218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1.Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA)


É cediço que o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido, implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processamento da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que o litigante, durante a marcha processual, tem o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo.

Perante essa obrigação, surge a necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação financeira não lhes permite suportar os encargos processuais, fazendo com que fiquem à margem da tutela jurisdicional do Estado.

Consciente dessa dificuldade, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, assegura o benefício da gratuidade da justiça às partes que não possuem condições de arcar com as custas do processo.

Refutados, pois, os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante.

É o voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator