PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076199-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA ELETRONICAMENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO PRÉVIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0076199-65.2011.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

O Apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo), sustentando que não foi observada a regra do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigiria uma intimação pessoal específica para suprir a falta em cinco dias. Argumenta, ainda, que, em se tratando de execução fiscal, a extinção por inércia deveria ser precedida da suspensão e arquivamento do feito, conforme o rito estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

II. Questão em discussão

A controvérsia central do recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, analisando-se:

a) a validade da intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública como ato de cientificação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção; e

b) a aplicabilidade e a obrigatoriedade do procedimento de suspensão e arquivamento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal como condição prévia à extinção do processo por abandono, quando a inércia decorre de desídia do próprio ente exequente em responder a uma determinação judicial.

III. Razões de decidir

A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, realizada através do portal do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), possui validade como intimação pessoal para todos os fins legais, em conformidade com o disposto no artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 11.419/2006.

O despacho judicial (ID 97892040), que determinou a intimação do Apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez dias, continha advertência expressa e inequívoca sobre a consequência da inércia, qual seja, a extinção do processo ("sob pena de extinção"). Tal comunicação cumpriu a finalidade essencial do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que é a de evitar uma decisão surpresa e conceder à parte uma última oportunidade para impulsionar o processo. A inércia do ente público, certificada nos autos (ID 97892042), após mais de uma década de tramitação processual, caracteriza de forma inequívoca o abandono da causa.

A sistemática de suspensão e arquivamento disciplinada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) destina-se a hipóteses de paralisação do feito por fatores externos à vontade do exequente, como a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Essa regra não constitui um salvo-conduto para a inércia indefinida da Fazenda Pública, nem se sobrepõe à sanção processual do abandono da causa, prevista no Código de Processo Civil, quando o exequente, devidamente intimado para praticar ato que lhe compete, permanece deliberadamente silente. A conduta omissiva do Apelante não se confunde com a dificuldade objetiva de satisfação do crédito, mas sim com a falta de diligência processual, o que atrai a aplicação da norma geral sobre a extinção por abandono.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de omissão, cumpre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a subsequente inércia do ente público causa para a extinção do processo por abandono. 2. O procedimento de suspensão e arquivamento do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal não se aplica como etapa prévia e obrigatória à extinção por abandono da causa quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da desídia do exequente em atender a uma determinação judicial para promover o andamento do feito."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076199-65.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada a PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076199-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97892047) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 97892043), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do abandono da causa.

A ação originária foi proposta em 29 de julho de 2011 (ID 97892021), visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS, no valor original de R$ 35.024,76, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 11264-17-00000-10 (ID 97892025).

Após longa tramitação, que incluiu a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o juízo de primeiro grau, constatando a paralisação do feito por vários anos, proferiu despacho em 16 de setembro de 2024 (ID 97892040), determinando a intimação do Exequente, ora Apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, indicando as medidas pertinentes, sob pena de extinção.

Transcorrido o prazo sem manifestação do Estado da Bahia, conforme certificado pela serventia em 23 de janeiro de 2025 (ID 97892042), sobreveio a sentença extintiva (ID 97892043). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na inércia da parte exequente após a devida intimação para dar andamento ao feito, configurando o abandono processual.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 97892047). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo. Alega que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto. Defende que a intimação para manifestar interesse genérico não satisfaz o requisito legal.

Aduz, ainda, que o procedimento correto a ser adotado em execuções fiscais, diante da inércia do exequente, seria a suspensão do processo e o posterior arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF - Lei nº 6.830/80), e não a extinção imediata com base no Código de Processo Civil. Invoca a especialidade da norma da LEF, a indisponibilidade do crédito público e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio de despacho proferido em 05 de abril de 2025 (ID 97892048), a Apelada, PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em 27 de janeiro de 2026 (ID 97892052).

Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 97901092).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076199-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PADARIA & LANCHONETE CHOPM I LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Admissibilidade do Recurso

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual dele conheço.

2. Contextualização Fática e Processual

Antes de adentrar ao mérito do recurso, é fundamental uma detalhada contextualização dos fatos processuais que levaram à prolação da sentença extintiva. A presente Execução Fiscal foi ajuizada (ID 97892021) para a cobrança de um débito de ICMS. O processo tramitou por mais de uma década, inicialmente em meio físico e, posteriormente, migrado para a plataforma digital PJe em novembro de 2022 (ID 97892038).

Durante este extenso período, o andamento processual foi marcado por longos intervalos de inatividade. Diante desse cenário de prolongada paralisia, o magistrado de primeiro grau, em uma atitude diligente e em observância ao princípio da razoável duração do processo, proferiu o despacho de ID 97892040. 

Neste ato, determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da execução, com a advertência clara e expressa de que sua inércia resultaria na extinção do feito.

A intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, forma que, para a Fazenda Pública, equivale à intimação pessoal, conforme a legislação processual vigente. Contudo, o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, fato este que foi formalmente certificado pela Secretaria da Vara (ID 97892042). Somente então, diante da inércia qualificada da parte exequente, o juízo a quo proferiu a sentença de extinção do processo por abandono da causa (ID 97892043), objeto do presente apelo.

A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se essa sequência de atos processuais foi regular e se a conduta do Estado da Bahia foi corretamente interpretada como abandono, a justificar a extinção do processo.

3. Do Mérito Recursal

O recurso não merece provimento. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por abandono da causa, aplicou corretamente o direito à espécie e observou os procedimentos legais, não havendo que se falar em nulidade. A análise será dividida em dois eixos principais: a validade da intimação e a configuração do abandono, e a inaplicabilidade do artigo 40 da LEF ao caso concreto.

3.1. Da Configuração do Abandono da Causa e da Validade da Intimação Pessoal da Fazenda Pública

O primeiro argumento do Apelante é de que não teria sido cumprido o requisito do artigo 485, § 1º, do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Tal alegação não se sustenta.

Primeiramente, é pacífico que a intimação da Fazenda Pública realizada por meio do portal eletrônico do respectivo tribunal é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. O artigo 183, § 1º, do CPC é claro ao dispor que a intimação pessoal se fará por carga, remessa ou meio eletrônico. 

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, corrobora esse entendimento. Portanto, a intimação realizada via sistema PJe (ID 97892040) foi, sem qualquer dúvida, uma intimação pessoal e válida.

Em segundo lugar, a finalidade do § 1º do artigo 485 do CPC é garantir que a parte não seja surpreendida com a extinção do processo por inércia, conferindo-lhe uma última oportunidade de dar andamento ao feito. No caso dos autos, essa finalidade foi plenamente atingida. O despacho judicial foi explícito ao alertar o Estado da Bahia que sua inércia acarretaria a pena de extinção. 

A advertência, embora não tenha replicado textualmente o prazo de 5 dias do dispositivo legal, concedeu um prazo até maior (10 dias) e foi inequívoca quanto à consequência do descumprimento. 

O direito processual moderno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato é válido se, mesmo realizado de modo diverso do previsto, atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo à parte. Aqui, não houve prejuízo, mas sim uma clara notificação da consequência da omissão, à qual o Apelante optou por não atender.

A conduta do Estado da Bahia, que se manteve silente por meses após uma intimação direta e com advertência expressa, em um processo que já se arrastava por mais de 13 anos, ultrapassa a mera negligência e se configura como um verdadeiro abandono da causa. A máquina judiciária não pode ser mantida em funcionamento indefinidamente à espera da conveniência da Fazenda Pública, em detrimento da eficiência processual e da garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

3.2. Da Distinção entre o Abandono da Causa (Art. 485, III, CPC) e o Procedimento de Suspensão da Execução Fiscal (Art. 40, LEF)

O segundo e principal argumento do Apelante é de que o juízo deveria ter aplicado o rito específico do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, suspendendo e, posteriormente, arquivando o processo, em vez de extingui-lo por abandono. Este argumento parte de uma premissa equivocada ao confundir duas situações jurídicas distintas.

O artigo 40 da LEF foi concebido para lidar com um impasse objetivo na execução: a impossibilidade fática de prosseguir com os atos de cobrança por não se localizar o devedor ou bens penhoráveis. Nessas circunstâncias, a lei prevê a suspensão do processo (e do prazo prescricional) por um ano, seguida de arquivamento. Trata-se de um mecanismo para preservar o crédito público enquanto perdura a dificuldade de sua satisfação, evitando a prescrição intercorrente imediata.

A hipótese dos autos é completamente diferente. A extinção não se deu porque o devedor ou seus bens não foram encontrados. A extinção ocorreu pela desídia subjetiva do próprio Exequente. O processo foi extinto porque o Estado da Bahia, titular do crédito e maior interessado na sua cobrança, deixou de responder a uma ordem judicial direta para que informasse se ainda tinha interesse no feito e quais diligências pretendia realizar.

A aplicação do artigo 40 da LEF não é um dever automático do juiz diante de qualquer paralisação processual. Ela pressupõe que o exequente esteja diligente, mas encontre um obstáculo fático. Quando o obstáculo é a própria inércia do exequente, que sequer se digna a responder ao Judiciário, a norma a ser aplicada é a que sanciona o abandono processual, prevista no Código de Processo Civil, que rege subsidiariamente a execução fiscal (art. 1º da LEF).

Aceitar a tese do Apelante significaria criar uma situação juridicamente insustentável: a Fazenda Pública poderia deixar uma execução fiscal paralisada por décadas e, quando intimada a agir, simplesmente ignorar a ordem judicial, forçando o magistrado a aplicar o artigo 40 da LEF, o que reiniciaria um novo ciclo de suspensão e arquivamento, tornando o processo efetivamente perpétuo e imprescritível na prática. Tal interpretação viola frontalmente os princípios da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo.

Ainda que o precedente invocado pelo Apelante (REsp 1.120.097/SP) mencione a necessidade de observar os artigos 25 e 40 da LEF, tal observância deve ser compreendida em seu devido contexto. Aquele julgado trata da possibilidade de extinção de ofício, mas não isenta a Fazenda Pública de seu dever processual de impulsionar o feito. A jurisprudência não criou um escudo protetor para a inércia injustificada. Quando a causa da paralisação é o abandono, e não a dificuldade de encontrar o devedor ou bens, a consequência é a extinção prevista no CPC.

Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (n.a.)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (n.a.)


Portanto, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao identificar que o problema não era um impasse na busca por bens, mas sim um claro desinteresse processual do Exequente, aplicando a sanção correspondente de forma correta e fundamentada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para manter, em sua integralidade, a bem fundamentada sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal nº 0076199-65.2011.8.05.0001, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

É como voto.


Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04