PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n. 8005367-90.2022.8.05.0256, em que litiga com NILO DOS SANTOS ALVES.

A ação foi ajuizada em 30 de março de 2022, objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas municipais relativos aos exercícios de 2017 a 2021, no valor total de R$ 1.782,72, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 3377662/2022 (ID 100518849). O executado foi qualificado apenas pelo nome e endereço na Rua Pentecostes, n. 181, Bairro Alto do Tancredo, Teixeira de Freitas/BA, sem indicação do CPF.

Em 20 de junho de 2022, foi proferido despacho determinando a citação do executado para pagamento ou garantia da execução, no prazo de cinco dias, arbitrando honorários em 5% sobre o débito corrigido em caso de pagamento voluntário (ID 100518850).

Em 23 de maio de 2023, a Secretaria certificou que a Carta de Citação por AR não foi localizada na base dos Correios, determinando a expedição de nova carta nos termos do despacho inicial (ID 100518851).

Em 14 de agosto de 2023, foi certificada a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo, impedindo o saneamento de dados, e determinada a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado no prazo de 10 dias (ID 100518852).

Em 18 de março de 2025, a serventia certificou que a parte exequente não se manifestou nem saneou o feito, remetendo os autos à apreciação do magistrado (ID 100518853).

Em 3 de julho de 2025, o Juízo proferiu novo despacho, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, com redação da Resolução CNJ n. 617/2025, intimando novamente a Fazenda Pública para informar o CPF/CNPJ do executado, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo (IDs 100518854 e 100518855).

Em 21 de outubro de 2025, foi certificado que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada, encaminhando os autos conclusos (ID 100518856).

Em 17 de novembro de 2025, foi proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência do CPF/CNPJ do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024. A sentença ressalvou que os efeitos da extinção não se estendem ao crédito exequendo em si, que poderá ser cobrado a qualquer tempo. Sem custas e honorários (IDs 100518857 a 100518860).

Em 5 de dezembro de 2025, o Município de Teixeira de Freitas interpôs Apelação Cível (ID 100518861), sustentando, em síntese: a) que a indicação do CPF não é requisito essencial para a execução fiscal, nos termos da Súmula 558 do STJ; b) que a petição inicial e a CDA contêm o nome completo e o endereço do executado, suficientes para a individualização do polo passivo; c) que a extinção do processo representa obstáculo à recuperação do crédito público e viola o princípio da supremacia do interesse público.

Em 16 de janeiro de 2026, o apelante ratificou a apelação (ID 100518862).

Em 29 de janeiro de 2026, o Juízo de origem proferiu despacho remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, esclarecendo que o juízo de admissibilidade e a definição dos efeitos do recurso são competência da instância ad quem (IDs 100518864 e 100518865).

Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão apelada até ulterior deliberação colegiada, e determinando a intimação da Procuradoria de Justiça (ID 100670626).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (ID 100979950), oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por tratar-se de matéria essencialmente patrimonial, sem interesse social ou individual indisponível que justificasse a participação do órgão ministerial (ID 101272823).

Posteriormente, o Município interpôs Agravo Interno (ID 105605481) contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando os argumentos da apelação e juntando procuração e documentos de representação (ID 105605482).

Em 12 de maio de 2026, foi certificada a ausência de angularização processual, inviabilizando a intimação do agravado (ID 105651897).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005367-90.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
APELADO: NILO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Da Admissibilidade Recursal

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e, por prejudicialidade lógica decorrente do julgamento do mérito recursal, julgo prejudicado o Agravo Interno.

 

2. Do Mérito Recursal

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF do executado e da inércia do ente público em suprir a irregularidade, não obstante regularmente intimado para tanto. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da extinção do feito, à luz do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n. 617/2025.

 

2.1. A Controvérsia: A Exigência Do CPF Do Executado Como Requisito Para O Prosseguimento Da Execução Fiscal

 

A questão central posta a desate consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado na petição inicial de execução fiscal, aliada à inércia do exequente em cumprir determinação judicial para suprir a omissão, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O apelante, Município de Teixeira de Freitas, sustenta que a indicação do CPF não constitui requisito essencial para a execução fiscal, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada".

Argumenta que a Lei n. 6.830/1980 (LEF), em seu art. 6º, exige apenas a indicação do nome do devedor e seu domicílio, sendo o rol de requisitos taxativo e simplificado, não incluindo a obrigatoriedade de qualificação completa com documentos civis. Sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza, deve conter apenas o nome do devedor e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência, conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional e os arts. 2º e 5º da LEF.

Por fim, alega que a extinção do processo representa obstáculo à recuperação do crédito público, violando o princípio da supremacia do interesse público.

 

2.2. Análise Jurídica: O Sistema Normativo E A Especialidade Da Execução Fiscal

 

A Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) regula de forma especial o processo de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Seu artigo 1º estabelece que a execução fiscal será promovida pela Fazenda Pública, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar as disposições da lei especial.

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais enumera os requisitos da petição inicial da execução fiscal:

 

"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

 I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita".

 

Já o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece os requisitos da Certidão de Dívida Ativa:

 

"Art. 2º - [...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 [...]

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".

 

Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a LEF não exige expressamente a indicação do CPF ou CNPJ do executado na petição inicial ou na CDA.

O que a lei especial exige é o nome do devedor e, "sempre que possível", o domicílio ou residência. Essa foi a ratio decidendi da Súmula 558 do STJ, que consolidou o entendimento de que a ausência de CPF não autoriza o indeferimento da petição inicial.

Todavia, essa não é a única norma a ser considerada no caso concreto. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da LEF), estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar:

 

"Art. 319. A petição inicial indicará:

II - os nomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do autor e do réu, quando requerido pela legislação pertinente".

 

A legislação pertinente a que se refere o dispositivo é a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Seu artigo 15 estabelece:

 

"Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal".

 

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, da CF) e de expedir atos normativos para a melhoria da prestação jurisdicional (art. 103-B, §4º, I e II, da CF), editou a Resolução CNJ n. 547/2024, que dispõe sobre o tratamento das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário.

O artigo 1º-A desse ato normativo, inserido pela Resolução CNJ n. 617/2025, determina expressamente:

 

"Artigo 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial".

 

Essa norma, embora de natureza administrativa e infralegal, tem fundamento na competência do CNJ para regulamentar o funcionamento do Judiciário e estabelecer medidas de racionalização e eficiência processual, especialmente considerando o impacto das execuções fiscais na morosidade do sistema de justiça, que responde por significativa parcela do acervo processual em todo o país.

 

2.3. A Superação Da Súmula 558 Do STJ Pela Nova Realidade Normativa

 

A Súmula 558 do STJ, editada no contexto do Código de Processo Civil de 1973 e da redação original da Lei n. 11.419/2006, consolidou o entendimento de que a ausência de CPF não autoriza o indeferimento da petição inicial na execução fiscal, por não ser requisito previsto no art. 6º da LEF.

Todavia, o ordenamento jurídico evoluiu significativamente desde então. O CPC/2015 trouxe exigências mais rigorosas de qualificação das partes, especialmente no processo eletrônico, onde a correta identificação dos sujeitos processuais é condição para a prática de atos processuais eletrônicos, como citações, intimações e consultas a sistemas de restrição patrimonial.

A Resolução CNJ n. 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n. 617/2025, veio dar efetividade a essas exigências legais, estabelecendo como medida de gestão processual a extinção das execuções fiscais que não contenham a qualificação completa do executado, especialmente o CPF ou CNPJ.

A Súmula 558 do STJ foi editada em contexto normativo anterior à introdução do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025. Assim, a orientação sumulada não afasta a incidência da disciplina administrativa atualmente vigente para a tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente quando, após regular intimação, o exequente deixa de suprir a ausência de dado cadastral indispensável ao prosseguimento do feito.

A nova realidade processual, marcada pela obrigatoriedade do processo eletrônico e pela necessidade de identificação precisa das partes nos sistemas informatizados, impõe a releitura do entendimento anterior à luz das novas exigências normativas.

Nesse sentido, o artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024 não contraria o art. 6º da LEF, mas o complementa, estabelecendo uma condição de procedibilidade para a tramitação da execução fiscal no âmbito do processo eletrônico: a indicação do CPF ou CNPJ do executado. A ausência desse dado, após intimação para suprimento, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

2.4. O Caso Concreto: A Inércia Reiterada Do Exequente

 

No caso em exame, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal em 30 de março de 2022, qualificando o executado Nilo dos Santos Alves apenas com o nome e o endereço na Rua Pentecostes, n. 181, Bairro Alto do Tancredo, Teixeira de Freitas/BA, sem qualquer indicação do CPF (ID 100518849).

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) também não registra esse dado.

Em 20 de junho de 2022, foi expedida a Carta de Citação por AR (ID 100518850). Em 23 de maio de 2023, a Secretaria certificou que a carta não foi encontrada na base dos Correios, determinando a expedição de nova carta (ID 100518851).

Em 14 de agosto de 2023, foi certificada a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo, impedindo o saneamento de dados, e determinada a intimação do exequente para informar o CPF/CNPJ do executado no prazo de 10 dias (ID 100518852).

O Município permaneceu inerte, não respondendo à determinação judicial.

Em 18 de março de 2025, a serventia certificou que a parte exequente não se manifestou nem saneou o feito (ID 100518853).

Em 3 de julho de 2025, o Juízo proferiu novo despacho, agora com expressa referência ao artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, intimando novamente a Fazenda Pública para informar o CPF/CNPJ, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo (IDs 100518854 e 100518855). Novamente, o Município quedou-se silente.

Em 21 de outubro de 2025, foi certificado que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada (ID 100518856).

O quadro fático revela, portanto, uma omissão reiterada do exequente, que, por duas vezes intimado — a primeira em 14 de agosto de 2023 e a segunda em 3 de julho de 2025 —, deixou de cumprir a determinação judicial de fornecer o CPF do executado, dado essencial para o prosseguimento da execução.

Essa inércia processual configura desídia na condução do feito, que inviabilizou a citação do executado e, por consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo. A execução fiscal, por sua própria natureza, depende da localização e citação do devedor para que possa produzir seus efeitos.

Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos, reconhecendo a legitimidade da extinção da execução fiscal quando, regularmente intimado, o ente exequente deixa de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, em observância ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ. 4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito. 5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão(Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183, §1º, E ART. 485, III E §1º, DO CPC. TEMA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. Em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada para promover o andamento do feito, autoriza a extinção de ofício por abandono, conforme Tema 314/STJ, afastada a necessidade de requerimento do executado (Súmula 240/STJ). 5. A ausência de CPF/CNPJ do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025), reforça a inviabilidade de tramitação eficiente do feito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de apelação não provido (Apelação/Reexame Necessário 0505009-63.2017.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026).

 

Assim, a hipótese dos autos amolda-se integralmente aos precedentes desta Terceira Câmara Cível, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

 

2.5. A Extinção Do Processo Por Ausência De Pressuposto De Desenvolvimento Válido E Regular

 

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Os pressupostos processuais são requisitos de existência e validade da relação processual, entre os quais se incluem a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a legitimidade para a causa. Embora a indicação do CPF não seja, em si mesma, um pressuposto processual, a sua ausência inviabiliza a prática de atos processuais essenciais à formação e ao desenvolvimento da relação jurídica processual, como a citação e a penhora.

A citação, como ato de integração do réu à relação processual, é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC). Sem a correta identificação do executado, a citação não pode ser realizada de forma eficaz, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. No processo eletrônico, a ausência do CPF impede a citação por meio eletrônico e dificulta a localização do devedor para a citação pessoal.

A penhora, como ato de constrição patrimonial, também depende da correta identificação do devedor para a consulta a sistemas de restrição patrimonial e a individualização dos bens a serem penhorados.

A ausência do CPF dificulta significativamente a localização patrimonial do executado e a utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa e constrição de bens, comprometendo a efetividade da execução fiscal.

Nesse contexto, a ausência do CPF do executado, aliada à inércia do exequente em suprir a omissão, configura verdadeira ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

2.6. O Princípio Da Cooperação Processual E O Dever De Colaboração

 

O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaborar com o juízo para a rápida solução do litígio, abstendo-se de condutas que dificultem ou procrastinem o andamento processual.

No âmbito da execução fiscal, esse dever se revela especialmente relevante, considerando que o exequente é a Fazenda Pública, que deve pautar sua atuação processual pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF).

A inércia reiterada do Município de Teixeira de Freitas, que, apesar de duas intimações expressas e específicas, deixou de fornecer o CPF do executado, configura violação ao princípio da cooperação processual.

O exequente não apenas descumpriu o dever de colaborar com o juízo, mas também frustrou a expectativa de rápida solução do litígio, obrigando o Poder Judiciário a manter ativo um processo que, por culpa exclusiva do credor, não pode ter o regular prosseguimento.

A extinção do processo, nesse caso, não é uma penalidade imposta ao exequente, mas a consequência lógica de sua própria inércia. O Poder Judiciário não pode ser compelido a manter indefinidamente um processo que não reúne condições mínimas de desenvolvimento, especialmente quando a omissão do exequente impede a prática dos atos processuais necessários ao seu prosseguimento.

 

2.7. A Ausência De Prejuízo Ao Crédito Público

 

O apelante alega que a extinção do processo representa obstáculo à recuperação do crédito público e viola o princípio da supremacia do interesse público. Esse argumento, todavia, não merece acolhimento.

A sentença recorrida (ID 100518858) expressamente ressalvou que:

 

"[...]os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável".

 

Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário, que permanece hígido e exigível. O Município de Teixeira de Freitas pode, a qualquer tempo, ajuizar nova execução fiscal, devidamente instruída, ou adotar os demais meios administrativos e judiciais legalmente cabíveis para a cobrança do crédito.

O prejuízo alegado, portanto, é meramente processual e de pequena monta, relacionado aos custos de um novo ajuizamento, que não se confunde com o dano grave ou de difícil reparação que justificaria a manutenção forçada de um processo inviável.

 

2.8. A Preservação Da Eficiência Do Sistema De Justiça

 

A extinção das execuções fiscais sem qualificação completa do executado insere-se em uma política judiciária mais ampla, voltada à racionalização e eficiência do sistema de justiça. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2024, e especialmente da Resolução n. 617/2025, reconheceu que a manutenção de execuções fiscais inviáveis sobrecarrega o Poder Judiciário, comprometendo a prestação jurisdicional como um todo.

Dados do Relatório Justiça em Números 2024 (CNJ) indicam que as execuções fiscais representam cerca de 40% do total de processos em tramitação na Justiça Estadual, com taxa de congestionamento superior a 85%. Grande parte desses processos não reúne condições mínimas de prosseguimento, seja por falta de qualificação do executado, seja por desatualização cadastral, seja por incapacidade de localização do devedor.

A manutenção artificial desses processos consome recursos humanos e materiais do Judiciário que poderiam ser direcionados para a solução de conflitos com efetiva possibilidade de solução. A extinção dos processos inviáveis, portanto, não é apenas uma medida de gestão processual, mas uma exigência de eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

 

3. Do Agravo Interno

 

O Agravo Interno (ID 105605481), interposto pelo Município contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à apelação (ID 100670626), tem por objeto questão decidida pelo Relator antes do julgamento colegiado.

Considerando que o presente acórdão julga o mérito da apelação, negando-lhe provimento, a decisão monocrática atacada é substituída pelo julgamento colegiado. O julgamento do mérito recursal, ora realizado, torna prejudicada a análise do agravo interno, por perda de objeto.

Com efeito, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo foi superada pela apreciação colegiada do recurso, que confirmou o acerto da sentença extintiva.

Não há, portanto, interesse processual no exame isolado do agravo, cujo objeto (a atribuição de efeito suspensivo) restou prejudicado pela negativa de provimento à apelação.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de indicação do CPF do executado e inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de suprir a omissão.

Julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda de objeto, considerando que o julgamento colegiado da apelação substituiu a decisão impugnada.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator