PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCURSO “IN ALBIS”. CONTEXTO DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assim, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. 3. As pessoas físicas detém a presunção da sua declaração de hipossuficiência, mas o contexto dos autos possibilita o afastamento da presunção. 4. Com efeito, Após exame minucioso dos autos de origem, verifica-se que o comprovante de rendimentos juntado (ID 527063432, p. 27) evidencia que a agravante percebe renda bruta de R$ 14.203,29, resultando em renda líquida de R$ 10.318,16. 5. Embora alegue a existência de despesas ordinárias, tais como financiamento imobiliário e encargos familiares, o patamar de renda líquida informado — superior a R$ 10.000,00 — não revela, por si só, situação compatível com a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. As despesas indicadas, ainda que relevantes, não se mostram suficientes para afastar a capacidade contributiva evidenciada, razão pela qual não se vislumbra óbice ao recolhimento das custas, não havendo comprometimento do acesso à justiça. 6. Ademais, embora a agravante argumente que o seu salário é utilizado para manutenção de gastos de sua família, nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, o que poderia ter sido feito por meio de extratos bancários, comprovante de pagamento de despesas, declaração de Imposto de Renda, dentre outros documentos aptos a demonstrar o alegado. 7. Manutenção da decisão primeva que se impõe. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018557-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante KELLE FERNANDES DA SILVA e como agravado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018557-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):EDUARDO AGNELO PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mK7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLE FERNANDES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de embargos à execução contra CONDER, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: No particular, porque não estou convencido, in casu, de que a Demandante reúne os requisitos para ver deferida a perseguida gratuidade, à míngua de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO o benefício postulado, determinando, ex vi do art. 290 do Codex Procedimental, que o Requerente, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, pois constitui óbice ao acesso à justiça. Alega que a decisão desconsiderou as particularidades do caso concreto, notadamente as despesas ordinárias e encargos financeiros assumidos, os quais comprometeriam substancialmente sua capacidade econômica, tornando inviável o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega, ainda, que a negativa do benefício representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo diante da comprovação documental de sua realidade financeira, agravada pelo recente aumento de despesas familiares. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão integral da gratuidade da justiça, inclusive em relação aos atos recursais, nos termos dos arts. 98 e 101 do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela recursal e deferindo a justiça gratuita. No ID 101526335 indeferi o efeito suspensivo. Contrarrazões juntadas pela parte AGRAVADA ao ID 103339398. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018557-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Na espécie, o objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno do preenchimento dos requisitos legais e fáticos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após analisar detidamente os autos, entendo que este agravo de instrumento não merece provimento, mormente pelas razões a seguir delineadas. Conforme preceitua o artigo 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, ao menos neste momento e inequivocamente, à conclusão de que o autor/agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares. Com efeito, Após exame minucioso dos autos de origem, verifica-se que o comprovante de rendimentos juntado (ID 527063432, p. 27) evidencia que a agravante percebe renda bruta de R$ 14.203,29, resultando em renda líquida de R$ 10.318,16. Embora alegue a existência de despesas ordinárias, tais como financiamento imobiliário e encargos familiares, o patamar de renda líquida informado — superior a R$ 10.000,00 — não revela, por si só, situação compatível com a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. As despesas indicadas, ainda que relevantes, não se mostram suficientes para afastar a capacidade contributiva evidenciada, razão pela qual não se vislumbra óbice ao recolhimento das custas, não havendo comprometimento do acesso à justiça. Outrossim, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou prova idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, limitando-se, em essência, a reiterar alegações já anteriormente apreciadas e afastadas. Desse modo, ausente demonstração de probabilidade do direito apta a justificar a medida excepcional pretendida, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, neste momento processual, impõe-se como medida adequada. Vale frisar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e, portanto, pode ser afastada, bem como hipossuficiência deve ser analisada segundo o caso concreto e, sem prejuízo da discussão sobre a miserabilidade, o parâmetro deve ser a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do art.98 do CPC. Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências acima destacadas, quando o contexto fático conduz ao contrário, não é a declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no § 3º do art. 99 do CPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018557-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
VOTO