PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão por ter dado parcial provimento ao recurso, mas não fixado honorários de sucumbência. Assiste razão ao recorrente, haja vista que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §11, determina que o tribunal majore honorários fixados anteriormente em favor do vencedor. Desse modo, tendo a sentença sido parcialmente reformada para acolher pedido do apelante, é apenas razoável que sejam estipulados honorários também em seu favor. Não é possível, entretanto, fixar a verba sucumbencial com base no valor da causa, haja vista a existência de proveito econômico (art. 85, §2º, CPC). Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8021863-18.2024.8.05.0001, em que figura como embargante ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele apresentado. Sustenta que “Em que pese o brilho e o acerto técnico desta Colenda Câmara ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar o recálculo do débito, o v. Acórdão incorreu em omissão insanável ao silenciar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais” Ao fim, requereu a correção da omissão, com a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID 106308253. Aponta que "Embora o embargante alegue omissão na decisão proferida, o recurso foi interposto unicamente com o propósito de conferir caráter infringente aos embargos de declaração, buscando modificar a decisão. Todavia, conforme sabido, os embargos de declaração insculpidos no artigo 1.022 do CPC não se prestam a tal finalidade, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes a esta espécie recursal" Com base em tais fundamentos, protestou que fosse negado provimento aos aclaratórios. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 29 de junho de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na espécie, o embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão por ter dado parcial provimento ao recurso, mas não fixado honorários de sucumbência. Assiste razão ao recorrente. O Código de Processo Civil assim dispõe a respeito dos honorários sucumbenciais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, tendo a sentença sido parcialmente reformada para acolher pedido do apelante, é apenas razoável que sejam estipulados honorários também em seu favor. Não é possível, entretanto, fixar a verba sucumbencial com base no valor da causa, haja vista a existência de proveito econômico. É o que determina o CPC: Art. 85. Omissis (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Em sendo assim, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para condenar o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (diferença do valor da cobrança após recálculo). Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021863-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): BEATRIZ DE QUEIROZ FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
VOTO