PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-44.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE NILSON DA SILVA NERY
Advogado(s):MATHEUS VIANA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LABOR ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2008. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS ECs 113/2021 E 136/2025 SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha/BA contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal visando ao pagamento de adicional noturno referente ao período de setembro a dezembro de 2008. O juízo de origem reconheceu o direito à verba em razão da vigência da legislação municipal específica a partir de agosto de 2008 e da comprovação do labor noturno pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional noturno no período pleiteado, à luz da legislação local e da comprovação do exercício da função em horário noturno; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre a condenação, especialmente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito ao adicional noturno encontra amparo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, IX, da mesma Carta, desde que haja regulamentação por lei específica no âmbito do ente federativo, em respeito ao princípio da legalidade.

No Município de Serrinha, a Lei nº 690/2006 previu o direito ao adicional noturno, e a Lei nº 750/2007, com vigência a partir de 25/08/2008, regulamentou sua exigibilidade, tornando legítima a cobrança da parcela a partir desta data.

Comprovado pelo servidor, por meio de folhas de ponto juntadas aos autos, o efetivo exercício de plantões noturnos no período de setembro a dezembro de 2008, e não demonstrado pelo Município o pagamento correspondente, incide o disposto no art. 373, I e II, do CPC, impondo-se a procedência do pedido.
A alegação de pagamento por parte do ente público não se sustenta, pois os próprios documentos apresentados pelo Município indicam o início do pagamento do adicional apenas em março de 2009, confirmando a omissão quanto aos meses pleiteados.

A sentença corretamente reconhece a exigibilidade da verba, evitando enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho em condições especiais sem contraprestação legal devida.

A impugnação à petição inicial por inépcia é infundada, dada a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que permitiram a ampla defesa e a prestação jurisdicional de mérito.
Os honorários advocatícios foram corretamente postergados para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
O recurso ainda trouxe pedido de redução de "danos morais" inexistentes na sentença, evidenciando a falta de cuidado na sua elaboração.

De ofício, foi determinada a observância da modulação temporal e aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora com base na jurisprudência constitucional e nas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A exigibilidade do adicional noturno a servidor público municipal depende de previsão em lei local específica, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988.

Comprovado o labor noturno pelo servidor e a ausência de pagamento pela Administração, impõe-se a condenação ao pagamento da verba, nos termos do art. 373 do CPC.

Os consectários legais incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar a modulação temporal estabelecida pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.

É válida a fixação dos honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, quando se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 4º, II, e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A; Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002086-44.2012.8.05.0248, oriundo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SERRINHA e, como Apelado, o JOSE NILSON DA SILVA NERY.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-44.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE NILSON DA SILVA NERY
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra sentença proferida pelo 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra por JOSE NILSON DA SILVA NERY, ora Apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 92898723, com a transcrição do comando sentencial:

“4. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento ao demandante do adicional noturno referente a 50%(cinquenta por cento) do valor hora (art.93 da Lei n.690/2006) sobre a remuneração do autor nos meses de setembro a dezembro de 2008.

5. Sobre as aludidas verbas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021.

6. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida.

7. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica o acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). ”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SERRINHA interpôs o presente recurso de apelação (ID 92898726). Em suas razões, sustentou que a sentença deve ser integralmente reformada, pois todos os adicionais devidos ao servidor foram inteiramente pagos, conforme fichas financeiras anexadas aos autos. Alega que a petição inicial é inepta e que o Autor não produziu prova cabal do seu direito, cujo ônus lhe incumbia.

Impugnou, ainda, a condenação em honorários advocatícios e, por evidente equívoco ou desíida, postula a redução do valor de danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar a ação improcedente.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 92898732), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pugnando pelo não provimento do apelo.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 10 de dezembro 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002086-44.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE NILSON DA SILVA NERY
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia sobre o direito do Apelado, servidor público municipal, ao recebimento do adicional noturno referente ao período de setembro a dezembro de 2008.

A sentença recorrida não merece reparos.

O Juízo de primeiro grau analisou com acerto a legislação aplicável. O direito ao adicional por trabalho noturno é assegurado aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que remete ao artigo 7º, IX. Contudo, sua efetiva aplicação depende de regulamentação por lei específica do ente federativo, em obediência ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.

No âmbito do Município de Serrinha, a Lei nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores) previu o direito em seu artigo 93, e a Lei nº 750/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, regulamentou a matéria, tornando a vantagem exigível a partir de sua vigência em 25 de agosto de 2008.

Corretamente, a sentença limitou a análise do pleito a período posterior à vigência da lei regulamentadora.

A questão central, portanto, é puramente fática: se houve o labor noturno no período de setembro a dezembro de 2008 e se o Município realizou o pagamento correspondente.

O Apelado, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), juntou as folhas de ponto (ID 92898575) que evidenciam o trabalho em regime de plantão noturno nos meses em questão. Por outro lado, o Município-Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da verba pleiteada (art. 373, II, do CPC).

As razões do apelo insistem que as fichas financeiras comprovam o pagamento, mas, como bem observado pela magistrada sentenciante, os documentos apresentados pelo próprio ente público (a exemplo do ID 20197422) demonstram o pagamento do adicional noturno apenas a partir de março de 2009, corroborando a tese autoral de que o período de setembro a dezembro de 2008 permaneceu sem a devida contraprestação.

Portanto, a condenação imposta na sentença representa a correta aplicação do direito, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor em condições mais gravosas sem oferecer a devida compensação pecuniária prevista em lei.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas reclamadas.

As demais teses do Apelante são igualmente infundadas. A alegação de inépcia da petição inicial é descabida, pois a exordial expõe de forma clara e lógica os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, tanto que permitiu o pleno exercício da defesa e a prolação de uma sentença de mérito.

A impugnação genérica aos honorários advocatícios também não prospera. A sentença, de forma acertada e em estrita observância ao artigo 85, § 4º, II, do CPC, postergou a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. A irresignação do Apelante neste ponto é, portanto, prematura.

Por fim, o pedido de redução de "danos morais" é evidentemente descabido e apenas reforça a natureza genérica e pouco cuidadosa do recurso, uma vez que não houve qualquer condenação a tal título.

Considerando que a presente decisão é proferida em 02/12/2025, faz-se necessária a análise da incidência do regime mais recente, qual seja, o instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme determinado pela instrução desta decisão. Dada a natureza do débito (condenação pecuniária da Fazenda Pública não sujeita à legislação tributária), o regime de atualização deve acompanhar a evolução legislativa pertinente.

Portanto, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública passam a observar a seguinte cronologia:

Período Anterior à EC 113/2021 (até 09/12/2021): A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (vencimento de cada parcela), e os juros de mora, a partir da citação válida, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). A manutenção do termo ad quem em 09/12/2021 se faz necessária para respeitar o marco temporal da EC 113/2021.

Período da Vigência da EC 113/2021 (de 10/12/2021 até 09/09/2025): O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Este índice é aplicado de forma única e substitui, a partir de sua vigência, qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Período Posterior à EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025): Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se os novos parâmetros estabelecidos em seus §§ 16 e 16-A, notadamente nas condenações judiciais da Fazenda Pública que impliquem a expedição de requisitórios (precatórios ou RPVs). É de se notar que a aplicação do novo regime de atualização dos requisitórios deve observar o termo final do período anterior (EC 113/2021) em 09/09/2025, iniciando-se as novas regras a partir de 10/09/2025.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, no tocante aos consectários legais da condenação, determino que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, observando-se a seguinte modulação temporal e aplicação dos índices:

Até 09 de dezembro de 2021: Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009).

A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência, de forma única, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC, conforme o item 2, perdurará até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025: a atualização monetária, da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. O percentual de majoração deverá ser acrescido ao que for fixado na fase de liquidação do julgado, em favor do patrono da parte Apelada, observados os limites legais.

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora