PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059388-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GARCIA DA SILVA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, MARCO TULIO ATAIDE LIMA
AGRAVADO: ZENILDA MACEDO SOUSA LIRA e outros
Advogado(s):FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS, FLAVIA PEREIRA CAMPOS, EDSON FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c despejo c/c cobrança de aluguéis e indenização por danos à propriedade, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente, pessoa física, e o excluiu do polo passivo sem resolução de mérito, admitindo a substituição pela pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 338 do CPC. O agravante pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e no parágrafo único do art. 338 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída do polo passivo, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade, quando realizada a substituição processual prevista no art. 338 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante e sua exclusão do polo passivo ensejam a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC, que expressamente determina o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excluída.

4. A substituição processual, requerida pelo autor após o reconhecimento da ilegitimidade na contestação, confirma que a responsabilidade pela má-indicação do polo passivo é do demandante, incidindo, portanto, o princípio da causalidade.

5. O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que, em tais hipóteses, os honorários são devidos como forma de reembolso pelos encargos processuais suportados indevidamente pela parte excluída, independentemente da ausência de resistência ou litígio prolongado.

6. Diante da rápida concordância dos autores com a exclusão e da ausência de maior complexidade, fixa-se a verba honorária no patamar mínimo legal, equivalente a 3% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para condenar os agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do agravante.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059388-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HIGOR PEREIRA KIELMANN e como Agravado ZENILDA MACEDO SOUSA LIRA e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para condenar os autores/agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 3% sobre o valor da causa atualizado em favor do advogado da agravante - UNÂNIME

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIGOR PEREIRA KIELMANN, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/Bahia, nos autos n. 8000368-38.2024.8.05.0155, em ação rescisória de arrendamento rural c/c despejo c/c cobrança de alugueis inadimplidos c/c indenização por danos à propriedade proposta por ZENILDA MACEDO SOUSA LIRA e OUTRO, nos seguintes termos:

 

Reconheço a ilegitimidade passiva de Higor Pereira Kielmann, uma vez que o contrato objeto da presente ação foi firmado entre os autores e a pessoa jurídica KLM Agronegócio EIRELI, considerando ainda que os autores requereram a exclusão do réu e a substituição pelo ente jurídico. 

Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito em relação a Higor Pereira Kielmann, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Em atenção ao disposto no art. 338 do CPC e diante da ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir, defiro o pedido de substituição processual, devendo passar a figurar como ré a empresa KLM Agronegócio EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.157.340/0001-47. Não é necessário nova citação. 

 

Apresentado recurso de embargos de declaração nos autos de origem, os mesmos foram rejeitados (ID 519398390, PJE1G). 

Irresignado, o réu embargante protocolou o presente agravo de instrumento em busca de que fossem arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nos autos de origem, com fundamento no princípio da causalidade, e nos termos do art. 338, §único, do CPC. Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que fossem arbitrados honorários sucumbenciais; e, ao final, a confirmação da medida. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 91918028. 

Contrarrazões não apresentadas (ID 94207018). 

É o breve relatório. 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 08 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



O recurso é tempestivo, tendo o agravante apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 9169847); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 

Pretende o agravante a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da aplicação do princípio da causalidade, considerando que a decisão proferida pelo juízo primevo determinou a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, acolhendo a preliminar de ilegitimidade arguida, porém deixou de fixar os respectivos honorários. 

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (ID 517152054, PJE1G):

 

O réu Higor Pereira Kielmann, apresentou contestação (ID 453796316) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação contratual foi assumida pela pessoa jurídica KLM Agronegócio EIRELI, da qual é sócio.

Em réplica de ID 468731859, os autores concordaram com a exclusão do réu Higor Pereira Kielmann e requereram a inclusão da empresa KLM Agronegócio EIRELI no polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO. 

Reconheço a ilegitimidade passiva de Higor Pereira Kielmann, uma vez que o contrato objeto da presente ação foi firmado entre os autores e a pessoa jurídica KLM Agronegócio EIRELI, considerando ainda que os autores requereram a exclusão do réu e a substituição pelo ente jurídico.

Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito em relação a Higor Pereira Kielmann, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Em atenção ao disposto no art. 338 do CPC e diante da ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir, defiro o pedido de substituição processual, devendo passar a figurar como ré a empresa KLM Agronegócio EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.157.340/0001-47. Não é necessário nova citação. 

 

De simples análise dos autos, bem assim das razões recursais, verifico que assiste razão ao agravante. A substituição processual de que trata este recurso encontra previsão no art. 338 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

 

A ação de origem foi ajuizada em decorrência de contrato de arrendamento mercantil rural cuja parte arrendatária foi a pessoa jurídica KLM EXPORTAÇÃO DE BOVINOS LTDA. (CNPJ n° 11.157.340/0001-47); entretanto, a ação foi proposta em face da pessoa física do sócio administrador. Apontada tal incoerência em sede de preliminar de contestação, o autor reconheceu a irregularidade, em sede de réplica, pleiteando a correção do polo passivo, através da substituição processual. 

Sendo assim, outra conclusão não há senão a de que o agravado, na condição de parte autora, sobre a qual recai a responsabilidade pela indicação precisa da parte ré. 

Tendo demandado em face de parte indevida, e havendo concordância do autor em relação à tese de ilegitimidade passiva formulada na contestação, nos termos da legislação supracitada, fica este responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu excluído, os quais devem ser fixados pelo juiz entre 3 e 5% sobre o valor da causa. 

Nestes termos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU -CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Sobrevindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes rés, a despeito da sucumbência processual dos demais réus legitimados, incumbe ao autor arcar com o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do feito - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que remuneram de forma satisfatória o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes. (TJ-MG - AC: 10024133555680002 Belo Horizonte, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. CONDIÇÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA E FIXOU EM SEU FAVOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ERRO NA INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. TESE NÃO ACOLHIDA. INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE ENDEREÇO DE EMPRESA HOMÔNIMA À QUE A AGRAVANTE PRETENDIA DEMANDAR. RESPONSABILIDADE PELA QUALIFICAÇÃO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE RÉ QUE OBRIGA A AUTORA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 338 DO CPC). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40041570720208240000 Itajaí 4004157-07.2020.8.24 .0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) 

 

Quanto ao percentual a ser arbitrado, conclui-se, após análise os autos, que este deve ser fixado no patamar mínimo, visto que a concordância do banco com a exclusão da embargante do polo passivo foi comunicada prontamente, sem resistência, nos termos da manifestação de ID 468731859, PJE1G. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para condenar os autores/agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 3% sobre o valor da causa atualizado em favor do advogado da agravante. 

É como voto.

Salvador/BA, 08 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator