PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME POR DECRETO (EDITAL 01/2012). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA AS MESMAS FUNÇÕES. CANDIDATA APROVA EM 1ª COLOCAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Remessa Necessária contra sentença que confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, reconhecendo o direito da Autora à investidura no cargo de Professor – Zona Rural, referente ao concurso público realizado pelo Município de Itororó (Edital 01/2012), no qual foi classificada em primeiro lugar para uma das quatro vagas ofertadas. A Demandante não foi nomeada, tendo a Municipalidade, após a homologação do certame, contratado terceiros para exercer as mesmas funções e, posteriormente, anulado o concurso por meio do Decreto nº 122/2013, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a anulação unilateral do concurso público, por Decreto, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados; e verificar se a contratação de servidores temporários, para desempenhar as mesmas funções ofertadas no certame, caracteriza preterição ilegal da candidata aprovada dentro do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode anular concurso público, já homologado, sem assegurar aos candidatos aprovados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato, conforme preconiza a Constituição da República. 4. A contratação de servidores temporários, para exercer as mesmas funções previstas no concurso público, sem justificativa excepcional, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de evidenciar a necessidade permanente do serviço, o que reforça o direito subjetivo dos aprovados à nomeação. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 161 de repercussão geral, reconhece que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, não se tratando de mera expectativa. 6. A alegação de inexistência dos registros do certame, por parte do Município, não pode prejudicar a candidata aprovada, sendo essa omissão de responsabilidade exclusiva da Administração. 7. Não se admite que a Municipalidade, a pretexto de suposta vedação do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, promova a anulação do certame, sem a instauração de Processo Administrativo regular. 8. Devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, diante da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, caput e II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 161 da repercussão geral; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000015-79.2015.8.05.0133, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000049-30.2014.8.05.0133, tendo como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, figurando como Apelada WERICA ROCHA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-30.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADA: WERICA ROCHA SANTOS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação Ordinária n° 0000049-30.2014.8.05.0133, proposta por WERICA ROCHA SANTOS, dispôs: “Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tonar definitivos os efeitos da tutela de urgência outrora concedida à parte autora, ratificando a sua investidura no cargo de professora – zona rural. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% sobre custas e despesas processuais. Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c o § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, vedada a compensação. Deve-se observar a isenção legal da ré quanto às custas e despesas processuais, bem como eventual gratuidade conferida à autora.Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em remessa necessária. Intimem-se. Expeça-se o necessário.”. Em suas razões (id. 79337856), asseverou que a sentença merece reforma, pois, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é expressamente vedada a nomeação de aprovados em concurso público, no período de três meses que antecedem a eleição, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, o que sucedeu com a realização do certame. Aduziu que, esta não foi a única irregularidade do concurso, porquanto a Administração Municipal constatou erros na seleção, o que levou à criação de uma Comissão para apuração. Disse, assim, que a Comissão atestou que foi realizado o concurso, quando o gasto com folha de pagamento já ultrapassava o limite de responsabilidade fiscal, e que foram perdidos todos os documentos atinentes, o que ensejou o parecer pela anulação do concurso, confirmado pelo Gestor através do Decreto nº 122/2013. Esclareceu, também, que o ex-prefeito, ao criar cargos com a edição da Lei nº 841/2012 e, posteriormente, realizar concurso, para preencher as vagas recém-criadas, contrariou a parecer do Tribunal de Contas do Município e a Legislação Complementar nº 101/00, art. 20, III, “a”, dotada de força constitucional, que impõe limites ao executivo municipal com a despesa total com pessoal. Afirmou ser “de fundamental importância ainda elencar que, não existe registro desse famigerado certame, na empresa que realizou, pois fora informado que haviam perdido a mesma documentação, fato que é comprovado em razão de nem mesmo no Município ou no TCM-BA ser válido mencionar existência de alguma ação acerca da anulação do certame, onde o Magistrado requeira aos citados a apresentação de documento relativo e nada é apresentado. Concluiu, buscando o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral, alegando a nulidade do concurso, com base nas irregularidades apontadas. As contrarrazões, de id. 79337866, refutam a tese recursal, pugnando pela manutenção da sentença e, consequente condenação do Réu à multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-30.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADA: WERICA ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade da insatisfação. Insta consignar, que, inicialmente, a demanda tramitou na Vara do Trabalho de Itapetinga. Contudo, na audiência realizada a 17.07.2013, foi declarada a incompetência absoluta, em razão da matéria (id. 79337654). Da análise respectiva, constata-se que a irresignação é contra a decisão terminativa que confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente a demanda inicial, ratificando a investidura da Suplicante no cargo de Professora – Zona Rural. Depreende-se, dos fólios, que a Recorrida se submeteu ao concurso público do Município de Itororó (Edital 01/2012 – id. 79337643 – fls. 01/22), visando ao provimento de 04 (quatro) vagas, destinadas ao cargo de Professor, alcançando a 1ª colocação na classificação geral (doc. id. 79337643 – fl. 23). Todavia, após 05 cinco meses da homologação do concurso (doc. id. 79337643 – fl. 24), foram contratados diversos terceirizados para a execução da mesma função, consoante doc. de id. 79337643 – fl. 40/47. Do detido exame do caderno processual, tem-se que o Apelante anulou o concurso, unilateralmente, através do Decreto nº 122/2013 (id. 79337833 – fl. 29), sem possibilitar o exercício do direito de defesa dos aprovados, em arrepio à legislação de vigência, uma vez que é pacífico o entendimento de que o servidor tem direito ao devido processo legal, a fim de ser afastado do cargo para o qual foi investido, após a regular aprovação em concurso público, não havendo que se falar que o entendimento do Julgador sentenciante foi equivocado, tendo em vista a impossibilidade de nomeação de aprovados em concurso público, no período de três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Aliado a isso, a Acionante não pode ser responsabilizada, porque a Municipalidade não possui mais os registros do certame, pois todo o material fora perdido, sendo esta sua responsabilidade exclusiva. No tocante à alegada vedação imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, a mesma só restou comprovada por meio do Processo Administrativo de id. 79337833 – fls. 01/19, que, não possibilitou o exercício do direito de defesa dos aprovados após a homologação do concurso. De igual modo, não se mostra razoável negar acesso a cargo público a quem foi aprovado em certame, devidamente homologado pela Administração, por intermédio de simples Decreto, quando o próprio conteúdo editalício estabeleceu as regras que seriam seguidas pelos candidatos, sendo estas devidamente observadas. Acertadamente, consignou o Magistrado primevo que: “Derredor do tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade do serviço e de premência no provimento dos cargos, fazendo crer que, ao optarem por inscrever-se no certame, sagrando-se aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será, efetivamente, preenchido, tema 161, em repercussão geral (…) Nesse diapasão, edital de concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, acarreta, a um só tempo, DEVER de nomeação para a administração, e DIREITO à nomeação pelo candidato aprovado dentro desse número. (…) Na espécie, consta dos documentos encartados aos autos que a autora prestou concurso em 2012, sendo aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, quatro, classificando-se em primeiro lugar, sobrevindo homologação, sem, contudo, lograr nomeação e posse. (…) A homologação do concurso, per si, assegura o direito ao devido processo legal para sua eventual anulação. A administração pública não poderia, de forma autoritária, sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, anular o concurso unilateralmente, eivando, assim, de nulidade, o Decreto 122/2013, em clara violação à CRFB/88.” Nesse diapasão: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITORORÓ. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ODONTÓLOGA, PARA PREENCHIMENTO DE 03 (TRÊS) VAGAS. RECORRIDA CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO. CERTAME. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL E SEM AUDIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE DE PROFISSIONAIS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS OFERECIDAS NO CONCURSO. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO. CONSTATAÇÃO. CANDIDATA APROVADA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO NOMEAÇÃO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000015-79.2015.8.05.0133 – Relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Quarta Câmara Cível. Data do Julgamento: 07/08/2020). Por fim, no tocante aos sucumbenciais, majoro a verba para 15% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à insurgência. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-30.2014.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
APELADA: WERICA ROCHA SANTOS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO