PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507103-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: VALDERIDE OLIVEIRA BARROS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO SALARIAL. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO. MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A presente lide debate sobre a validade dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos, em razão dos dias não trabalhados, por sua vez motivados pela adesão ao movimento paredista.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação.

O movimento grevista tinha por finalidade o cumprimento do Plano de Carreira do Magistério, que estava sendo descumprido em razão da inobservância do Piso Nacional do Magistério, portanto, não decorreu de atraso de pagamento ou outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.

Verifica-se que a parte autora trouxe ao feito documentos que comprovam a reposição dos dias não trabalhados (id 59874031), o que afasta a legalidade do corte de salário.

Ademais, mesmo que seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados.

Examinando os autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o adimplemento dos dias compensados, uma vez que o documento vinculado ao id 59874038 é unilateral, produzido pelo próprio recorrente, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento.

À vista disso, não se poderia exigir que a parte autora, ora apelada, apresentasse prova negativa do não-pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente prestou serviço, pois é incumbência da administração pública municipal demonstrar que pagou os dias repostos ou que os servidores não laboraram.

Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507103-13.2018.8.05.0274, em que figura como Apelante Município de Vitória da Conquista e como Apelada Valderide Oliveira Barros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507103-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: VALDERIDE OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista/BA contra a sentença (id 59874032) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Restituição de Valores c/c Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada por Valderide Oliveira Barros, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“[...]

Assim, embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados, hipótese dos autos.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de VALDERIDE OLIVEIRA BARROS e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora.

Condeno o Município de Vitoria da Conquista ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

P. R. I.

Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo ao arquivamento dos autos e a baixa no sistema.

Cumpra-se.”

Contra tal decisão, o ente municipal opôs embargos de declaração vinculado ao id 59874037, os quais foram rejeitados (id 59874060).

Irresignado com o decisum, o Município de Vitória da Conquista, em suas razões recursais (id 59874064), suscita, inicialmente, que houve julgamento extra petita quando o Juiz a quo decidiu sobre o que não foi pedido, argumentando que não existe, nos pedidos elencados na inicial, o de pagamento de aulas compensadas.

Salienta que todas as aulas repostas foram pagas, conforme documento acostado, inclusive a apelada recebeu o valor das aulas repostas em seu contracheque, desta sorte ocorreu erro/omissão na sentença, assinalando que se houver o pagamento dos dias da greve a recorrida receberá duas vezes, ou seja: o dia da greve e o dia da reposição.

Ressalta que o desconto dos dias de greve é legal, conforme bem enfatizado na sentença, bem como, com a reposição a recorrida recebeu o valor dos dias trabalhados, desta sorte a ação tem de ser julgada totalmente improcedente.

Nesse cenário, pugna pelo total provimento do apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais.

Intimada, a apelada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme consta da certidão vinculada ao id 59874068.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507103-13.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: VALDERIDE OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA, GABRIEL GONCALVES MACHADO


VOTO

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista, em que alega a existência de julgamento extra petita da sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias descontadas quando da adesão ao movimento grevista pela apelada.

Inicialmente, analisa-se a alegação do julgamento extra petita.

O apelante alega que o julgador decidiu questão diversa do pedido, a configurar vício de julgamento extra petita, visto que condenou a municipalidade ao pagamento das aulas compensadas.

Estabelecem os arts. 141 e 492, caput, CPC, invocados pela apelante na peça recursal:

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”

Da leitura da sentença (id 59874032), denota-se que a i. magistrada explicitou com clareza as razões de seu convencimento acerca da restituição dos valores descontados dos vencimentos da parte apelada, a partir da análise da legislação aplicável ao caso.

Não há, portanto, qualquer vício na sentença quanto à fundamentação, muito menos no que tange à correlação com os pedidos formulados, mormente considerando que, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação".

O que se observa é que a alegação do apelante visa, na verdade, à reforma do decisum - questão, no entanto, que deve ser analisada no mérito.

Diante disso, rejeito a alegação.

Adentrando ao mérito, verifica-se que a apelada ajuizou a presente ação em face do Município de Vitória da Conquista, visto que é professora, exercendo suas funções na Creche Municipal Antônio Machado Ribeiro, insurgindo-se contra os descontos realizados no seu contracheque em razão da sua adesão ao movimento grevista que durou de 21/07/2018 a 13/08/2018, asseverando a ilegalidade do desconto dos dias parados da greve em sua folha de pagamento, sob alegação de tratar-se de medida que impõe óbice ao direito de greve assegurado pela Constituição Federal.

A municipalidade na apresentação da contestação, defendeu a legalidade dos descontos, ante a ausência de trabalho prestado que justificasse o pagamento pela administração pública, afirmando, contudo, que em havendo compensação dos dias não trabalhados, com a reposição das aulas que ficaram suspensas durante o período de greve, a remuneração seria devidamente reposta na folha de pagamento.

Ao percorrer os autos, verifica-se que a presente lide debate sobre a validade dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos, em razão dos dias não trabalhados, por sua vez motivados pela adesão ao movimento paredista.

A greve deflagrada em 21 de julho de 2018 tinha por finalidade o cumprimento do Plano de Carreira do Magistério vigente no Município de Vitória da Conquista, sob a alegação de que estava sendo inobservado o Piso Nacional do Magistério.

Importante ressaltar que o direito de greve dos servidores públicos está contemplado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso VII:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

Todavia, com a ausência da lei específica exigida pela norma constitucional, foi firmado o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até que sobrevenha a legislação competente para regulamentar o exercício desse direito pelos servidores, deverá ser aplicada a Lei nº. 7.783/1989, observando-se as particularidades do serviço público (Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA - todos com acórdão publicado em 31/10/2008).

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 27 de outubro de 2016, aprovou tese jurídica no RE 693.456/RJ, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, segundo a qual a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias parados dos servidores públicos, exceto em caso de acordo pela compensação, senão vejamos:

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2016) (grifado)

Por conseguinte, com exceção da deflagração do movimento paredista em razão de atraso ou não pagamento, ou outras situações excepcionais, considera-se ilegal a greve deflagrada.

Sendo assim, conforme supra mencionado, o movimento grevista tinha por finalidade o cumprimento do Plano de Carreira do Magistério, portanto, não decorreu de atraso de pagamento ou outras situações excepcionais que justificassem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho.

Não obstante, ao compulsar o caderno virtual, verifica-se que a apelada trouxe ao feito documentos que comprovam a reposição dos dias não trabalhados (id 59874031), o que afasta a legalidade do corte de salário.

Ademais, mesmo que seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo assim decidiu:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de paralisação.

2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na Lei 7.783/1989.

3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos servidores em virtude dos dias parados.

4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).

5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.

6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente." (Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifado)

No que se refere ao pagamento dos dias compensados pela Apelada, incumbia ao Município de Vitória da Conquista provar tal pagamento, eis que suscitou fato negativo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. E ainda, a prova de pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.

Examinando os autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o adimplemento dos dias compensados, uma vez que o documento vinculado ao id 59874038 é unilateral, produzido pelo próprio recorrente, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento.

À vista disso, não se poderia exigir que a parte autora, ora apelada, apresentasse prova negativa do não-pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente prestou serviço, pois é incumbência da administração pública municipal demonstrar que pagou os dias repostos ou que os servidores não laboraram.

Desse modo, evidenciada a reposição dos dias parados, impositiva é a ordem de restituição dos valores descontados no período de greve, razão da manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator