PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061707-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CAMILO ARAGAO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existente prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4º do CPC. 2. Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente. 3. RECURSO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061707-41.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERIVAN CAMILO ARAGAO e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061707-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CAMILO ARAGAO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ERIVAN CAMILO ARAGÃO, em face da decisão constante do Id nº 92312826, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Alagoinhas, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face do requerente, deferiu a liminar pleiteada. 

Alega que ajuizou ação revisional em que busca quitar o contrato, em trâmite na 4ªVara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, assim requer a suspensão da ação de busca e apreensão, em razão da prejudicialidade externa. 

Inicialmente, requer a gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de seus familiares. 

Pontua que a ação revisional, versando sobre o mesmo objeto da ação de busca e apreensão, fora distribuída anteriormente ao ajuizamento da Ação de busca e apreensão.

Defende a não comprovação da mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi recebido pelo recorrente nem por terceiros, assim impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar, reconhecer a prejudicialidade externa para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento do presente instrumental.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Deferida à gratuidade da justiça ao recorrente.

Devidamente intimado, o agravado não se manifestou.

O recurso encontra-se apto para julgamento.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061707-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CAMILO ARAGAO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifica-se, que são relevantes os fundamentos do pedido formulado pelo Agravante.

O cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu a liminar pleiteada pelo ora Agravado, por entender configurada a mora.

No caso em tela, o Agravante firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o réu para aquisição de um veículo Marca:  MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V, ANO/FABRICAÇÃO: 2013, COR: LARANJA, CHASSI: 9BGKS48B0DG341121, RENAVAM: 00553370537 e PLACA: KGY9A42, objeto do contrato, sendo, assim, impositiva a aplicação do Dec-Lei n.º 911/69, por ser norma específica.

Assim, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é necessário o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69.

Em que pese, a priori, tenha sido o Agravante devidamente constituído em mora, constata-se que, o contrato em questão é objeto de Ação Revisional ajuizada pelo ora Recorrente (PROCESSO nº 8017508- 82.2025.8.05.0080), que tramita na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca Feira de Santana.

Sobre o tema, vale dizer que a jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, que se aplica analogicamente aos recursos.

Nesse sentido, tem sido o entendimento desta Câmara Cível e das demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça e, de nossos Tribunais Pátrios:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020211-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – Recurso visando a reforma de decisão de piso que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo; II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos; III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente; III - Agravo de instrumento provido para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8012064-19.2022.8.05.0001, até o julgamento da ação revisional nº. 8006569-91.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8020211-37.2022.8.05.0000, figurando como agravante LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS e agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80202113720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012166-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: LUCIENE SOUZA SANTOS Advogado (s):HELDO ROCHA LAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Há que se reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, não se verificando a conexão, uma vez que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que, em casos que tais, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional, hipótese distinta da verificada nos presentes autos. Nesta senda, verifica-se a competência do juízo a quo para processar e julgar a ação de busca e apreensão, descabendo o declínio da competência para o juízo em que tramita a ação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8012166-78.2021.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravada, LUCIENE SOUZA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a competência do juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - AI: 80121667820218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013082-15.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: NADJA DE SANTANA ALMEIDA Advogado (s):MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da decisão que suspende a ação de busca e apreensão, por 1 (um) ano, em face do anterior ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais. II - Nos casos de Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária há certa peculiaridade, uma vez que a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, a teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". III – Entretanto, haverá prejudicialidade externa da ação de busca e apreensão se, anteriormente, houver decisão judicial mantendo a parte adversa na posse do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, como na hipótese dos autos (Ação Revisional nº. 8142151-34.20208.05.0001). RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8013082-15.2021.8.05.0000, em que é agravante BANCO ITAUCARD S.A. e agravada NADJA DE SANTANA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80130821520218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023199-02.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CONCEICAO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NA POSSE DO VEÍCULO. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DO FEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual o Agravante pugna pela cassação da Decisão, ID. 65899658, na qual houve a declaração de incompetência para o processamento e julgamento da referida ação de busca e apreensão, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para o Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, onde tramita a ação Revisional de nº 8062783-10.2019.8.05.0001. 2. Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a discussão das cláusulas contratuais na Ação Revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. 3. Entrementes, O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que, havendo tutela liminar na demanda Revisional, a mesma tem o condão de elidir a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, sinalizando, ainda, que se faz necessária a suspensão do processo de Busca e Apreensão para aguardar o deslinde da demanda de revisão,. 4. Neste diapasão, em consulta realizada no PJE, na Ação Revisional nº 8062783-10.2019.8.05.0001 , é possível verificar que foi concedida liminar (Id.39095460) e mantida em sede de Agravo de Instrumento (nº 8025105-61.2019.8.05.0000), acórdão ID. 8040383, para impedir a inscrição do nome da Devedora nos cadastros de restrição ao crédito e mantê-la na posse do veículo, condicionando a sua vigência ao pagamento do valor originalmente pactuado no tempo e modo contratados. 5. Decerto, sendo as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, afigura-se patente a prejudicialidade externa, embora a simples propositura da Ação Revisional não ser capaz de extirpar a mora, requisito essencial para a busca e apreensão do veículo. No mais, se houver comando judicial mantendo o indivíduo na posse do bem mediante depósito das parcelas do contrato, há um certo perigo de ocorrer decisões conflitantes, caso a Ação de Busca e Apreensão não seja sobrestada para aguardar o desfecho da demanda Revisional. 6. Conclui-se, portanto, que há mera questão prejudicial entre as ações supra, sendo possível a tramitação em separado das referidas demandas, ressalvada a suspensão da ação de busca e apreensão até ulterior deliberação do Juízo revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8023199-02.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como. e Agravada MARIA DE FÁTIMA SOUZA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA para o processamento e julgamento da Ação de Busca e Apreensão de nº 8001851-05.2020,805.0039, a qual restará suspensa até ulterior decisão na Ação Revisional, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80231990220208050000, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2021).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE A JUSTIFICAR A PROVIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. Noticiando a pendência de ação revisional do contrato firmado entre as partes, pretende o demandado a suspensão deste processo para aguardar o julgamento respectivo. Tal providência se justifica, diante da constatação da existência de prejudicialidade externa. A ação de revisão contratual foi julgada parcialmente procedente para excluir tarifa inserida no contrato. Além disso, ficou consignado que deverá haver um acerto de contas, em que o pagamento em excesso efetuado pela parte autora será aproveitado como compensação de prestações vencidas e não pagas. Diante dessa realidade, justifica-se a suspensão deste processo para aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto naqueles autos. (TJ-SP - AI: 20403168920218260000 SP 2040316-89.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE BUSCA E APREENSÃO – IDENTIDADE DE PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – ART. 55, § 3º, DO CPC – DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA VERTENTE AÇÃO – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS – SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DO ART. 313 , V , A C/C ART. 313, § 4º, AMBOS DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há conexão entre ações de busca e apreensão e consignação de pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. A reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes ( CPC, art. 55, § 3º). Ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor, distribuída antes da presente ação, em que foi concedida a tutela de urgência quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Havendo prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil,a suspensão do feito é medida que se impõe. (TJ-MT 10084778020218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021).

Portanto, merece reforma a decisão singular, devendo a ação de busca e apreensão nº 8006803-59.2025.8.05.0004 ser suspensa até o julgamento da ação revisional nº 8017508-82.2025.8.05.0080, ou pelo prazo de um ano, o que primeiro ocorrer, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes.

Consequentemente, determino a manutenção do veículo na posse do ora Agravante, e se já efetivada a medida liminar de busca e apreensão, determino ao agravado devolver o veículo ao recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão nº 8006803-59.2025.8.05.0004 até o julgamento final da ação revisional nº 8017508-82.2025.8.05.0080 ajuizada, ou pelo prazo de um ano, o que primeiro ocorrer, determinando a manutenção do veículo na posse do ora Agravante, e se já efetivada a medida liminar de busca e apreensão, determino ao agravado devolver o veículo ao recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em até R$  50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação supra. 

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator