PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA FUEZI contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS SIMAS OLIVEIRA, extinguindo a execução de notas promissórias no valor de R$ 503.415,60, por ausência da data de emissão, elemento considerado essencial à validade do título. A apelante defende a validade formal das cártulas e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência da data de emissão em nota promissória compromete sua exequibilidade, impedindo o uso do título como instrumento de execução, ou se constitui mera irregularidade sanável à luz da boa-fé objetiva e da jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, exige expressamente a data de emissão como requisito formal da nota promissória (art. 75). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação 8000201-29.2019.8.05.0112, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os dESEMBARGADORES integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, bem, nos termos do voto relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-29.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA FUEZI
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CARLOS SIMAS OLIVEIRA
Advogado(s):FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
ACORDÃO
4. Conforme o art. 76 da mesma norma, a ausência dessa informação compromete a validade do título como instrumento executivo.
5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a falta da data de emissão retira a exigibilidade do título (AgInt no AREsp 1280469/SP; REsp 1724744/RJ).
6. No caso concreto, não foram apresentados elementos externos capazes de suprir a omissão, como protesto ou documentos que indicassem com precisão o marco temporal da obrigação.
Tese de julgamento:
"1. A ausência da data de emissão em nota promissória compromete sua exequibilidade, por se tratar de requisito formal essencial previsto no art. 75 do Decreto nº 57.663/66.
2. Não sendo possível suprir a omissão com elementos externos seguros e inequívocos, a execução deve ser extinta por inexequibilidade do título."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 71348364) interposta por VERA LUCIA FUEZI em face de SENTENÇA (ID 71348363) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguir a execução por inexequibilidade do título de crédito, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR a presente execução em razão da inexequibilidade do título de crédito. Determino a desconstituição do auto de penhora realizado. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a obrigação, no entanto, em razão da gratuidade deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação tempestivo, certifique-se e intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC. Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC. Dou ao presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, proceda-se a eventuais diligências, inclusive custas e arquive-se. Intime-se. Itaberaba, 6 de maio de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção da execução e determinado o seu regular prosseguimento, com a realização do leilão da fazenda penhorada, conforme certidão de ID 28135732. Aduz que a ação originária versa sobre execução de três notas promissórias vencidas, cujo montante atualizado atinge R$ 503.415,60. Em resposta, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade dos títulos pela ausência de requisitos essenciais, especificamente a omissão da data de emissão. Argumenta que, embora o MM. Juízo tenha entendido pela inexequibilidade dos títulos, a ausência da data de emissão não descaracteriza sua natureza cambiária, devendo ser reputada como mera irregularidade formal, sanável à luz da boa-fé objetiva e da jurisprudência majoritária. Defende que os títulos em questão ostentam elementos essenciais como valor e data de vencimento, estando subscritos por pessoa capaz, sem alegação de vícios na manifestação de vontade ou indícios de fraude. Ressalta, ainda, que a jurisprudência admite a validade de nota promissória sem a data de emissão, com base na Súmula 387 do STF, permitindo seu preenchimento antes da propositura da ação. Aponta, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, configurando venire contra factum proprium, ao permitir que o devedor se beneficie de sua própria torpeza. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja afastada a extinção da execução, julgando-se improcedente a exceção de pré-executividade, bem como determinado o prosseguimento da execução com a realização do leilão da fazenda penhorada, conforme certidão de ID. 28135732, além da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20%, nos termos do art. 85, §1º do CPC." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71851855), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-29.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA FUEZI
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CARLOS SIMAS OLIVEIRA
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença. A apelante propôs ação de execução de três notas promissórias vencidas, totalizando R$ 503.415,60. O executado contestou por meio de exceção de pré-executividade, alegando nulidade dos títulos pela ausência da data de emissão. O juízo acolheu a alegação e extinguiu a execução, decisão esta que ora se impugna por apelação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a ausência de data de emissão em nota promissória compromete sua exequibilidade, tornando-a inexequível ou configuraria mera irregularidade, considerada a possibilidade de suprimento da omissão com base na boa-fé e prática comercial. Com efeito, a Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, em seu artigo 75, estabelece os requisitos intrínsecos da nota promissória, dentre os quais se insere, expressamente, a data da emissão. A ausência dessa informação, segundo dispõe o art. 76 do referido diploma, compromete a validade formal do título, impedindo que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios enquanto título executivo extrajudicial. De fato, não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial, que busca relativizar a exigência da data de emissão, notadamente em hipóteses onde os demais elementos do título permitam aferir com segurança a obrigação representada. Entretanto, o entendimento dominante, firmado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1280469/SP e REsp 1724744/RJ), é no sentido de que, tal ausência configura vício formal que compromete a exequibilidade da cártula, notadamente quando inexistem nos autos elementos externos que supram a lacuna de forma segura e inequívoca. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes . 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial . Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art . 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1551618 SP 2015/0210965-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) Registre-se, decisões recentes desta Corte adotando o referido entendimento: AREsp: 2206147, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 20/08/2024; AREsp: 2599480, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 05/06/2024; e REsp: 2019501 RS 2022/0250649-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 01/02/2023. A jurisprudência pátria segue o referido entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO PREENCHIDOS . DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM EFICÁCIA CAMBIAL. ART. 75 E 76, AMBOS DO DECRETO Nº 57.663/1966 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA) . PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00016058120238160186 Ampére, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/12/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE 12 (DOZE) NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS . RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE QUE A AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO NÃO DESCARACTERIZA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS . VÍCIO FORMAL QUE RETIRA A EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 75, N. 6, PRIMEIRA PARTE, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA . RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS ESCORREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART . 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003858-70 .2020.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5003858-70.2020 .8.24.0078, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - NÃO PREENCHIMENTO - IRREGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. "A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n .º 6, primeira parte, da LUG)." (STJ, REsp n. 1.724 .744/RJ). (TJ-MG - AC: 50008558220218130271, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) No presente caso, conforme bem assinalado na decisão de origem, a parte exequente não logrou indicar qualquer meio apto a suprir a omissão da data de emissão das notas promissórias executadas. A inexistência de tais dados, aliados à inexistência de protesto ou outro ato cambial que permitisse identificar o marco temporal da obrigação, inviabiliza o prosseguimento da execução com base nesses títulos, por ausência de liquidez exigida pelo art. 783 do CPC. Portanto, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por inexequibilidade do título deve ser mantida, porquanto em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença que extinguiu a execução, com fundamento na ausência de requisito formal essencial à configuração do título executivo extrajudicial, majorando-se a verba advocatícia em 02%, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto. Data registrada no sistema. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-29.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA FUEZI
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CARLOS SIMAS OLIVEIRA
Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA
VOTO