PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE SECA PROLONGADA. DECRETOS DECLARANDO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. LEI N. 13.606/2018. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, DO STJ. DIREITO DO DEVEDOR, DESDE QUE VERIFICADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002735-44.2022.8.05.0110, em que figuram como litigantes, os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PINTO GALVAO
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 77063429, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo apelante, condenando-o no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, acrescentando que, inconformado com o julgado, Adriano Pinto Galvão apresentou este recurso de apelação, ID 77063434, sustentando, em síntese, que foi levado à inadimplência em razão das sucessivas e devastadoras secas que atingiram a região onde exerce suas atividades rurais, sendo esta situação excepcional comprovada através de Decretos, IDs 77063095/77063096. Alegou que diante deste quadro extraordinário, teria direito à renegociação da dívida, nos termos da Lei n. 13.606/2018, por força da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus). Aduziu que, a teor do art. 36, §2º, da referida lei, a comprovação do efetivo prejuízo é dispensada no caso de Municípios em que foi decretado estado de emergência, como ocorreu no presente caso. Invocou a Súmula 298, do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida decorrente de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, sendo um direito do devedor. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente desconstituição do título executivo. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão, ID 77063442. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PINTO GALVAO
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o apelante possui direito à renegociação da dívida rural, nos termos da Lei 13.606/2018, em face da situação excepcional provocada por sucessivas secas que assolaram o Município onde exerce suas atividades rurais, com a consequente desconstituição do título executivo que fundamenta a execução impugnada. Exsurge dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando na ausência de elementos que levassem à constatação da irregularidade ou vícios de vontade ou consentimento na contratação, ressaltando, ainda, que o inadimplemento do recorrente originou a execução do título, sendo legal o vencimento antecipado da dívida. Concluiu não haver que se falar em inexatidão da dívida, excesso de execução e abusividade dos encargos questionados. Observa-se, portanto, que o a quo deixou de se manifestar sobre a questão central suscitada pelo apelante, qual seja, o direito à renegociação da dívida. Da narrativa do recorrente, reconhecido o estado de emergência pelo Poder Público, em virtude dos longos períodos de seca enfrentados na região em que explora suas atividades rurais, tornou-se dificultoso honrar com o contrato de crédito rural firmado com o apelado, razão pela qual o procurou, em diversas oportunidades, com vistas a renegociar o débito, pois teria direito a significativos rebates, sendo o pleito desatendido e providenciada a execução da dívida. A Lei n. 13.606/2018, em seu art. 36, estabelece a possibilidade de renegociar débitos advindos de operações de crédito rural de custeio e investimento, desde que contratadas até 31/12/2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural. O §2º, do referido dispositivo legal, expressamente exige a demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, dispensando, porém, no caso daqueles Municípios em que o estado de emergência ou de calamidade pública foi decretado e reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta lei. No caso analisado, o apelante comprovou, através dos documentos juntados aos autos, IDs 77063093/77063096, que a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária n. 40/00058-3, no valor de R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais), foi firmada em 23/05/2014, e que o Município onde exerce suas atividades rurais foi objeto de Decretos, que declararam situação de emergência, em razão de prolongadas secas, circunstância que, por expressa previsão legal, dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. Importa destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 298), é direito do devedor e não constitui faculdade da instituição financeira, o alongamento de dívida originada de crédito rural. Ocorre que a renegociação somente se torna impositiva após a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, tal como previsto na Resolução n. 4.660/2018, do Banco Central do Brasil, que regulamentou o artigo 36, da Lei n. 13.606/2018. Eis precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1 .536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL PARA AFASTAR A MORA E SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS E A AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. É direito subjetivo do produtor rural requerer o alongamento de dívida originada de crédito rural, desde que o requerimento seja formulado até o vencimento final da dívida e o postulante preencha os requisitos previstos em lei, sendo que no presente caso os requisitos não restaram atendidos. Agravo interno prejudicado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003204-18 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2024) No caso dos autos, malgrado o recorrente defenda ter procurado a casa bancária para tentar renegociar a dívida, inexistem documentos comprobatórios do quanto alegado, não fazendo jus, portanto, ao referido benefício de alongamento da dívida, com apuração do saldo devedor para aplicação do pretendido rebate de 95%. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 10%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002735-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO PINTO GALVAO
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO