PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTA A DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IDENTIDADE DO AUTOR DOS DISPAROS. ÚNICO ELEMENTO INCRIMINADOR CONSISTENTE EM SUPOSTO RECONHECIMENTO NÃO VERBAL DA VÍTIMA DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, INTERPRETADO POR FAMILIAR E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTOS, ACAREAÇÕES E PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ENFRAQUECEM A VERSÃO ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL AD QUEM. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra veredicto do Conselho de Sentença da Comarca de Catu/BA, que absolveu o recorrido da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), após os jurados reconhecerem a materialidade do delito, mas responderem negativamente ao quesito referente à autoria. 2. Sustenta o recorrente que a decisão absolutória seria manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o conjunto probatório demonstraria que a própria vítima, durante a internação hospitalar, teria identificado o recorrido como autor dos disparos mediante comunicação não verbal interpretada por seu irmão, circunstância que, segundo a acusação, encontraria respaldo nos registros médicos acerca do estado de consciência da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição fundada na negativa de autoria mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ou se a tese acolhida pelos jurados encontra suporte mínimo no conjunto probatório, impondo-se a preservação da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 4. O recurso previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal possui natureza excepcional e não autoriza ao Tribunal substituir a convicção do Conselho de Sentença pela sua própria, limitando-se o controle recursal à verificação da existência, ou não, de suporte probatório mínimo para o veredicto. 5. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a cassação da decisão absolutória sempre que a tese acolhida pelos jurados encontre respaldo em elementos concretos dos autos, ainda que coexistam provas aptas a amparar conclusão diversa. 6. A principal prova invocada pela acusação consiste no relato do irmão da vítima, que afirmou ter interpretado sinais oculares e movimentos de cabeça realizados durante a internação hospitalar como confirmação da autoria delitiva. Todavia, a vítima encontrava-se gravemente lesionada, submetida a sedação, analgesia intensa e recuperação gradual da consciência, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade da alegada comunicação não verbal e impedem que tal elemento, isoladamente, seja considerado prova segura da autoria. 7. O próprio depoimento da referida testemunha revela que já possuía conhecimento prévio da suposta autoria por informações de terceiros antes de questionar a vítima, circunstância que reduz a força probatória da narrativa e evidencia a influência de elementos extraprocessuais na formação de sua convicção. 8. As informações prestadas pela genitora da vítima acerca da dinâmica dos fatos e das supostas ameaças anteriores revelaram-se fundadas em relatos indiretos posteriormente desmentidos pelas próprias pessoas às quais atribuiu a origem das informações, em acareações regularmente realizadas. 9. O recorrido manteve versão uniforme de negativa de autoria durante toda a persecução penal, sendo corroborado por testemunhas que atestaram sua boa conduta social, perfil pacífico e ausência de envolvimento com práticas criminosas, inexistindo prova direta capaz de infirmar definitivamente essa versão. 10. O conjunto probatório evidencia cenário de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, permitindo a coexistência de versões plausíveis submetidas ao Conselho de Sentença, circunstância que impede o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 11. Mantém-se, assim, a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos e aos limites do controle recursal previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal exige demonstração de que o veredicto encontra-se absolutamente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de elementos favoráveis à tese acusatória. 2. Havendo suporte probatório mínimo para a tese defensiva de negativa de autoria acolhida pelos jurados, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos, sendo vedada ao Tribunal a revaloração das provas para substituição da convicção do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 483 e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.225.185 (Tema 1.087 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.911/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000672-74.2013.8.05.0054, em que figuram, como apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, LIDINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000672-74.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lidinaldo Alves da Silva Junior
Advogado(s):BRUNO MACEDO DE SOUZA
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Catu/BA, que absolveu LIDINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR da prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao acolher a tese de negativa de autoria (ID 107183419). Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LIDINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR e de Geisiel da Silva Santos (já falecido), pela prática, em 09 de dezembro de 2012, do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo Djean Almeida Meireles como vítima. Segundo a inicial acusatória, no dia dos fatos, por volta das 17 horas, no Bar Repechê, bairro do Gravito, em Catu/BA, os denunciados, em concurso e com comunhão de desígnios, mediante prévio ajuste, utilizando-se de arma de fogo, deflagraram seis disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que resultaram em sua morte. Narra a denúncia que Lidinaldo saltou do veículo e se dirigiu em direção à vítima, portando arma de fogo, deflagrando contra ela os disparos, enquanto Geisel (corréu falecido) conduzia o automóvel. Após os disparos, ambos fugiram em alta velocidade. A motivação do crime, segundo consta, teria sido um desentendimento anterior entre a vítima e a genitora do primeiro denunciado. (ID 107183437 - p. 3) A denúncia foi recebida em 11/03/2013 (ID 107180992). Após regular instrução processual, o acusado foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 21 de maio de 2024, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, ao responder o primeiro quesito, reconheceu a materialidade do fato, isto é, que no dia 09.12.2012 a vítima recebeu tiros de arma de fogo que levaram à sua morte. Todavia, ao responder o segundo quesito, relativo à autoria, o Conselho de Sentença, também por maioria de votos, entendeu que o acusado LIDINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR não concorreu para a prática do fato, não tendo desferido os tiros que atingiram a vítima. Em consequência, o terceiro quesito foi respondido afirmativamente, declarando o juiz-presidente o réu absolvido por decisão soberana dos jurados. (ID 107183420, fl. 19). Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 107183427), apresentando razões recursais (ID 107183437) nas quais sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Neste contexto, aduz que os jurados ignoraram o acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o depoimento do irmão da vítima, Julian Almeida Damasceno, que afirmou ter colhido da própria vítima, ainda em vida e no período de internação hospitalar, a confirmação de que o réu foi o autor dos disparos. Segue alegando que, conforme registrado tanto no depoimento prestado em juízo na fase de instrução anterior à pronúncia quanto na sessão plenária do Tribunal do Júri, o irmão da vítima declarou que, após o terceiro dia de internação, quando a vítima foi gradativamente recuperando a consciência, comunicava-se por meio dos olhos e das mãos, respondendo aos estímulos fechando os olhos intensamente para resposta positiva. O depoente afirmou que perguntou à vítima se confirmava que teria sido "Júnior (Lidinaldo)" quem havia efetuado os disparos, tendo a vítima fechado os olhos e sinalizado positivamente com a cabeça. Outrossim, assevera que a evolução médica e os prontuários juntados aos autos corroboram que a vítima estava consciente e respondia aos comandos, de modo que a confirmação da autoria delitiva por parte da vítima, dias antes de morrer, torna a decisão absolutória manifestamente contrária às provas, devendo o réu ser submetido a novo julgamento. Ademais, chama atenção para julgado do STF (ARE 1225185, Tema 1.087) que, em tese, admitiria o recurso contra decisão absolutória do Júri quando não houver tese defensiva minimamente amparada em prova. Apresentadas contrarrazões pela defesa (ID 107183445), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença absolutória, argumentando que a absolvição foi proferida por unanimidade pelo Conselho de Sentença, refletindo a convicção dos jurados acerca da inocência do réu após cuidadosa análise das provas produzidas. Alega que a decisão absolutória foi amparada no princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), sendo a unanimidade do julgamento demonstração inequívoca da ausência de dúvida razoável e da convicção coletiva dos jurados. Assevera que a tese de negativa de autoria encontrou amparo em elementos probatórios que justificaram a formação de dúvida razoável, e que a fragilidade das provas de acusação, aliada à plausibilidade das teses defensivas, configurou cenário em que a condenação não poderia ser imposta sem grave injustiça. Destaca que o depoimento do irmão da vítima não constituía a única prova a ser considerada e que o Júri teve liberdade para analisar criticamente tal depoimento, ponderando suas inconsistências e fragilidades. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em ID 109069711, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, por entender que a tese de negativa de autoria acolhida pelos jurados encontra lastro no conjunto probatório, especialmente considerando que as provas coletadas na instrução e em plenário não comprovaram, com a certeza necessária, ter sido o recorrido o autor do crime, e que o depoimento do irmão da vítima, isoladamente, não se mostrou suficiente para embasar um decreto condenatório, diante do estado de consciência parcial da vítima e da ausência de outras provas corroborativas (ID 109069711). Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000672-74.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lidinaldo Alves da Silva Junior
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Catu/BA, que absolveu LIDINALDO ALVES DA SILVA JUNIOR da prática do crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal estabelece hipótese excepcional de controle do veredicto popular, autorizando o tribunal ad quem a cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo julgamento apenas quando este se revelar manifestamente contrário ao conjunto probatório dos autos. Cuida-se de instrumento voltado à preservação da regularidade do exercício da função jurisdicional pelo Tribunal Popular, e não de mecanismo de reexame ou de substituição do juízo de mérito realizado pelos jurados. A exegese do dispositivo há de se fazer em harmonia com o princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, segundo o qual a decisão do juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, não pode ser substituída por outra proferida pelo órgão revisor. O controle recursal limita-se a aferir se o veredicto encontra, ou não, suporte probatório mínimo no acervo coligido aos autos. Constatada a existência desse lastro, impõe-se a preservação do julgado, ainda que o Tribunal revisor pudesse, em juízo hipotético, inclinar-se por conclusão diversa. Nesse sentido é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a anulação do veredicto absolutório quando a tese acolhida pelo Júri não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova, jamais quando existirem duas versões amparadas pelo acervo probatório, hipótese em que a opção dos jurados por uma delas há de ser preservada, em respeito à soberania dos veredictos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. CONTROLE DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. LIMITES À ANULAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de acusado pela prática de homicídios decorrentes de "racha" automobilístico. 2. Fato relevante. Em plenário, os jurados acolheram a tese defensiva de ausência de autoria quanto ao agravado, entendendo não existir prova segura de sua participação na corrida automobilística e de que teria chegado ao local apenas após o acidente, respondendo negativamente ao quesito relativo à autoria e absolvendo-o. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, entendeu haver manifesta contrariedade entre o veredito absolutório e as provas produzidas em plenário, cassou a decisão do Júri e determinou novo julgamento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível a valoração aprofundada das provas efetuada pela Corte local e determinou o restabelecimento da absolvição, o que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal de origem poderia cassar veredito absolutório por negativa de autoria, determinando novo julgamento, à vista de suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou se, diante da existência de tese defensiva apoiada em elementos probatórios, deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que é possível o controle excepcional, pelo Tribunal de apelação, de veredito absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos, sem ofensa à soberania dos veredictos. 6. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP não é obrigatória, cabendo ao Tribunal de origem, motivadamente, aferir a existência de manifesta contrariedade entre o veredito e o conjunto probatório, sob pena de violação da competência constitucional do Júri para valorar a prova nos crimes dolosos contra a vida. 7. Na hipótese, o Tribunal local realizou valoração aprofundada das provas, selecionando elementos favoráveis à acusação para afastar a tese absolutória de ausência de autoria, o que é incompatível com os limites da apelação do art. 593, III, "d", do CPP, em que não se admite a substituição do juízo dos jurados por juízo próprio da Corte revisora. 8. O jurado possui a prerrogativa de acolher a versão apresentada pela defesa se amparada em elementos probatórios, e, uma vez existentes duas versões plausíveis em plenário, ambas respaldadas no conjunto de provas, a opção dos jurados por uma delas não pode ser qualificada como manifestamente contrária à prova dos autos nem autoriza a cassação do veredicto. 9. Para desconstituir veredito absolutório favorável ao réu, não basta que o Tribunal de origem indique provas que reforcem a tese acusatória; é indispensável que demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem, ao julgar apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, não pode realizar valoração aprofundada das provas para substituir o juízo dos jurados, sendo inviável cassar veredicto absolutório quando a decisão acolhe uma das versões amparadas no conjunto probatório. 2. A cassação de veredito absolutório pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, não sendo suficiente a mera indicação de provas favoráveis à acusação. 3. A submissão do réu a novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, constitui medida excepcional e não obrigatória, devendo o Tribunal de origem motivar de forma específica a ruptura com o veredito, em respeito à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (grifos acrescidos) Assentadas essas premissas, cumpre examinar se, no caso concreto, o veredicto absolutório encontra o mínimo lastro probatório exigido, ou se, ao revés, dissocia-se por completo do acervo dos autos, como sustenta o apelante. A materialidade do crime de homicídio é incontroversa, estando comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 107181338/107181350), que aponta como causa mortis a septicemia sobrevinda no curso do tratamento de traumatismo abdominal penetrante produzido por projétil de arma de fogo. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, exclusivamente à autoria delitiva, a qual, ao longo de toda a instrução, preliminar e plenária, jamais se estabeleceu com o grau de certeza reclamado por um decreto condenatório, permanecendo envolta em dúvida razoável que autorizou, legitimamente, a absolvição pelo Conselho de Sentença. O eixo central das razões recursais repousa no depoimento de Julian Almeida Damasceno, irmão da vítima, que relatou ter presenciado, durante a internação hospitalar, uma suposta confirmação não verbal da autoria. Em juízo, na fase de instrução preliminar, a testemunha afirmou que, após o terceiro dia de sedação, a vítima passou a responder a estímulos fechando os olhos intensamente para respostas afirmativas, e que, ao ser questionada se o autor dos disparos teria sido "Júnior, filho de Netinha", teria fechado os olhos e sinalizado positivamente com a cabeça (ID 107182500). Em plenário, a testemunha reproduziu a mesma narrativa, relatando ter perguntado à vítima, de forma direta, se havia sido Lidinaldo o autor, ao que esta teria balançado a cabeça afirmativamente (disponível no PJemídias). Esse relato, todavia, há de ser sopesado à luz do quadro clínico da vítima, então descrito pela própria testemunha como gravemente ferida, com perfuração abdominal e lesão bucal, submetida a sedação e a intensa medicação analgésica, apenas progressivamente reconduzida à consciência. Nessas condições, a pretensa comunicação por meio de sinais oculares e movimentos de cabeça, interpretada exclusivamente pelo próprio irmão da vítima, é dotada de elevado grau de incerteza e de manifesta suscetibilidade a equívocos de interpretação, não constituindo, por si só, prova segura de autoria capaz de tornar arbitrária a conclusão diversa a que chegou o Júri. Mais relevante ainda é que essa narrativa, a rigor a única fonte de conhecimento direto invocada pela acusação, não se sustenta isoladamente: o próprio depoimento de Julian relata que soube da autoria "por terceiros" antes mesmo de indagar à vítima, e que soube de ameaças anteriores por meio de Cleber, o que evidencia que o relato do irmão da vítima já se formou a partir de comentários e boatos previamente circulados, e não de conhecimento espontâneo e autônomo. E é justamente no cotejo dessa cadeia de informações extrajudiciais que a fragilidade da tese acusatória se revela de modo mais contundente. A genitora da vítima, Edna de Almeida Damasceno, quando ouvida na fase preliminar, atribuiu a Osvaldo da Cruz Silva, que estaria ao lado da vítima no momento dos disparos, a informação de que o autor teria sido o ora apelado, chegando a descrever, com riqueza de detalhes que a própria depoente não presenciou, que a vítima teria pedido clemência, sido perseguida e alvejada com um tiro final na boca para ser silenciada, e que o corréu Geisiel teria instigado a execução dizendo "acabe logo com isso, Lidinaldo" (ID 107182481/107182482). Ocorre que, ouvido em juízo, Osvaldo da Cruz Silva, testemunha presencial, afirmou textualmente que não presenciou os disparos, pois havia se afastado para aguardar um mototáxi e se escondeu atrás do veículo ao ouvir os tiros, a cerca de 50m (cinquenta metros) de distância, e categoricamente declarou que "a vítima não disse quem teria sido o autor dos disparos" e que "não ouviu a vítima pedindo socorro ou clemência", tampouco viu a placa do carro ou quantas pessoas nele se encontravam (ID 107182484/107182486). Em acareação subsequente, especificamente confrontado sobre a atribuição que lhe fizera a genitora da vítima, Osvaldo negou tê-la informado de que o apelado seria o autor dos disparos, e a própria Edna, diante da negativa, reconheceu que não ouvira tal informação de Osvaldo, mas sim de Cleber Augusto Arlindo Lage, presumindo apenas que Osvaldo, por estar próximo, teria testemunhado o fato (ID 107182502). Também Cleber Augusto Arlindo Lage, amigo declarado tanto da vítima quanto do apelado, ouvido em acareação com a genitora da vítima sobre a alegação de que teria relatado ameaças de morte proferidas por Lidinaldo, negou tê-las confirmado nesses termos, ponderando que a depoente poderia ter interpretado equivocadamente suas palavras, por estar abalada com a situação no dia dos fatos (ID 107182503). Em seu depoimento principal, Cleber foi enfático ao afirmar que "Lidinaldo não inspirava medo" e que, no seu entendimento, "não é uma pessoa perigosa", relatando ainda que a animosidade existente na relação entre a família do apelado e a vítima era, a seu ver, mais intensa da parte da vítima do que do apelado, e que, ao conversar com este sobre a desavença envolvendo sua mãe, o via apenas chateado, jamais ameaçador (ID 107182491/107182493). A convergência desses elementos revela que a narrativa acusatória mais grave, a de execução deliberada precedida de súplicas de clemência, tem como única fonte o relato indireto da genitora da vítima, relato esse expressamente contrariado, em acareação, pelas próprias pessoas às quais a depoente atribuiu a informação. Não se está, aqui, diante de mera discordância interpretativa das provas, mas de contradição objetiva e documentada entre o depoimento da testemunha de acusação e as declarações das fontes por ela indicadas, circunstância que, longe de conferir robustez à tese condenatória, evidencia a fragilidade do lastro em que se assenta. Quanto ao suposto motivo do crime, o próprio interrogatório do apelado esclarece que a desavença entre sua genitora e a vítima remontava a 2010, decorrente de discussão de natureza pessoal e religiosa, e que o processo judicial dela derivado fora julgado favoravelmente à genitora do apelado, circunstância não impugnada pela acusação. Cleber corroborou que o desentendimento se relacionava a divergências de ordem religiosa entre a vítima, que era pastor, e a mãe do apelado, e que, entre as partes diretamente envolvidas no episódio, a vítima nutria maior ressentimento do que o apelado. A distância temporal entre a desavença, já resolvida em âmbito judicial, e o homicídio, ocorrido apenas em 2013, no interior de um bar frequentado por terceiros, enfraquece a tese de motivação direta e atual, sem que a acusação tenha produzido prova de ameaça inequívoca e contemporânea que a substitua. O interrogatório do apelado, tanto na fase preliminar quanto em plenário, manteve-se coerente quanto à negativa de autoria e à indicação de que se encontrava em sua residência no dia dos fatos, tendo detalhado sua rotina de trabalho como condutor de mototáxi e, à época do julgamento em plenário, como auxiliar em plataforma de exploração petrolífera (ID 107183021/107183022 e Pjemídias). As testemunhas da defesa ouvidas em ambas as fases, a exemplo de Gilvan São Pedro Batista (ID 107182496), Rubem de Santana Santos (ID 107182498), Wilson Carlos de Morais (ID 107182499), Rondinelle Leite de Souza, Joselton Calmon Correia e a informante Gil Mara do Lago Silva (Pjemídias), atestaram de forma uniforme o comportamento pacífico e trabalhador do apelado ao longo de anos de convivência, a ausência de qualquer histórico de violência ou de envolvimento com drogas, e a inexistência de conhecimento direto sobre os fatos imputados, tendo as suspeitas contra ele se originado, segundo relataram, de boatos alheios à comunidade, sem lastro em testemunho presencial direto. Diante desse quadro, tem-se configurado típico caso de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, em que o acervo probatório comporta duas versões: de um lado, a interpretação de sinais não verbais atribuída pelo irmão da vítima, associada a um relato de ameaças que não se sustenta no cotejo com as próprias fontes indicadas pela testemunha que o originou; de outro, a negativa persistente do acusado, corroborada por prova de bons antecedentes e de conduta pacífica, e pela ausência de prova direta e inequívoca que o vincule aos disparos. Diante desse cenário de incerteza, os jurados, no exercício da soberania constitucionalmente outorgada, optaram por absolver o acusado. Não se trata, nessa perspectiva, de decisão arbitrária ou divorciada do acervo probatório, mas de escolha legítima entre versões plausíveis, cada qual com respaldo nos autos. Registre-se, por oportuno, que a hipótese ora examinada não se confunde com aquela em que o Conselho de Sentença absolve por clemência ou piedade, sem amparo em tese defensiva articulada com o conjunto probatório, situação que ensejou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.087 (ARE 1.225.185). No caso dos autos, os jurados negaram a própria autoria, respondendo negativamente ao segundo quesito, em juízo absolutório coerente com a tese defensiva de negativa de autoria sustentada desde o interrogatório e amparada, como demonstrado, em elementos concretos de prova, circunstância que afasta a aplicabilidade daquele precedente. Registre-se que a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ministerial, ao consignar que as provas produzidas na instrução e em plenário não comprovam, com a certeza necessária, ter sido o recorrido o autor do crime, e que o depoimento do irmão da vítima, isoladamente, não se mostrou suficiente para embasar decreto condenatório (ID 109069711). Assim, por estar a tese absolutória amparada em elementos de prova coligidos aos autos, e não se vislumbrando decisão manifestamente contrária à prova, impõe-se a manutenção da absolvição, nos exatos termos decididos pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento recurso do Ministério Público, mantendo a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Catu/BA. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000672-74.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Lidinaldo Alves da Silva Junior
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
VOTO