PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. EXAME DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE ESVAZIA O OBJETO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DEVIDO LIMITADO À TABELA DO PLANO (TGA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao reembolso limitado à tabela das despesas com exame e cirurgia de endometriose profunda da embargada. A embargante alega a ocorrência de omissão legislativa quanto aos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil, sustentando a inobservância do princípio da intervenção mínima e da autonomia da vontade em contrato de autogestão anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/1998. A embargada, em contrarrazões, requer a integral manutenção do julgado e a aplicação de multa em face do caráter protelatório do recurso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a obrigatoriedade de cobertura e reembolso na boa-fé objetiva, supostamente violando a autonomia da vontade e a intervenção mínima nos contratos de autogestão não regulados; e (ii) se subsiste omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais específicos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito decorrente do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Malgrado a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/1998 ao regime de autogestão (Súmula nº 608/STJ e Tema 123/STF), o contrato permanece subordinado às normas gerais do Código Civil, em especial aos deveres correlatos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A exclusão de exame de diagnóstico indispensável para o tratamento de patologia expressamente coberta aniquila o próprio objeto e a função social do contrato, configurando comportamento contraditório (venire contra factum propriump), o qual não encontra amparo nos princípios da intervenção mínima ou da autonomia privada. Caracterizada a situação de urgência, o direito ao reembolso do procedimento cirúrgico executado fora da rede credenciada decorre de previsão da Cláusula 16ª do contrato, limitando-se aos valores da Tabela Geral de Auxílios (TGA) a fim de assegurar o equilíbrio financeiro do plano de saúde. O art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto, tornando desnecessária a manifestação numérica sobre cada dispositivo infraconstitucional invocado, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo Colegiado. A reiteração de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou infundados autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A exclusão de meio diagnóstico essencial para a identificação de patologia coberta em plano de saúde de autogestão configura ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo vedado o comportamento contraditório da operadora. 2. O reembolso de despesas médicas em situação de urgência efetuado nos limites da tabela própria do plano de saúde resguarda o equilíbrio atuarial e a autonomia da vontade das partes contratantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 and 1.025; CC, arts. 421, 421-A, and 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 123; STJ, Súmula nº 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000239-69.2020.8.05.0156, em que figura como embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), e, como embargada, EDNALVA BOMFIM SOUSA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-69.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA BOMFIM SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra o acórdão de ID 98367188, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que a condenou ao reembolso (limitado à tabela) de despesas com exame e cirurgia de endometriose profunda. Em suas razões (ID 99102906), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil. Alega que o acórdão não observou o princípio da intervenção mínima e a autonomia da vontade, especialmente por se tratar de plano de autogestão com contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 99439126), defendendo a manutenção do julgado e a aplicação de multa por caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-69.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA BOMFIM SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando detidamente as razões do embargante e o acórdão combatido, concluo que a pretensão recursal não merece acolhida. As supostas omissões, na realidade, revelam uma clara tentativa de reexame do mérito e das teses jurídicas já enfrentadas por este Colegiado. Diferente do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou de forma clara a natureza do contrato e o regime jurídico aplicável. Restou consignado expressamente no julgado que, embora a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor não se apliquem ao caso (Súmula 608/STJ e Tema 123/STF), a relação permanece regida pelo Direito Civil e, consequentemente, pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A fundamentação do acórdão foi incisiva ao destacar que a exclusão de um exame diagnóstico essencial para a identificação de uma patologia coberta (endometriose profunda) esvazia a própria finalidade do contrato. Assim, a interpretação não foi baseada em analogia indevida com a Lei dos Planos de Saúde, mas na aplicação direta dos limites éticos e jurídicos do Código Civil. Quanto aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, o princípio da intervenção mínima não autoriza a manutenção de cláusulas que aniquilem o objeto principal do ajuste. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social (art. 421, caput) e sob a égide da probidade e boa-fé. Portanto, o colegiado considerou que a negativa de cobertura do meio diagnóstico indispensável configurou comportamento contraditório da operadora (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo art. 422 do Código Civil. Não há, pois, omissão, mas discordância da embargante com a conclusão jurídica adotada. No que tange ao reembolso da cirurgia realizada fora da rede, o acórdão manteve a interpretação da sentença no sentido de que a situação de urgência restou caracterizada. A própria Cláusula 16ª do contrato (ID 79212340) prevê o reembolso em casos de urgência. Ao reconhecer o direito da autora ao reembolso — porém limitando-o estritamente aos valores da Tabela Geral de Auxílios (TGA) —, o tribunal preservou a alocação de riscos e o equilíbrio financeiro do plano, respeitando exatamente a autonomia privada defendida pela embargante. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios do art. 1.022. Assim, a simples oposição dos embargos já atende ao requisito para o acesso às instâncias extraordinárias, sendo desnecessária a menção numérica a cada dispositivo legal se a matéria foi devidamente enfrentada. Ante o exposto, não havendo vícios a serem sanados, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-69.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA BOMFIM SOUSA e outros
Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS
VOTO
I. Da inexistência de omissão e da prevalência da boa-fé objetiva
II. Da urgência e da cláusula 16ª do contrato