PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença também autorizou o levantamento, pelo banco, de valores depositados em juízo pela autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros; (iii) a legalidade da restituição em dobro; e (iv) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude considerada fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, salvo engano justificável, não demonstrado no caso. 7. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da indevida vinculação da consumidora a contrato fraudulento com descontos em verba de natureza alimentar. 9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A fraude em contrato bancário configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002296-26.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e Apelado, ANA LUCIA SANTOS NOVAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s):OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
4. Laudo pericial grafotécnico conclusivo atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato, evidenciando a inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente.
8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução em Dobro nº 8002296-26.2022.8.05.0274, ajuizada em face do ANA LUCIA SANTOS NOVAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817235255, e, por conseguinte, do débito dela decorrente; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 184105531, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado inexistente, sobre os quais devem incidir a SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); e) AUTORIZAR a devolução pela autora da quantia disponibilizada pelo banco demandado, a qual se encontra depositada em juízo, autorizando-se a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento do montante correspondente a R$ 13.081,66, devidamente corrigido pelos rendimentos da conta judicial. Condeno o réu a pagar 75% as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. A autora deverá pagar 25% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre R$ 13.081,66, que constitui o proveito econômico obtido pela parte ré. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes. P.R.I” (ID. 102481553) Em suas razões recursais (ID. 102481556), o recorrente declara que a parte autora alegou, na origem, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta, todavia, que, em sede de contestação, demonstrou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura e comprovação de crédito do valor na conta da parte autora. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os elementos probatórios que indicariam a validade do negócio jurídico, em afronta ao art. 104 do Código Civil, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente diante da alegada utilização do valor creditado, o que configuraria comportamento concludente e aceitação tácita do contrato. Destaca que a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar, bem como afirma que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicada de forma automática sem demonstração de falha na prestação do serviço, invocando, ainda, a Súmula 479 do STJ. Alega inexistência de ato ilícito e de nexo causal, asseverando que a operação foi realizada de forma regular, não havendo defeito no serviço prestado, bem como afirma que o dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, que a sentença violaria o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente os argumentos defensivos apresentados, limitando-se a acolher a narrativa autoral sem análise crítica dos elementos probatórios. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante de R$ 10.000,00 seria desproporcional, destoando dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 245720/RJ), sugerindo a fixação em patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório e determinar a restituição simples dos valores. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 102481559, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s): OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução em Dobro nº 8002296-26.2022.8.05.0274, ajuizada em face do ANA LUCIA SANTOS NOVAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817235255, e, por conseguinte, do débito dela decorrente; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 184105531, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora declarado inexistente, sobre os quais devem incidir a SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); e) AUTORIZAR a devolução pela autora da quantia disponibilizada pelo banco demandado, a qual se encontra depositada em juízo, autorizando-se a expedição de alvará em favor da instituição financeira para levantamento do montante correspondente a R$ 13.081,66, devidamente corrigido pelos rendimentos da conta judicial. Condeno o réu a pagar 75% as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. A autora deverá pagar 25% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre R$ 13.081,66, que constitui o proveito econômico obtido pela parte ré. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita concedida à parte autora. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes. P.R.I” (ID. 102481553) O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, à responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude perpetrada e, por fim, à adequação da condenação imposta a título de danos morais. O ponto central da argumentação do apelante reside na tese de que a contratação do empréstimo foi regular e válida, sustentando que a disponibilização do crédito na conta da apelada e sua suposta utilização configurariam aceitação tácita do negócio. Tal argumento, entretanto, mostra-se absolutamente frágil e desprovido de amparo fático e jurídico, colidindo frontalmente com o robusto acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, desde a petição inicial, nega de forma categórica ter assinado o contrato de empréstimo consignado nº 817235255. Diante dessa impugnação específica e fundamentada da autenticidade da assinatura, a legislação processual civil estabelece uma regra clara e precisa sobre a distribuição do ônus da prova. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de assinatura, à parte que produziu o documento. Essa regra processual, que visa proteger a parte que nega a autoria de um documento, foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, dando origem ao Tema 1061, cuja tese firmada, e corretamente aplicada pelo juízo sentenciante, estabelece que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021). Portanto, não cabia à consumidora provar um fato negativo (que não assinou), mas sim à instituição financeira, que produziu e apresentou o documento em juízo, o dever inafastável de comprovar que a assinatura ali aposta partiu do punho da apelada. Ciente de seu ônus, o banco apelante requereu a produção da perícia pericial grafotécnica, a qual foi determinada e realizada nos autos, produzindo um resultado que fulmina por completo a tese recursal. O laudo pericial (ID. 102481540) é um documento técnico, imparcial e minuciosamente fundamentado. O perito judicial, após realizar um confronto detalhado entre as assinaturas questionadas, presentes nos documentos do empréstimo, e os padrões gráficos autênticos fornecidos pela apelada, concluiu de forma inequívoca e irrefutável (ID. 102481540, p. 24): "AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO CORRESPONDEM AOS PADRÕES DE ESCRITA DA PARTE AUTORA." O expert não se limitou a uma conclusão genérica. Ele dissecou as divergências, apontando diferenças flagrantes no comportamento de base (alinhamento), na inclinação axial e, de forma crucial, nos mínimos gráficos, que são os detalhes subconscientes e automatizados da escrita, praticamente impossíveis de serem replicados por um falsário. O laudo classifica as assinaturas fraudulentas como "imitações servis", indicando uma tentativa grosseira de cópia. O apelante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento técnico, como um parecer de assistente técnico, que pudesse minimamente abalar a solidez e a credibilidade da conclusão pericial. Manteve-se inerte e, agora em sede recursal, insiste em uma tese de validade contratual que foi desconstituída pela prova mais robusta que o processo poderia oferecer. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico que dela dependeria para existir é, na verdade, inexistente. A assinatura, enquanto representação da manifestação de vontade, é um elemento essencial para a formação e validade do negócio jurídico escrito, conforme o artigo 104 do Código Civil. A sua ausência ou falsidade contamina o ato de forma insanável, tornando-o inapto a produzir qualquer efeito no mundo jurídico. Consequentemente, a dívida que se pretendia criar por meio desse instrumento é igualmente inexistente. Nessa linha, a conclusão pela inautenticidade da assinatura enseja a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de restituição pela instituição financeira dos valores descontados, inclusive em dobro. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se manter a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante argumenta, ainda, que não houve defeito na prestação do serviço e, por consequência, não haveria dano moral a ser reparado. A tese é manifestamente improcedente. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No presente caso, o defeito no serviço é cristalino: o banco apelante falhou gravemente em seus mecanismos de segurança, permitindo que uma fraude fosse consumada e que um contrato de empréstimo fosse formalizado em nome da consumidora com base em uma assinatura falsificada. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, portanto, não é uma excludente de responsabilidade, mas sim um risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno), cujas consequências devem ser suportadas por quem explora o negócio e aufere lucros com ele, e não pelo consumidor, a parte vulnerável da relação. Configurada a conduta ilícita (defeito no serviço), o dano moral, na espécie, é inegável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A situação vivenciada pela apelada ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A consumidora, pessoa beneficiária de pensão, viu-se subitamente vinculada a uma dívida que não contraiu, com o temor e a angústia de ter sua verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, reduzida por descontos indevidos. A insegurança jurídica e financeira, o sentimento de impotência diante da fraude e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido são fatores que, somados, configuram um abalo psicológico relevante e que merece reparação. A sentença, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer que o dano moral prescinde de prova do sofrimento. Por fim, o apelante insurge-se subsidiariamente contra o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteando sua redução para um patamar que considera mais razoável, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. No caso em tela, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se absolutamente adequado e equilibrado. De um lado, serve como uma compensação justa para a apelada por toda a angústia, preocupação e transtorno causados pela conduta negligente do banco. De outro, e talvez de forma mais importante, cumpre sua função pedagógica, sinalizando para a instituição financeira apelante, uma das maiores do país, que a falha em seus protocolos de segurança tem um custo e que investir em mecanismos mais robustos para evitar fraudes é mais vantajoso do que arcar com condenações judiciais. A redução do valor para a quantia irrisória sugerida pelo apelante (R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00) aniquilaria por completo o caráter punitivo-pedagógico da indenização, transformando-a em um valor simbólico e insignificante diante do porte econômico do ofensor. Tal medida representaria um incentivo à manutenção de práticas negligentes, pois tornaria economicamente mais vantajoso para o banco arcar com condenações ínfimas do que investir em segurança para proteger seus clientes. Portanto, a quantia fixada na sentença não se revela exorbitante nem desproporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, e deve ser integralmente mantida. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante ao patrono da recorrida, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro-os para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002296-26.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA LUCIA SANTOS NOVAIS
Advogado(s): OTONIEL LIMA FERNANDES TEIXEIRA
VOTO