PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO PELOS DEMANDADOS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Solange Silva Oliveira da Silva, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro e determinando a devolução de valores descontados indevidamente em conta-corrente da autora, além de indenização por danos morais e determinação de cessação dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade das apelações; (ii) definir se há interesse de agir da autora; (iii) estabelecer a legitimidade passiva do banco recorrente; e (iv) determinar a validade do contrato de seguro, a responsabilidade das rés pelos descontos indevidos, e se há dano moral indenizável e direito à devolução em dobro ou simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A apelação interposta pela Sabemi Seguradora é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme contagem processual nos autos.

2. A preliminar de ausência de interesse de agir não procede, pois não se exige do consumidor tentativa prévia de solução administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

3. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, que integra a cadeia de fornecimento ao permitir os descontos indevidos em conta-corrente da autora, configurando-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, do CDC.

4. A ausência de prova idônea da contratação do seguro, especialmente por divergência na assinatura e inconsistência nos dados da proposta de adesão, atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, impondo à seguradora o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado.

5. Restou demonstrado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.

6. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para fins de reparação.

7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor.

8. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções pedagógica, compensatória e punitiva da reparação.

9. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, por terem os descontos ocorrido antes da modulação dos efeitos do REsp 676.608/RS, julgado em 30/03/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade passiva do banco que realiza os descontos indevidos em conta bancária do consumidor está configurada quando este integra a cadeia de fornecimento, independentemente de sua participação direta na contratação do serviço.

2. A falha na prestação do serviço se presume quando não há comprovação válida da contratação, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica impugnada.

3. Os descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, em respeito à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no REsp 676.608/RS.

4. A privação indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 405 e 944; CPC, arts. 240, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VI, 14, 34, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.03.2021; STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8001063-68.2019.8.05.0057, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 13.06.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por BANCO BRADESCO SA (ID 91938720) e SABEMI SEGURADORA SA (ID 91938733) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela proposta por SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA, nos seguintes termos (ID nº 91938713):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a SABEMI SEGURADORA S/A referente ao contrato de seguro objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos dele decorrente na conta-corrente da autora mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, o valor de R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 1.069,46 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (08/04/2022), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024;

c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (08/04/2022), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

d) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA para determinar que as rés suspendam imediatamente os descontos identificados como "SABEMI SEGUROS" na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante da sucumbência total da ré, CONDENO as rés, solidariamente e pro rata, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor relatado deve ser devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.”

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré SABEMI SEGURADORA SA (ID nº 91938714), os quais foram rejeitados ao ID nº 91938726.

Irresignada, a instituição bancária ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 91938720), suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que não há prova de resistência administrativa à pretensão da autora, inexistindo conflito apto a justificar a ação judicial.

Sustenta ainda que o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter atuado apenas como mero intermediário no repasse dos valores à seguradora SABEMI, única responsável pelo contrato de seguro questionado.

No mérito, sustenta que o banco recorrente apenas atuou como intermediário da relação de direito material por repassar os valores correspondentes ao prêmio à seguradora. Aduz que os documentos anexados aos autos comprovam a existência e validade do contrato de seguro, firmado de forma regular pela parte autora. Argumenta que o juiz de primeiro grau não analisou adequadamente as provas, e que o vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado pela parte que o alega, o que não ocorreu.

Defende que não houve qualquer ato ilícito ou prejuízo capaz de ensejar indenização por dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente de descontos de pequeno valor.

Afirma que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é indevida, pois não houve má-fé nem cobrança injustificável. Sustenta que, caso mantida a restituição, esta deve ocorrer na forma simples. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores posteriores a março de 2021.

Questiona a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos), alegando desproporcionalidade e violação ao princípio da razoabilidade. Argumenta que a multa não pode ter caráter punitivo e deve ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa.

Requer a alteração do termo inicial dos juros de mora, sustentando que, nos casos de dano moral, os juros só devem incidir a partir do arbitramento.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de, que, preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sendo afastado, ou subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Preparo recursal recolhido ao ID 91938722.

Contrarrazões pela parte autora ao ID 91938725.

Também foi interposto recurso de apelação pela ré SABEMI SEGURADORA SA (ID nº 91938733), por meio do qual sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que os descontos questionados decorreram do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Alega ter atuado de boa-fé, com base em contrato legítimo, e que eventual desconforto sofrido pela autora se limita a mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. Assim, defende a inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil, requerendo a improcedência total dos pedidos.

Argumenta que não há prova do dano moral alegado, sendo incabível presumir ofensa à dignidade da parte sem demonstração concreta de prejuízo e que o mero inadimplemento contratual ou equívoco administrativo não configura dano moral, salvo se extrapolar o aborrecimento cotidiano. Sustenta ainda que a indenização arbitrada em R$ 6.000,00 é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito.

Impugna a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, requisito indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao presumir dolo com base apenas na responsabilidade objetiva, sem prova de conduta maliciosa.

Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da autora, afastando-se as condenações impostas na sentença. Subsidiariamente, pede que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, e não em dobro, ou, alternativamente, que a dobra seja limitada apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Requer ainda a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Preparo recursal ao ID 91938734.

Intimada para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões de ID nº 91938736, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso da SABEMI SEGURADORA SA e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Intimada a se manifestar acerca da preliminar aduzida em contrarrazões, a ré juntou petição de ID nº 94025207.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-38.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à preliminar de intempestividade do apelo da SABEMI SEGURADORA SA arguida pela autora em contrarrazões, deve ser rejeitada.

Previsto no artigo 1.009, do CPC, o recurso de apelação é meio de impugnação de sentenças. Sua interposição deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme consignado pelo art. 1.003, do CPC. O termo inicial deste prazo deve observar as hipóteses previstas no art. 231, VII, do mesmo diploma.

Compulsando os autos, infere-se que a sentença recorrida fora disponibilizada no DJEN do dia 09/09/2025 (terça-feira), considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10/09/2025 (quarta-feira). Deste modo, o prazo para interposição da insurgência começou a escoar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/09/2025 (quinta-feira).

Assim, tem-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teria se encerrado em 01/10/2025 (quarta-feira), exatamente quando o apelo foi protocolado, sendo, portanto, tempestivo.

No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece prosperar, eis que autora não é obrigada a buscar a resolução administrativa da demanda antes de ingressar no Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Ademais, como se depreende dos autos, a autora promoveu tentativas de resolução administrativa sem êxito, através de diversos canais das acionadas, chegando a informar o protocolo de nº 17088823, além do registro de ID nº 91938586, os quais sequer foram impugnados pelas apelantes.

Outrossim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO SA, pois a acionante, é correntista do banco demandado, tendo sido os valores debitados de conta mantida junto à instituição ré.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34, prevê a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas na cadeia de fornecimento, com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor.

Tal solidariedade também se aplica ao intermediário que atua na negociação, dado que inegavelmente obtém alguma vantagem econômica dessa relação.

Nesse contexto, é evidente a legitimidade passiva do banco que permitiu os descontos sem verificar a legalidade da transação.

Cito precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A. afastamento. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DA PRIMEIRA RÉ NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. DESCONTOS indevidos em seus proventos de aposentadoria, RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA JUNTO AO SEGUNDO RÉU. ACIONADOS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. não atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. dever de reparação. DANOS MORAIS configurados. APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA conhecida e provida. SENTENÇA REFORMADA EM parte. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A resta afastada, já que a parte autora é correntista da instituição, onde recebe os seus proventos de aposentadoria, a alega existirem débitos na sua conta referentes a um seguro que nunca contratou, restando, por isso, clara a pertinência subjetiva necessária para sustentar a sua manutenção no polo passivo da lide. 2. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedores, respectivamente, razão pela qual deve ser aplicada a lei consumerista, em especial o instituto da inversão do ônus da prova. 3. Os acionados não se desincumbiram do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, já que não colacionaram aos autos qualquer documentação apta a provar a contratação do seguro cujas parcelas foram sendo debitadas de seus proventos de aposentadoria, em especial o contrato firmado entre as partes, tendo a primeira ré apenas colacionado o Certificado de Seguro (ID 14909734), porém sem a assinatura da autora, e por isso, não se presta para tal mister. 4. Já a parte demandante comprovou os descontos em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido, desincumbindo-se, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que os descontos em seus proventos de aposentadoria são indevidos e ilegais. 5. Em se tratando de relação consumerista, as empresas recorridas respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista que tais situações decorrerem do próprio risco envolvido na atividade empresarial - Teoria do Risco da Atividade - que deve ser suportado por quem a explora. 6. Resta acolhida a pretensão indenizatório por dano extrapatrimonial, já que a autora sobrevive de seus proventos de aposentadoria, sendo certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. 7. Na falta de provas da contratação pela seguradora, considerando que esta não juntou qualquer contrato que justificasse os descontos, é a instituição financeira solidariamente responsável pelos danos causados à requerente. 8. No que tange ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 9. Para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se razoável e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação nº. 8010913-23.2019.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, em que são partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIDALVA SANTOS ROZA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo réu, e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, pelos motivos adiante expendidos. (TJ-BA - APL: 80109132320198050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERPOSIÇÃO PELOS DEMANDADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃP POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA POSTULANTE DE VALORES OBJETO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS (SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATESTANDO INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA POSTULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 0516259-34.2019.8.05.0001, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-68.2019.8 .05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado (s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ALAIDE JOSEFA JESUS DE OLIVEIRA Advogado (s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, JESSICA VARJAO SILVA, FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO RESPONSÁVEL PELA CONTA DEBITADA . PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORNECEDOR. DESCONTOS PARCELAS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA CORRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO EM SIMPLES . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS). QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001063-68.2019.8.05.0057, da Comarca de Antas, tendo como apelantes e apelada, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, de de 2023. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80010636820198050057, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)

Vencidas as aludidas prefaciais, passo à análise do mérito dos recursos.

O cerne da demanda pauta-se na ocorrência ou não da contratação de seguro cujas parcelas vinham sendo debitadas mensalmente na conta corrente da recorrida, na qual recebe benefício previdenciário.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, motivando, assim a interposição dos recursos pelas rés.

No caso em tela, desenvolve-se relação de consumo, regida pelo CDC, uma vez que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, na definição dos art. 2º e 3º do referido diploma legal.

Por outro lado, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ..."

Reza o artigo 6º, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

Comentando o supracitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: "O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...).” “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição". "(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado", RT, 2ª tiragem, p. 47).

Em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato e débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o suposto credor, tendo em vista que se trata de fato negativo.

No caso em suma, como a autora nega veementemente a assinatura de contrato (ID nº 91938611), uma vez que foi a requerida que produziu a prova impugnada, incumbia a esta, demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando por meio da realização de perícia grafotécnica ou de outra prova admitida em direito, não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. ”

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Assim, a despeito das rés terem acostado aos autos a proposta de adesão de ID 91938676, verifica-se que não se desincumbiram de seu ônus probatório, porquanto durante instrução processual, apenas apresentaram tese de que o contrato sub judice foi firmado pela autora, não tendo comprovado a sua autenticidade. Pelo contrário, enquanto o Banco Bradesco peticionou requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID nº 91938711), ao passo que a Sabemi Seguradora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (ID nº 91938712).

Ademais, verifica-se nos autos a presença de fortes indícios de fraude, sobretudo pela ausência de documentos pessoais da autora e pela inconsistência dos dados apresentados, uma vez que o nome da recorrida consta grafado de forma incorreta (“Solange Silva Oliveira”) e o endereço informado diverge daquele constante no comprovante de residência de ID nº 91938583.

Nesse aspecto, como bem consignado na sentença primeva:

“Ademais, conforme apontado pela autora em sua réplica, há elementos que indicam a irregularidade do documento apresentado. Primeiramente, a assinatura aposta na proposta de adesão diverge das assinaturas da autora constantes em outros documentos dos autos, como seu RG (Id. 187610893), procuração (Id. 187610892) e declaração de hipossuficiência (Id. 187610896). A diferença entre as grafias é patente, dispensando, inclusive, perícia técnica para sua constatação.

Além disso, o nome da autora consta de forma incompleta no documento apresentado pela Sabemi, apenas como "SOLANGE SILVA OLIVEIRA", quando seu nome completo, conforme documentos oficiais, é "SOLANGE SILVA OLIVEIRA DA SILVA".

Outro elemento relevante é que o documento de ID 223958865 (apólice de seguro) indica que a empresa contratada está sediada em Porto Alegre/RS, local distante e sem qualquer vínculo comprovado nos autos com a requerente, o que reforça a alegação de que não realizou tal contratação.”

Assim, não há que o que se alterar na sentença, que reconhece a ilegalidade da contratação em apreço e a ilicitude dos descontos.

Demais disso, no que tange ao argumento do acionado, forçoso reconhecer que o mesmo deixou de trazer aos autos, o termo que autoriza o débito em conta, como determina a Resolução 4.790/2020, do Banco Central, de sorte que, responde solidariamente pela ilicitude reconhecida.

Assim, evidenciado está, que os recorrentes deixaram de aplicar as cautelas necessárias para a concessão de seus produtos e serviços, de modo a evitar os prejuízos derivados das suas negligências, o que gera o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se pelas fraudes cometidas em prejuízo de terceiro de boa-fé.

Nessa contexto , não restou provado nos autos a intenção da recorrida de celebrar o contrato de seguro, debitado em sua conta corrente, de modo que, correta a sentença primeva que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. Devem ainda ser considerados os prejuízos materiais advindos da conduta dos recorrentes, sem olvidar os demais, que atingem a órbita extrapatrimonial da apelada.

Declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus referente ao contrato de seguro objeto da lide e os descontos indevidos, decorrentes do seguro que a recorrida jamais contraiu, em cotejo com a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrida, nos termos do art. 373, II do CPC, verifica-se o fato, o dano e o nexo entre eles, restando presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade das apelantes em indenizar os danos causados à apelada.

Na medida em que não foi comprovada a celebração efetiva do contrato indicado na inicial pela parte autora, cabível a declaração de inexigibilidade dos valores descontados e a condenação da parte ré à respectiva devolução.

Como acertadamente posto pela sentença primeva “verifica-se que a autora apresentou extratos bancários (ID 187610897) que comprovam os descontos dos meses de março a dezembro de 2019, a exceção dos meses de maio e outubro. Os descontos foram realizados no valor de R$ 35,00. Além disso, foram comprovados os descontos de janeiro a julho de 2020, no importe de R$ 36,39 cada parcela. Os valores supracitados totalizam R$ 534,73 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos)”.

Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro.

De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro.

Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor.

Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista.

Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor.

Nesse sentido, não caracterizada a má-fé à espécie, deve ser determinada a restituição, de forma simples, dos descontos efetuados antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior, ou seja, 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores.

No caso dos autos, tendo os descontos sido efetuados entre os anos de 2019 e 2020, a restituição deve ser simples, de modo que a sentença recorrida deve ser reformada nesse ponto.

A dedução de valores da conta corrente da autora, mediante fraude, ou não, acarretando descontos indevidos em conta na qual recebe seu benefício previdenciário, já tão combalido pela inflação, gera desequilíbrio no orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configurando dano moral indenizável, mormente, porque a responsabilidade das apelantes pelo dano causado à apelada, independe de culpa (art. 14, do CDC), sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de sua benefício previdenciário, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema, o STJ já se posicionou:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016).

Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, estes ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial.

Assim, tem-se comprovado o dano moral pleiteado porque a apelada foi indevidamente privada mensalmente de parte do seu benefício previdenciário, dotado de natureza alimentar, em razão de dívida que não contraiu, haja vista que os descontos eram efetuados em conta bancária na qual recebe o aludido benefício, sendo, no caso, desnecessária a sua demonstração, vez que dotado de natureza in re ipsa. Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

Configurado o dano moral, passo à análise do valor arbitrado a título de indenização.

Quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.

Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido da consumidora e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à Ré.

Assim, considero que a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem, além de cumprir, na hipótese, a função punitiva do instituto, afigura-se adequada aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerados o grau do dano e a condição econômica das partes, além do fato da apelada ter ficado privado de parte do seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, sendo utilizado pelo consumidor para suprir as suas necessidades básicas.

Já, em relação à multa fixada, é cediço que o objetivo das astreintes é evitar que haja o descumprimento da ordem, afigurando-se correta sua fixação como forma de garantir a utilidade e eficácia da decisão judicial.

A astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento.

Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer. PRECEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO"(AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).”

Importante mencionar que inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação.

No caso concreto, verifica-se ser adequado o valor arbitrado a título de astreintes no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais, em relação aos juros de mora, nos casos de responsabilidade contratual, devem ser fixados desde a citação (não da data do arbitramento), como determinado na sentença primeva, nos termos do art. 405 do Código Civil (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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