PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058668-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MATILDE LEMOS ROSAL e outros (3) | ||
| Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA | ||
| AGRAVADO: MARILENE NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s):ISABELA LUIZ BRITO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação possessória de reintegração de posse. Liminar indeferida por ausência de comprovação da posse e do esbulho. Alegação de posse consentida. Prevalência do contraditório e da necessidade de dilação probatória. Manutenção do status quo. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação de reintegração de posse por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, ante o reconhecimento judicial de posse consentida nos termos do art. 1.211 do CC, em contraste com a alegação dos agravantes de esbulho recente decorrente de atos de exclusão e ameaça.
2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar possessória prevista no art. 561 do CPC, notadamente: (i) o exercício anterior da posse pelos agravantes; (ii) a ocorrência de esbulho recente; e (iii) a necessidade de dilação probatória diante de controvérsia fática relevante.
3.A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
4.A documentação juntada pelos agravantes limita-se à prova de propriedade do imóvel, o que não supre a exigência legal de demonstração da posse de fato, sendo incabível discutir domínio em sede possessória.
5.O boletim de ocorrência apresentado não comprova esbulho recente, pois consigna apenas relato unilateral ocorrido após o ajuizamento da ação.
6.As testemunhas ouvidas em audiência de justificação afirmaram desconhecer qualquer ato de invasão e confirmaram que a parte ocupante reside no imóvel há cerca de três anos, com consentimento do proprietário.
7.A ausência de prova pré-constituída da posse e do esbulho revela a necessidade de dilação probatória e observância do contraditório, nos termos do art. 562 do CPC, sendo inviável o deferimento da medida liminar.
8.A jurisprudência dominante afasta o deferimento de liminar possessória quando ausentes os requisitos legais, especialmente nos casos em que a controvérsia envolve posse consentida e ausência de demonstração de força nova.
9.Em ações possessórias, deve-se preservar o status quo até o regular contraditório, conforme o princípio “quieta non movere”, em razão da relevância dos elementos fáticos.
10.O princípio da imediatidade das provas justifica a deferência à decisão do juízo de origem, que, em contato direto com as partes e as provas, possui melhores condições para formar juízo de valor sobre a existência da posse e do esbulho.
11.O julgamento do mérito do recurso principal implica a perda de objeto do agravo interno interposto.
12.Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8058668-36.2025.8.05.0000 em que é agravante MATILDE LEMOS ROSAL e outros e agravada MARILENE NUNES DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058668-36.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MATILDE LEMOS ROSAL e outros (3) | |
| Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA | |
| AGRAVADO: MARILENE NUNES DA SILVA | |
| Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MATILDE LEMOS ROSAL e outros contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso/BA, que nos autos da ação de reintegração de posse de n° 8000498-29.2025.8.05.0208, proposta em face de MARILENE NUNES DA SILVA, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“Dessa forma, falta prova de que a parte demandada tenha praticado ato violento ou clandestino capaz de caracterizar esbulho da posse do imóvel pertencente ao de cujus. Ao revés, tudo indica a sua ocupação prévia e consentida, por lapso temporal significativo. Em tal contexto, subsistindo dúvida quanto à configuração do ilícito possessório, deve-se manter a ré na posse do bem, ao menos neste quadrante iniciático de cognição sumária dos fatos, em obséquio do artigo 1.211 do Código Civil: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (destaque acrescido)".
Ademais, cumpre salientar que, embora os autores tenham demonstrado a titularidade dominial do imóvel, conforme certidão de Id 486634870, a presente controvérsia é de natureza possessória, o que interdita a simultânea utilização do juízo petitório para fundamentar eventual reivindicação do bem, com base exclusivamente no direito de propriedade, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
Ante o exposto:
1) Indefiro o pedido de tutela provisória deduzido, pela falta dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.” (ID. 520695126 – processo referência)
Em suas razões recursais (ID. 91472662), a parte agravante alega que são legítimos possuidores do imóvel rural “Fazenda Boa Sorte”, exercendo, direta e indiretamente, atos possessórios e de administração, e que a ocupação da Agravada sempre decorreu de mera permissão/tolerância do autor originário, situação precária que não induz posse e que se converteu em esbulho quando, instada a desocupar ou a regularizar, a Agravada trocou cadeados, passou a impedir o acesso dos proprietários e prepostos, proferiu ameaças e, inclusive, teria alienado frações da área como se proprietária fosse.
Alega que a robusta prova oral produzida em audiência de justificação — corroborada por boletim de ocorrência — evidencia a perda da posse pelos Recorrentes em período inferior a ano e dia, caracterizando força nova, tendo o juízo a quo, data venia, incorrido em manifesto equívoco na valoração dos depoimentos ao concluir tratar-se de ocupação consentida.
Afirma estarem preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC: (i) posse anterior, demonstrada pela escritura e por atos de fruição e administração; (ii) esbulho, provado pela troca de cadeados, bloqueio de acesso, ameaças e atos de disposição da coisa alheia; (iii) data recente do esbulho (força nova); e (iv) perda da posse pelos Recorrentes.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 1.211 do CC ao caso, porque a posse atual da Agravada é viciada (precariedade transmudada em esbulho), não podendo prevalecer provisoriamente quem detém a coisa por modo injusto.
Enfatiza o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na privação do uso econômico do imóvel, no risco de dilapidação e de novas alienações a terceiros, bem como no ambiente de hostilidade que ameaça a integridade dos representantes dos Recorrentes, de modo que a negativa da tutela liminar perpetua a lesão possessória e compromete o resultado útil do processo.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC) para imediata reintegração de posse, com autorização de força policial e arrombamento, se necessário, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal e deferindo-se a liminar possessória postulada na origem.
A antecipação da tutela recursal restou indeferida, nos termos do ID. 91585056.
Recurso de agravo interno interposto nos termos do ID. 92087550.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 93271851.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058668-36.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MATILDE LEMOS ROSAL e outros (3) | ||
| Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA | ||
| AGRAVADO: MARILENE NUNES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a ocupação da agravada configura posse consentida, como reconheceu a decisão agravada ao aplicar o art. 1.211 do CC, ou se se trata de esbulho recente (força nova), alegado pelos agravantes com base em atos de exclusão e ameaça, de modo a justificar a concessão da liminar de reintegração prevista no art. 561 do CPC.
Com efeito, a concessão de liminar em ações de reintegração de posse está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, infere-se que incumbe ao autor, nos casos de manutenção e de reintegração de posse, provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse.
Registre-se que, diante da natureza da demanda, em que os contornos fáticos possuem grande relevância, o próprio legislador privilegia a importância do contraditório, estabelecendo a possibilidade de realização da audiência de justificação, antes do pronunciamento judicial acerca do pedido liminar, conforme art. 562 do CPC.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência desta e. Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. 1. Nos interditos possessórios, para que haja concessão da medida liminar e posteriormente seja julgado procedente o pedido, é imprescindível que exista prova da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, bem como da data dessa turbação ou esbulho, e, ainda, prova da continuidade ou perda da posse, conforme revelam os artigos 561 e 562 do atual Código de Processo Civil. 2. No recurso interposto, as Agravantes afirmam que tiveram sua posse esbulhada em novembro de 2016. 3. In casu, a Magistrada a quo, na decisão vergastada, indeferiu a tutela provisória porquanto não restou demonstrado, pelas mesmas, a posse anterior do imóvel, tendo as testemunhas, inclusive, afirmado, em audiência de justificação, que "as mesmas nunca estiveram no imóvel". 4. Constata-se, neste sentido, o acerto da decisão de origem, no que concerne ao indeferimento da liminar possessória. Inexistindo nos autos prova do exercício fático da posse pelas autoras, informando o conteúdo probatório apenas acerca de eventual direito de propriedade, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 00233293620178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2018)” (grifo acrescido)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AJUIZADA POR APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS QUE EVIDENCIEM O DIREITO ALEGADO PELA AUTORA-AGRAVANTE. NÃO RESTARAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ARTIGO 561 DO CPC/15. O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE APLICA-SE À POSSE EXISTENTE HÁ MENOS DE ANO E DIA, POR FORÇA DO ART. 558 (CPC/15). DECERTO QUE, NÃO SE TRATANDO DE POSSE NOVA, BEM COMO NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA PLEITEADA. QUE COMPETIA À AGRAVANTE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, QUAIS SEJAM, A POSSE, O ESBULHO PRATICADO E SUA DATA, E A PERDA DA POSSE, O QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO. DA MESMA FORMA, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO NA PRESENTE HIPÓTESE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AUSENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA PLEITEADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 58 DESTE TRIBUNAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] Ausência dos requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado e sua data, e a perda da posse, o que não se verifica de plano. Inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da liminar até o julgamento de mérito da demanda. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, RAI nº 00051454220178190000 RIO DE JANEIRO ITABORAI, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, j. em 11/07/2017)” (grifo acrescido).
Da detida análise dos fundamentos da exordial de origem e dos documentos que a instrui, verifica-se que a parte agravante se restringe a apresentar prova da propriedade do imóvel (ID. 486634870 – processo referência).
O boletim de ocorrência apresentado nos autos revela relato unilateral acerca de óbice ao acesso ao imóvel em data posterior ao ajuizamento da ação (ID. 502595668 – processo referência).
Em sede de audiência de justificação, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que desconhecem a invasão da propriedade em litígio e que a parte ré passou a residir no local há cerca de 3 (três) anos com consentimento do proprietário (ID. 519458030 – processo referência).
Neste sentido, a discussão sobre quem é o proprietário do imóvel (o domínio) é matéria de ações petitórias, como a ação reivindicatória, e não das ações possessórias.
Nesse diapasão:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389 .622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970 .049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)” (grifo acrescido)
Assim, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela requerida, seja pela ausência, nesse momento processual, da verossimilhança das alegações da parte agravante; seja pela não demonstração do perigo da demora.
Demais disso, importa salientar, que, em sede de direito real é apropriado que o “status quo” da situação seja mantido, em observância ao princípio “quieta non movere”, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios.
Portanto, ausentes os requisitos aptos a demonstrar a posse da parte agravante, além da turbação ou esbulho da parte agravada, cumpre reconhecer a necessidade de produção de provas e exercício do contraditório pela recorrida, como medida prévia ao eventual deferimento da reintegração em favor da parte autora.
Sobre o tema:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DATA DO ESBULHO. ANO E DIA. POSSE ANTERIOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA REFORMA DA DECISÃO. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, faz-se necessária a comprovação do exercício da posse, do esbulho, da efetiva perda da posse e de sua ocorrência a menos de ano e dia. Não sendo possível identificar a real data de início do esbulho, tampouco a data da ciência pelo requerente, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse. A comprovação da propriedade do imóvel não basta para a concessão da medida liminar de reintegração, visto que esta exige o exercício de posse anterior, e não a propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21620229420248130000 1.0000.24.216201-4/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. - Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, a parte requerente deve demonstrar a existência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil - Ausente um dos requisitos, somado ao fato de que a ação demanda dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada - Ainda que se trate de ação de reintegração, que visa a proteção da malha ferroviária, cuja liminar, na forma da lei, pode ser deferida, independente de se tratar de posse nova ou velha, não está a parte autora da ação dispensada de comprovar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação dos mencionados requisitos, cumpre chancelar a decisão primeva que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09191428820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)” (grifo acrescido)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não provou que exerce a posse na área em questão. 3. Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10197589620228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)” (grifo acrescido)
Saliente-se que demandas desse jaez, em que os contornos fáticos assumem grande relevância, importa privilegiar o entendimento adotado pelo julgador a quo, em atenção ao princípio da imediatidade das provas.
Com efeito, o Juízo singular possui ângulo de visão privilegiada, porque mais próximo das partes, dos bens e relações em litígio, além das provas do processo, o que lhe garante melhor formação da convicção, razão porque a possibilidade de revisão desta requer a apresentação de elementos aptos ao convencimento contrário, o que não se revelou na hipótese.
Sobre o tema, importa destacar o entendimento da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a perda da posse. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral. CASO CONRETO. Na hipótese em apreço foram preenchidos os requisitos legais pelo autor, restando demonstrada a posse anterior e o esbulho, o que implica manutenção da sentença de procedência do pedido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083260513 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, CPC, COMPROVADOS. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO. ESBULHO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Em conformidade com o artigo 561, Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação de reintegração de posse o ônus da prova do exercício de sua posse e, lado outro, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo certo que, demonstrados tais requisitos, a procedência da ação reintegratória mostra-se impositiva. 2 - À míngua de elementos contundentes sobre eventual abandono do bem pela parte autora, impõe-se a confirmação da valoração do magistrado singular sobre os depoimentos colhidos, em homenagem ao princípio da imediatidade, já que tem ele relação direta com as partes e testemunhas, oportunizando-lhe avaliação mais fidedigna dos elementos probatórios carreados. Com amparo nas provas testemunhais, caracterizado o esbulho possessório, afastada a tese de abandono do imóvel suscitada pelos requeridos. 3 - Apelo desprovido. 4 - Majoração dos honorários recursais em favor do causídico da apelada. (TJ-GO - Apelação: 01373697320178090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019)” (grifo acrescido).
Diante do julgamento do recurso principal, cumpre reconhecer a perda do objeto do recurso de agravo interno.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento; julgando PREJUDICADO o recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA