PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS, ENCARGOS DE MORA, COMPENSAÇÃO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, sob o fundamento de omissão quanto ao enfrentamento de precedente do STJ sobre dano moral em contrato fraudulento, aos critérios de juros de mora e correção monetária sobre danos materiais e morais, à compensação de valores creditados à autora e à incidência de IPCA e SELIC, à luz da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à configuração do dano moral; (ii) saber se houve omissão na definição dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais; (iii) saber se remanesceu omissão quanto à compensação dos valores creditados; e (iv) saber se era necessária manifestação específica sobre a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, deduzido o IPCA.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.02,2 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
4. Não houve omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão embargado consignou expressamente que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, além de reputar proporcional o valor indenizatório fixado.
5. Também não se verifica omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária do dano moral, uma vez que o acórdão expressamente adotou a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação, com fundamento na Súmula 362, do STJ e no art. 405, do Código Civil.
6. A alegação de omissão quanto à compensação igualmente não procede, porque o acórdão afastou de forma expressa essa possibilidade, ao registrar que o valor creditado foi depositado judicialmente, sem apropriação pela autora.
7. As insurgências relativas aos danos materiais e à aplicação de IPCA e SELIC, deduzido o IPCA, revelam apenas inconformismo com os critérios jurídicos já adotados no acórdão, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8. O ordenamento jurídico adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo exigido do julgador o exame individualizado de todos os argumentos suscitados, desde que a decisão apresente motivação adequada e enfrente as questões essenciais ao julgamento.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a configuração do dano moral, os critérios de juros e correção monetária e a impossibilidade de compensação em razão de depósito judicial do valor creditado. 3. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados no julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 931 e 937; CC, arts. 182, 368, 389, 405, 406, 876 e 884; Lei nº 14.905/2024; RITJ/BA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, Súmula 362.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000215-51.2020.8.05.0185, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada ZILDA RODRIGUES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto a temas que reputa relevantes para a solução da controvérsia.


Segundo a peça recursal, o acórdão teria deixado de enfrentar precedente do E. Superior Tribunal de Justiça indicado como apto a afastar a condenação por danos morais, além de não ter disciplinado, de forma adequada, os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre danos materiais e morais, a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora e a aplicação do IPCA e da SELIC, à luz da Lei nº 14.905/2024.


No tocante ao capítulo dos danos morais, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, ao não observar entendimento do STJ no sentido de que, em determinadas hipóteses de empréstimo fraudulento, não haveria dano moral indenizável quando a parte permanece com o valor disponibilizado.

 

A partir dessa premissa, sustenta que a situação descrita nos autos caracterizaria mero aborrecimento, sem prova concreta de sofrimento intenso ou de repercussão extrapatrimonial suficiente, razão pela qual requer o afastamento da condenação indenizatória.


Ainda segundo o banco embargante, o acórdão também teria sido omisso ao fixar, ou ao deixar de fixar adequadamente, os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais.

 

A peça invoca, para esse fim, o art. 405, do Código Civil, a Súmula 362, do STJ e precedentes que, na ótica da recorrente, autorizariam a redefinição do termo inicial dos encargos, inclusive com a tese de que, no dano moral, os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial.


Em continuidade, o embargante também sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação entre os valores creditados em favor da parte adversa e o montante da condenação, com referência aos arts. 182, 368, 876 e 884, do Código Civil, além de pedir que o acórdão passe a prever correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, com apoio na Lei nº 14.905/2024 e na nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil.


Em contrarrazões, a parte embargada defende a rejeição integral dos embargos de declaração.


Sustenta, inicialmente, a ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado apreciou de forma clara, completa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


Afirma, assim, que a insurgência recursal se volta, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida, o que seria incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios.


Quanto ao ponto da compensação, a embargada sustenta que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, o qual teria reconhecido a realização de depósito judicial do valor creditado, afastando a apropriação da quantia pela autora e, por conseguinte, qualquer possibilidade de compensação.

 

Alega, por isso, inexistir omissão sobre esse tema.


Além disso, assevera que os embargos possuem caráter protelatório, por reiterarem argumentos já apreciados, razão pela qual requer, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, a aplicação de multa ao embargante, bem como a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-51.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ZILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O embargante apontou vícios no acórdão, ao argumento, em síntese, de que teria havido omissão quanto ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência de danos morais em hipótese específica de empréstimo fraudulento, bem como omissão no tocante aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, à possibilidade de compensação do valor creditado em favor da parte autora e à aplicação do IPCA e da taxa SELIC, deduzido o IPCA.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

 

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria, ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Na hipótese, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de omissão quanto à condenação por danos morais, não se verifica o vício apontado.

 

A matéria foi expressamente apreciada no julgado, nos seguintes termos:


“...No que se refere ao dano moral, é entendimento consolidado que descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente quando atingem pessoa que depende de proventos de natureza alimentar.
O dano, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato ofensivo...”

 

Consta, ainda, da própria síntese decisória do acórdão:


“...7. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável...”

 

Portanto, houve manifestação expressa acerca da configuração do dano moral, tendo o acórdão afastado, de forma clara, a tese de mero aborrecimento.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária dos danos morais, pois o acórdão enfrentou diretamente a matéria, consignando:


“...No que se refere aos juros e à correção monetária, a sentença observou orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, fixando correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação, em consonância com o art. 405, do Código Civil...”

 

E, mais:


“...8. Correta a restituição simples das parcelas, considerando o depósito judicial do valor creditado. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Inviável a compensação, diante do depósito judicial realizado...”

 

Assim, o embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, a rediscussão do critério jurídico adotado no acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


No que se refere à alegada omissão quanto à compensação, igualmente não assiste razão ao embargante.

 

O acórdão apreciou de forma expressa a questão, afirmando:


“...Por fim, o pedido de compensação não merece acolhida, uma vez que o valor creditado foi depositado judicialmente e, assim, não apropriado pela autora...”

 

Além disso, como já transcrito, restou também assentado:


“...Inviável a compensação, diante do depósito judicial realizado...”

 

Desse modo, a matéria foi decidida de modo expresso, inexistindo omissão a ser sanada.

 

No tocante às insurgências relativas aos danos materiais e à aplicação de IPCA e taxa SELIC, deduzido o IPCA, também não se identifica, no caso, vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos.

 

O acórdão adotou critérios expressos e fundamentos jurídicos determinados, sendo certo que o inconformismo da embargante com a solução conferida não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.

 

Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, bastando externar suas razões de decidir conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da livre convicção motivada.

 

Deste modo, não resta configurada nenhuma das hipóteses de cabimento do presente recurso, já tendo sido apreciadas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023)”.

 

Logo, observa-se a insatisfação do Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada com a finalidade de obter novo julgamento, o que é inviável por meio dos aclaratórios.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Por tal razão, destarte, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator