PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 891 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038062-26.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada RAIMUNDO CAMBUI DA SILVA. Sala de Sessões, de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038062-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: RAIMUNDO CAMBUI DA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Catité/BA, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, tombada sob o no 8001054-77.2016.8.05.0036, ajuizado por RAIMUNDO CAMBUI DA SILVA, em face da instituição financeira agravante, que rejeitou a impugnação nos seguintes termos: "Verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada. Custas pendentes pela impugnante, tendo em vista que não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, e sim o diferimento, para que as mesmas fossem recolhidas ao final do processo, se êxito não obtivesse quanto à sua pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente." (ID 151097981 dos autos originais). A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que determinou o levantamento dos valores depositados em juízo, na hipótese da não interposição de recurso. Irresignado, o Agravante apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) sendo quinquenal o prazo prescricional da ação de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, operou-se, in casu, a prescrição; b) há ilegitimidade ativa em decorrência da limitação subjetiva da sentença coletiva; c) impossibilidade da incidência de juros remuneratórios na execução individual pretendida, por não ter sido expressamente contemplado no título exequendo; d) a incidência dos juros moratórios da execução incidiriam, somente, desde a citação/intimação na fase de liquidação de sentença; e) impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tabela TR–indexador da caderneta de poupança; f) necessidade de afastamento da verba honorária arbitrada, nos termos da Súmula 519, do STJ, bem como das custas processuais; g) necessidade de nomeação de perito contábil. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, provimento do agravo. Houve a postergação da análise do efeito suspensivo para após o contraditório (ID 23485779). A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24301206), pleiteando pelo indeferimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção do decisum ora impugnado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038062-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: RAIMUNDO CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, que versa sobre expurgos inflacionários, rejeitou a impugnação. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares e prejudicais de mérito. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA No que tange a alegação de ilegitimidade ativa, não merece acolhimento a preliminar suscitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da questão em sede de Recurso Repetitivo, no RESp no 1.391.198/RS - Tema 724 -, que trata da legitimidade ativa nos processos referentes ao BANEB (sucedido pelo Bradesco) e Banco do Brasil S/A, definiu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, inclusive por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC ou de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Enfrentando a questão, esta Corte de Justiça Bahia já se posicionou a respeito da matéria da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. CANCELAMENTO DO TEMA 947 PELO STJ. DESAFETAÇÃO DO RESP No 1.361.799/SP. QUESTÃO SUSCITADA JÁ DIRIMIDA NO RESP No 1.391.198/SP, TAMBÉM SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 723). INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020589-08.2017.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O SOBREST AMENTO DO FEITO A TÉ UL TERIOR DELIBERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO PARADIGMA SOB OS TEMAS 947 E 948 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. O STJ reafirmou a tese da legitimidade dos poupadores, independentemente de comprovação de vínculo com o IDEC, ao desafetar os Recursos Especiais n.o 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, cancelando os temas 947 e 948, sob a fundamentação de que "deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva". (TJ/BA Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016233-67.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018) Dito, rejeita-se a preliminar arguida. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sobre a prejudicial de mérito da ocorrência de prescrição, tal alegação também merece prosperar pelos fundamentos abaixo. Sobre o instituto da prescrição, o ilustre jurista Sílvio de Salvo Venosa assim dispôs: “O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito”. (VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito civil: parte geral – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017). Feita essa breve conceituação, verifica-se que, no caso dos autos, não se operou a prescrição já que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.273.643-PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Pois bem, o Agravado ajuizou cumprimento individual de sentença, decorrente do julgamento da Ação Civil Pública no 1998.01. 1.016798-9-DF, movida pelo IDEC, que tramitou perante a 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, a qual teve o seu trânsito em julgado em 27/10/2009, ocasião em que começou a fluir o prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da pretensão executória. Ocorre que, o prazo de prescrição para a execução individual do título, foi interrompido pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público. Sabe-se que causas interruptivas da prescrição dizem respeito a circunstâncias que possuem o condão de inutilizar o lapso prescricional já iniciado. Ou seja, operada uma causa interruptiva, o prazo prescricional já fluído é exterminado e o prazo volta a correr do início quando cessada a causa que lhe originou. Dito isso, conforme disposição do art. 202, III, do Código Civil, que preconiza que uma das causas de interrupção dos prazos prescricionais é o protesto cambial, observa-se que a prescrição quinquenal foi interrompida em 24/09/2014 pelo ajuizamento da cautelar e o protocolo do cumprimento individual, sucedido em 17/04/2017, ocorreu dentro do prazo prescricional. Diante do exposto, mais uma vez, rejeita-se a prejudicial de mérito ventilada. III. DO MÉRITO III.I DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Agravante aduz que não são devidos os juros remuneratórios, visto que não consta da Ação Civil Pública movida pelo IDEC, pedido expresso de condenação em juros remuneratórios. Sabe-se que os juros remuneratórios incidem como forma de remunerar o capital decorrente de um contrato firmado pelas partes e à disposição da instituição financeira. Analisando os autos, percebe-se que, de fato, houve previsão dos juros remuneratórios no título executivo (sentença prolatada na Ação Civil Pública tombada sob o n.o 1998.01.1.016798-9), pelo que são inaplicáveis ao caso. A sentença da ação coletiva previu através da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) no percentual de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado. Assim, o mencionado encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. A prescrição da pretensão para se pleitear diferenças relativas aos expurgos inflacionários é vintenária. Os juros remuneratórios de conta de poupança, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios, pelo que também possuem prescrição vintenária. O cômputo dos expurgos inflacionários é devido na atualização monetária como modo de preservação do valor monetário da moeda frente à inflação, não constituindo assim, nenhum acréscimo patrimonial ao crédito. São devidos juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários feitos nas contas de depósitos em caderneta de poupança, ocorridos em decorrência dos Planos Verão, Collor I e Collor II. (TJ-MG - AC: 10024094502531001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIBANCO. SUCESSOR DO BANCO NACIONAL S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS. (...) Sobre o valor da condenação da diferença relativa aos expurgos inflacionários deve incidir correção monetária desde o pagamento a menor e de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a fim restar cumprida integralmente a obrigação assumida pelo requerido, de zelar pela conservação do poder aquisitivo dos depósitos feitos pelo autor em face da inflação e remunerá-los pelos juros contratados. (APELAÇÃO CÍVEL No 1.0024.08.158396-5/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO) Com base no exposto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, estes são devidos, pois, incorporam-se ao capital do poupador, constituindo a base para a remuneração do mês seguinte, devendo, portanto, incidir desde o evento danoso para que seja possível ocorrer a efetiva recomposição do poder aquisitivo. Assim, razão não assiste ao Agravante. III.II DOS JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A respeito da correção monetária, novamente, não assiste razão ao Agravante, pois fora realizada com base nos índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 1314478/RS), in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Adentrando na discussão da atualização do quantum debeatur, sendo certo o inadimplemento de obrigação contratual pela instituição bancária, os juros moratórios são aplicáveis ao presente caso. A propósito, o Código Civil disciplina expressamente esta questão, em seu art. 407, abaixo transcrito: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.330.941/SP, defendeu que os juros de mora de expurgos inflacionários são contados da citação na fase de conhecimento, conforme ementa citada abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 2. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de questão cuja matéria já foi objeto de Recurso Repetitivo, consoante se vê do Resp 1.370.899/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos Documento: 1322616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 1 de 62 Superior Tribunal de Justiça instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. No que concerne a correção monetária, esta é aplicável como forma de manter a valorização da moeda e preservar o poder aquisitivo do contratante, sendo, inclusive, este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema. Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81. 1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Saliente-se, por fim, que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial. A matéria foi pacificada, consoante se vê do julgamento do Resp 1.314.478/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 (Tema 891), citado abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial1314478 / RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, d.j. 13/05/2015, d.p. 09/06/2015) Por tudo exposto, rechaça-se a argumentação trazida pelo Agravante no tocante à incidência de correção monetária e juros moratórios. III.III DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO No que diz respeito à arguição da necessidade de nomeação de perito, de igual sorte deve ser mantida a decisão agravada, já que os cálculos podem ser quantificados por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2o, do CPC, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Com efeito, o acórdão determinou um percentual fixo, pelo que o montante executório pode ser obtido por meros cálculos, sem necessidade de recorrer a uma liquidação por arbitramento. No caso vertente, não há complexidade a exigir a aplicação do art. 509, I, do CPC/2015, podendo o Exequente se valer diretamente do cumprimento da sentença coletiva. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia defendeu a desnecessidade de liquidação prévia, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 947 E 948 POR ORDEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM 27/09/2017. TESE DE ILEGITIMIDADE A TIV A DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) RECHAÇADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA ASSENTADA NO RESP N.o 1.370.899/SP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA DEMONSTRADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0004869-35.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) Assim, a tese sustentada pelo Agravante merece ser afastada. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038062-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: RAIMUNDO CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO