PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043092-66.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS

IMPETRANTE: GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

I/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1.º, IV, DA LEI N.º 10.826/2003). ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA E "CONFISSÃO INFORMAL" OBTIDA SOB COAÇÃO. LAUDO MÉDICO-LEGAL OFICIAL NEGATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PISTOLA CALIBRE 9MM MUNICIADA E BALACLAVA. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL COM PROPÓSITO CRIMINOSO. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de JOSÉ RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, preso em flagrante em 11.04.2026 e com posterior decretação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.

2. Paciente e o corréu teriam sido surpreendidos, em 11.04.2026, por volta das 23h40min, na Avenida Porto Seguro, Centro de Eunápolis/BA, durante patrulhamento ostensivo de rotina, oportunidade em que teria sido encontrada, na cintura do Paciente, uma pistola calibre 9mm de uso restrito, municiada com treze cartuchos intactos, além de onze munições adicionais e uma balaclava. carregadores e dez munições calibre 9mm intactas.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita comporta cognição na via do Habeas Corpus; (ii) analisar se a tese de agressão física e de "confissão informal" obtida sob coação pode ser apreciada nesta sede; (iii) examinar se o decreto de prisão preventiva está dotado de fundamentação concreta e idônea; (iv) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente são suficientes para ensejar a revogação da custódia cautelar; e (v) aferir a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A análise aprofundada das alegações de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e de ocorrência de confissão informal sob coação física demanda acurado revolvimento fático-probatório, providência inviável na via sumária do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória nem antecipação do juízo meritório reservado ao Magistrado de primeiro grau.

5. Os elementos superficialmente cognoscíveis nesta sede afastam constrangimento ilegal manifesto: a abordagem deu-se em horário noturno avançado (23h40min), em área comercial com estabelecimentos fechados, diante de comportamento evasivo do Paciente e de corréu; e o Laudo Médico-Legal n.º 553945373 atestou taxativamente a inexistência de lesões de interesse médico-legal, enfraquecendo, em juízo de cognição sumária, a alegação de violência física.

6. O decreto preventivo e as decisões que mantiveram a prisão preventiva encontram-se dotadas de fundamentação concreta, assentadas em elementos objetivos que demonstram a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.

7. A gravidade concreta evidencia-se pelo porte concomitante de pistola calibre 9mm municiada com 13 cartuchos intactos, 11 munições adicionais e máscara balaclava, além do deslocamento intermunicipal (Trancoso/BA para Eunápolis/BA) supostamente com propósito criminoso e indícios de vínculo com organização criminosa, elementos que extrapolam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal.

8. As condições pessoais favoráveis do Paciente não possuem o condão, por si sós, de ensejar a revogação da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente inadequadas evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: 1. A análise de alegações de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e de agressão física com confissão informal sob coação, em Habeas Corpus, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, configurando supressão de instância quando não evidenciada ilegalidade flagrante. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve individualizar circunstâncias concretas que demonstrem a periculosidade do agente e risco à ordem pública. 3. A prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo porte de arma de fogo de alto poder lesivo municiada, petrechos de ocultação facial, deslocamento intermunicipal supostamente destinado à prática criminosa e indícios de vínculo com organização criminosa, satisfaz o requisito da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos objetivos autorizadores da medida cautelar extrema. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do modus operandi e da periculosidade concreta evidenciada pelos elementos constantes dos autos. ".

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5.º, LVII, LXVIII; CPP, arts. 244, 312, 313, I, 319; Lei n.º 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1.º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 248206/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/11/2024; STF, HC 234344/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/02/2024; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.040.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/3/2026; STJ, HC n. 933.395/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.171/MT, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 793.959/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/2/2023.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8043092-66.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Genadio de Andrade Neto (OAB/BA nº 60.701) em favor de JOSÉ RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER parcialmente e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043092-66.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS

IMPETRANTE: GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

I/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Genadio de Andrade Neto (OAB/BA nº 60.701), em favor de JOSÉ RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (ID 107958711).

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi abordado por guarnição da Polícia Militar em 11 de abril de 2026, na Avenida Porto Seguro, Centro de Eunápolis/BA, sob a alegação genérica de "atitude suspeita", ocasião em que teria sido encontrada pistola calibre 9mm supostamente de uso restrito, municiada, além de uma balaclava. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia capitulando a conduta no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com base, todavia, em narrativa unilateral dos policiais militares condutores, que afirmaram ter o Paciente confessado, informalmente, o planejamento de roubo e vínculo com a organização criminosa "Tudo 3".

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) nulidade da "confissão informal" obtida sob coação física; (iii) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; (iv) condições pessoais favoráveis do Paciente; e (v) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Ao final, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pleiteando, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 108027893).

Por meio de despacho (ID 108095491), determinou-se a intimação do Impetrante para trazer aos autos documentos indispensáveis ao conhecimento da impetração.

O Impetrante peticionou (ID 108297643), informando a juntada de documentos (IDs 108297646 a 108298292).

A medida liminar vindicada restou indeferida por meio de decisão monocrática (ID 108337994).

A Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas, noticiando a regular tramitação da Ação Penal n.º 8002472-66.2026.8.05.0079, com denúncia oferecida em 29.04.2026 e recebida em 30.04.2026, estando o feito com audiência de instrução e julgamento designada para 01.09.2026.

Nesta instância a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Procuradora Marilene Pereira Mota (ID 109767548), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043092-66.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS

IMPETRANTE: GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701-A)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

I/E

VOTO

A presente impetração cinge-se à análise do alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente JOSÉ RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, consubstanciado nas teses de (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) nulidade da "confissão informal" obtida sob coação física; (iii) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; (iv) condições pessoais favoráveis do Paciente; e (v) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Para adequada elucidação do substrato fático dos autos de origem, extrai-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 109231220), nos autos da Ação Penal n.º 8002472-66.2026.8.05.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, que no dia 11.04.2026, por volta das 23h40min, na Avenida Porto Seguro, Centro de Eunápolis/BA, o Paciente e o corréu OTÁVIO OLIVEIRA DOS SANTOS, supostamente agindo em concurso de vontades, foram surpreendidos por guarnição da Polícia Militar durante patrulhamento ostensivo de rotina, oportunidade em que teria sido encontrada, na cintura do Paciente, pistola calibre 9mm de uso restrito, municiada com treze cartuchos intactos, além de onze munições adicionais e uma balaclava; com o corréu, foram encontradas outra balaclava e um par de luvas. Consta, ainda, que ambos teriam confessado, informalmente, segundo o auto de prisão em flagrante, ter se deslocado de Trancoso/BA com o propósito de praticar roubo à mão armada em Eunápolis/BA e declarado integrarem organização criminosa denominada “TUDO3”. O Ministério Público imputou aos denunciados, em concurso de agentes, a prática do crime previsto no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.

A documentação encaminhada pelo Juízo de origem esclarece que o auto de prisão em flagrante foi homologado, com decretação da custódia preventiva em 12.04.2026, posteriormente mantida em audiência de custódia. Consta, ainda, que a denúncia foi oferecida em 29.04.2026 e recebida no dia seguinte; o Paciente foi regularmente citado em 08.05.2026; a resposta à acusação foi apresentada em 03.06.2026; e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 01.09.2026, restando, portanto, demonstrado o regular andamento do feito.

Delineado o panorama fático, passo ao exame das alegações defensivas articuladas na presente impetração.

De início, sustenta o Impetrante a nulidade da abordagem policial, da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, ao argumento de que o Paciente teria sido abordado sem fundada suspeita e de que sua confissão teria sido obtida mediante coação física.

Todavia, a pretensão não comporta acolhimento nesta sede. Com efeito, a aferição da regularidade da abordagem policial, da alegada inexistência de fundada suspeita e da suposta prática de violência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas do caso e do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo quando a instrução criminal ainda se encontra em curso.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214.211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021. 2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021. [...] 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos." (STF - HC: 248206 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024, grifos acrescidos)

 

 “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . FURTO QUALIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização da via do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade . 2. Alcançar conclusão diversa quanto à existência de provas suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes .[...] 4 . Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 234344 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024, grifos acrescidos)

 “EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES POR ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, a, e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, as teses de nulidade por suposta agressão policial, e de que os agentes teriam forjado o flagrante, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 1.040.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

 “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO . PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III . Razões de decidir [...] 5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita ." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância. […] .IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 929648 RJ 2024/0260349-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024)

 

Assentada a inviabilidade do conhecimento dessas teses pela via eleita, cumpre verificar se os elementos superficialmente cognoscíveis nesta sede revelam constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar a concessão da ordem, inclusive de ofício, hipótese que, no caso, não se verifica.

Não se divisa, ao menos em análise perfunctória, qualquer circunstância flagrantemente indicativa de arbítrio ou de ilegalidade na abordagem policial. As circunstâncias de tempo e lugar, em princípio, conferem suporte objetivo à atuação da guarnição: a diligência foi realizada às 23h40min, em horário noturno avançado, em trecho da Avenida Porto Seguro cujos estabelecimentos comerciais se encontravam fechados, nas proximidades de posto de combustível, quando o Paciente e o corréu teriam adotado, segundo os policiais responsáveis pela diligência, comportamento evasivo ao perceberem a aproximação da viatura.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao densificar o conceito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP, admite que elementos objetivos, tais como comportamento evasivo, circunstâncias de tempo e lugar e outros dados concretos extraídos do caso, podem, em tese, conferir justa causa à abordagem policial:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA POR ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A validade da busca pessoal exige fundadas suspeitas amparadas em situação fática objetiva. No caso, a busca foi realizada diante de fundada suspeita objetivamente demonstrada: atitude suspeita ("movimento brusco" ao avistar a guarnição) em ponto conhecido de tráfico, com apreensão de crack e cocaína já fracionadas, conforme registrado pelo Tribunal de origem. 3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que '[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)

No que tange à alegada coação física, o substrato probatório disponível nesta sede também não revela constrangimento ilegal manifesto. O próprio Laudo Médico-Legal n.º 553945373 invocado pela Impetração, concluiu, pela inexistência de lesões de interesse médico-legal, circunstância que, em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de violência física, sem prejuízo da apuração dos fatos pelas vias próprias.

A mera queixa de dor registrada pelo examinando, desacompanhada de qualquer achado objetivo no laudo pericial, não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar, de plano, a ocorrência das agressões narradas, permanecendo a controvérsia dependente de instrução probatória. Nesse contexto, a orientação pretoriana é clara ao distinguir as hipóteses em que a prova da violência se apresenta de plano — legitimando a atuação ex officio do órgão ad quem — daquelas em que a ausência de elementos objetivos contemporâneos impõe o reconhecimento dos limites cognitivos do writ:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas." (STJ, HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)

No caso em exame, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem equiparar a hipótese dos presentes autos àquela apreciada no precedente anteriormente mencionado, pois inexistem registros audiovisuais que documentem os fatos narrados pela defesa, e o laudo médico oficial não corroborou a alegação de violência física.A simples notícia de dor apresentada pelo Paciente durante o exame pericial, desacompanhada de elementos objetivos contemporâneos, não basta, nesta estreita via processual, para caracterizar constrangimento ilegal manifesto. A eventual ocorrência de excesso na atuação policial, caso efetivamente tenha ocorrido, deverá ser apurada na instrução criminal ou pelas vias administrativas e disciplinares cabíveis, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para a resolução dessa controvérsia fática.

Por tais razões, NÃO SE CONHECE das alegações de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e de nulidade da confissão informal por suposta coação física.

Avançando para a análise da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente foi devidamente fundamentada, com referência a elementos concretos que, em tese, se mostram aptos a justificar a medida extrema.

Na presente situação, constata-se que o decreto de prisão preventiva e as decisões que posteriormente mantiveram a custódia cautelar encontram suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema, cumprindo transcrever trechos do decreto combatido, bem como das decisões que mantiveram a segregação cautelar :

“[…] Como bem pontuado pelo representante do Parquet, “o cenário delineado demonstra, de maneira concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do potencial lesivo da conduta, da estrutura organizada da atuação e do vínculo declarado com organizações criminosas. Some-se a isso o fato de que ambos
confirmaram, em sede policial, integrar organizações criminosas conhecidas como “TUDO 3” e “BDM”, circunstância que evidencia elevado risco de reiteração delitiva e especial periculosidade social, impondo a custódia cautelar como meio de resguardar a ordem pública.” (sic) (grifamos).

No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão, laudos preliminares e demais elementos informativos colhidos na fase policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem diretamente sobre os autuados, presos na posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido.
Ressalve-se que as condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso sub examine.

Do exposto, não havendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça apresentada para o relaxamento do flagrante, nem tampouco, neste momento, para a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, HOMOLOGO e CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS […]” (ID 108297646)

 

“[…] O pedido de revogação não merece prosperar. A prisão preventiva é medida excepcional, contudo, mostra-se necessária quando demonstrada a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a materialidade e os indícios de autoria (o chamado fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 8002003-20.2026.8.05.0079, especialmente pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo com numeração raspada, além de 11 munições intactas e uma balaclava encontradas com os indiciados(ID 553527312, fls. 17/18).

O fundamento da garantia da ordem pública (periculum libertatis) mostra-se presente e reforçado pelas circunstâncias do caso concreto.

Diferente do que sustenta a defesa, não se trata de análise abstrata do tipo penal, mas de periculosidade social acentuada.

Ademais, os elementos informativos colhidos indicam que o requerente e seu comparsa se deslocaram de outra localidade (Trancoso/BA) para Eunápolis/BA com o objetivo específico de praticar roubos de motocicletas mediante uso de arma de fogo. Tal intenção foi confessada em sede policial, inclusive com a declaração de vínculo com organização criminosa ("TUDO 3/BDM" ou "TUDO 2", conforme depoimentos no ID 554462961).

Outrossim, a apreensão de balaclavas e luvas corrobora a tese de que os autuados estavam em preparação imediata para crimes violentos, o que demonstra que a liberdade do requerente representa risco real e atual de reiteração delitiva e desassossego social.

Quanto às condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, é entendimento consolidado que estas, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

No caso em tela, a gravidade do modus operandi e o planejamento criminoso organizado sobrepõem-se aos atributos pessoais do réu.

Por sua vez, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente e inadequada. O arsenal apreendido e a finalidade da conduta indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública, não sendo o monitoramento eletrônico ou o comparecimento em juízo bastantes para neutralizar o risco demonstrado.
Portanto, não houve alteração fática ou jurídica que justificasse a modificação da decisão que converteu o flagrante em preventiva (ID 553536115), persistindo a necessidade da medida extrema.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, pelos fundamentos aduzidos. […]” (ID 108297663).

 

“[…] Após análise detida das razões apresentadas, verifico que a decisão anterior deve ser mantida, pois não houve alteração no quadro fático-jurídico que justificasse a soltura do acusado.
1 - Das preliminares: da elegação de agressão física, coação e nulidade da busca pessoal
Não prosperam as alegações de agressão física e coação policial arguídas pela defesa.

O requerente foi submetido a exame pericial de lesões corporais logo após a sua prisão, conforme laudo médico-legal constante dos autos (ID 553945373, Pág. 2). No referido documento, o perito oficial foi categórico ao registrar que, ao exame físico, "o perito não evidenciou lesões de interesse médico legal", concluindo pela inexistência de ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado.
Dessa forma, a alegação de espancamento e agressões físicas se encontra isolada e desprovida de suporte probatório mínimo, sendo diretamente refutada por perícia técnica oficial produzida sob as garantias legais.

Outrossim, eventual excesso policial será apurado oportunamente, durante a instrução processual, sem prejuízo da validade do flagrante e da custódia preventiva.

Por conseguinte, rejeito os pedidos de realização de novo exame complementar e de oitiva do réu para este fim, uma vez que as declarações colhidas na audiência de custódia já foram devidamente encaminhadas aos órgãos de controle (ID 554462960, Pág. 5).

No que tange à tese de nulidade da busca pessoal por suposta ausência de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal), o argumento defensivo também não encontra amparo nos fatos documentados.
Conforme depoimentos dos policiais militares (ID 554460656, fls. 14 e ID 554462961, fls. 11), a guarnição realizava patrulhamento ostensivo no centro comercial de Eunápolis, e vislualizaram o requerente e seu comparsa transitavam em horário avançado da noite (23h40min), adotando comportamento manifestamente suspeito nas proximidades de um posto de combustível e de um
estabelecimento comercial fechado, circunstância que justificou a intervenção policial.
Destarte, a fundada suspeita restou caracterizada pelas circunstâncias de tempo e lugar, as quais indicavam a iminência de ação delituosa.

Ademais, a busca pessoal subsequente confirmou a suspeita ao flagrar o requerente portando, em sua cintura, uma pistola calibre 9mm municiada e pronta para uso (ID 554460656, fls. 14). Trata-se, portanto, de abordagem legalmente respaldada e que resultou na apreensão de material ilícito, inexistindo qualquer mácula a invalidar o flagrante.

2 - Da subsistência dos requisitos da prisão preventiva

Outrossim, não foram apresentados fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva decretada, sendo que persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria são claros pela apreensão da arma raspada (ID 553527314) e a garantia da ordem pública justifica a prisão pela gravidade concreta: o réu portava arma de alto poder lesivo e balaclava, indicando preparação para crimes violentos.
Ressalte-se que o requerente declarou expressamente pertencer à facção criminosa "TUDO 3" (ID 554462961, fls. 22), enquanto seu comparsa admitiu integrar o grupo rival "BDM" (ID 554462961, fls. 29), sendo que o deslocamento do requerente da localidade de Trancoso para Eunápolis indica, por ora, preparação para a prática de delitos, evidenciando o perigo gerado pelo seu estado de
liberdade.
Logo, o envolvimento declarado com organizações criminosas e o modus operandi estruturado para a prática de crimes patrimoniais violentos evidenciam periculosidade social acentuada, justificando a intervenção judicial extrema para interromper a atividade ilícita e resguardar a coletividade.
Por sua vez, as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção, como já fundamentado na decisão retro, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS, pelos fundamentos acima aduzidos. […]” (ID 108298292).

 

Veja-se, então, que a imposição e a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontram suporte em elementos que, em juízo de cognição sumária, aparentam revestir-se da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema. Desta forma, os elementos lançados nas decisões impugnadas mostram-se, em princípio, concretos e individualizados, sugerindo a existência de risco à ordem pública apto, em tese, a justificar a manutenção da prisão preventiva.

A sucessão de condutas — deslocamento intermunicipal, porte de arma de fogo de alto poder lesivo municiada, posse de balaclava e luvas, além dos elementos informativos que indicariam planejamento de roubo e possível vínculo com organização criminosa — constitui fundamento idôneo, em tese, para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse prisma, há entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta da infração e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. 5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.” (STJ, AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025).


"[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[...]" (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

Por fim, no que diz respeito ao pleito de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, observa-se que o modus operandi descrito nos autos,consistente no deslocamento de outra localidade (Trancoso/BA), supostamente portando pistola municiada e balaclava, revela, em tese, que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto apontado nas decisões impugnadas.

A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e inadequada. As circunstâncias concretas indicadas nas decisões impugnadas, consideradas em conjunto, evidenciam, em tese, que a segregação cautelar se mostra necessária à preservação da ordem pública, não se revelando suficientes, no caso, medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo.

Sobre o tema, pertinente o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu. 2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima. Precedentes desta Corte. 3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022). 4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)


Nesse contexto, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, sem que se evidencie, até o presente momento, qualquer ilegalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal, permanecendo inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE do Writ e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora