PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Pereira dos Santos em face da sentença que, julgando procedentes os pedidos da ação declaratória movida contra a UNASPUB, declarou a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" em seu benefício de aposentadoria, determinou a devolução em dobro dos valores indébitos e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor pleiteia a reforma parcial do julgado com a finalidade exclusiva de majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apontando que a quantia fixada na origem mostra-se módica e em descompasso com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade em caso de descontos indevidos e não contratados efetuados por associação em benefício de aposentadoria de idoso, ou se comporta majoração para o patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais), de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associados e associações que ofertam serviços ou benefícios mediante contraprestação financeira mensal descontada diretamente em folha ou benefício previdenciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço quando evidenciada a ausência de contratação regular ou de anuência expressa do beneficiário. 4. A retenção ilícita de verbas alimentares diretamente de proventos de aposentadoria de idoso e hipossuficiente desborda do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial subjetiva que prescinde de prova de efetivo prejuízo, tratando-se de dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. 5. Na mensuração da indenização por dano extrapatrimonial, deve-se sopesar a extensão da lesão, as condições econômicas das partes envolvidas e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), revela-se insuficiente perante o padrão decisório adotado por este Tribunal para situações semelhantes de retenção indevida de verba previdenciária, revelando-se adequada a majoração da verba reparatória para o montante de R$ 10.000,00(dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. 7. Tese jurídica firmada: "O desconto indevido e sem contratação de contribuições associativas diretamente em benefício previdenciário de aposentadoria configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização que, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em patamar apto a compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta abusiva, sendo o montante de R$ 10.000,00(dez mil reais), adequado para atingir tal finalidade". Referências: CDC, artigos 6º, inciso VIII, e 42. CC, artigo 944. TJBA, Apelação Cível nº 8000462-75.2019.8.05.0182, Relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/02/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002932-41.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelante Manoel Pereira dos Santos e como Apelado a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-41.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros
Advogado(s):CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Manoel Pereira dos Santos ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB (ID 76805473, p. 1-2). Em sua petição inicial, o autor sustentou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 76805238, p. 1), sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", no valor de R$ 57,75, sem que jamais tivesse firmado qualquer contrato de filiação ou autorizado tais débitos (ID 76805473, p. 2). Diante desse cenário, pleiteou a suspensão liminar dos descontos, a declaração de nulidade de eventual relação contratual, a devolução em dobro de todos os valores cobrados e o arbitramento de indenização por danos morais (ID 76805473, p. 2). A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo de origem, determinando que a associação ré promovesse a imediata suspensão das cobranças sob pena de multa diária (ID 76805245, p. 2). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação alegando sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos e sustentando a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor (ID 76805260, p. 1-3). No mérito, alegou a regularidade dos serviços colocados à disposição e a inviabilidade da restituição do indébito e do reconhecimento de dano moral (ID 76805260, p. 6-10). Realizada a audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (ID 76805263, p. 1). O autor apresentou réplica rebatendo integralmente as teses defensivas e insistindo na procedência dos pedidos formulados (ID 76805264, p. 1). Ao julgar antecipadamente o mérito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 76805471, p. 4). O juízo de origem declarou a nulidade dos contratos que originaram as cobranças e condenou a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (ID 76805471, p. 4). Outrossim, condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 76805471, p. 4). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Contudo, em sede de juízo de admissibilidade perante este segundo grau, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré foi indeferido (Mov. 45915603 - ID 87426750, p. 2). Devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, a ré permaneceu inerte, o que ensejou o não conhecimento do seu recurso por deserção (Mov. 50685801 - ID 97503831, p. 1). Certificado o trânsito em julgado desta decisão e realizada a baixa definitiva do apelo da ré (Mov. 51584755 - ID 99453027, p. 1), os autos retornaram para o julgamento do recurso remanescente (Mov. 51586211 - ID 99457948, p. 1). O recurso de apelação exclusivo do autor visa unicamente à reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (ID 76805476, p. 8). Em suas razões, o recorrente sustenta que o montante de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se modesto e em descompasso com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos idênticos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas (ID 76805476, p. 4-5). O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré no prazo legal (ID 76805484, p. 1), ao passo que decorreu o prazo da ré sem a apresentação de contrarrazões ao apelo do autor, conforme certificado pela secretaria (ID 76805485, p. 1). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-41.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da Admissibilidade do Recurso do Autor Atendendo aos preceitos que regulam o processamento dos recursos cíveis, cumpre inicialmente proceder à verificação dos pressupostos de admissibilidade da apelação interposta pela parte autora, garantindo que o mérito da pretensão recursal seja submetido a julgamento em conformidade com as exigências da legislação processual civil vigente. O recurso de apelação sob exame preenche integralmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consubstanciados na legitimidade da parte e no evidente interesse em recorrer, bem como na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A sucumbência parcial na origem, decorrente do arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido, confere ao demandante o legítimo interesse em pleitear a reforma do julgado perante esta instância revisora, buscando a integral satisfação de sua pretensão. Sob a ótica dos requisitos extrínsecos, constata-se a regularidade formal da peça recursal, que expõe com clareza as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. A petição de apelação ataca especificamente o capítulo da sentença que arbitrou o montante indenizatório, justificando a necessidade de sua elevação com esteio na jurisprudência pátria (ID 76805476, p. 3-8). No tocante à tempestividade, verifica-se que o apelo foi protocolado tempestivamente. Conforme certidão constante dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2024 (ID 76805473, p. 1). O recurso de apelação da parte autora foi protocolado em 28/11/2024 (ID 76805476, p. 1), manifestando-se flagrantemente tempestivo, vez que interposto muito antes do escoamento do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao preparo recursal, a parte recorrente está dispensada de efetuar o recolhimento das custas atinentes ao processamento do apelo. O benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido ao autor pelo juízo de primeiro grau por ocasião da decisão de recebimento da petição inicial (ID 76805245, p. 1). Como a concessão da gratuidade de justiça estende seus efeitos a todos os atos do processo, inclusive em sede recursal, e inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira do demandante, resta preenchido o pressuposto do preparo pela dispensa legal, nos moldes do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, do diploma processual civil. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso interposto por Manoel Pereira dos Santos é medida que se impõe. 2. Do Mérito do Quantum Indenizatório O cerne da controvérsia recursal cinge-se a avaliar a adequação do montante fixado a título de danos morais, o qual foi arbitrado pela magistrada de primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (ID 76805471, p. 4). O autor, ora apelante, pugna pela majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o montante fixado na origem mostra-se modesto e incapaz de compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta ilícita (ID 76805476, p. 4-5). A análise dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos evidencia a flagrante falha na prestação do serviço por parte da associação requerida. Conforme pontuado na sentença combatida, a ré não apresentou nenhum instrumento contratual, termo de filiação ou autorização por escrito que justificasse a inclusão do nome do autor em seus cadastros de associados e a consequente realização de descontos em seus proventos (ID 76805471, p. 3). De fato, a conduta da UNASPUB de debitar valores mensais sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", no valor de R$ 57,75 diretamente no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (ID 76805238, p. 2), sem a devida anuência expressa, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. O desconto não autorizado de parcelas associativas em benefício previdenciário de natureza alimentar atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira de pessoa idosa e hipossuficiente. A privação de parte dos rendimentos do aposentado, ainda que em valores mensalmente modestos, compromete a subsistência e gera manifesto estado de angústia e vulnerabilidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais descontos indevidos configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a exigência de prova cabal do efetivo prejuízo anímico, vez que o sofrimento e a perturbação psicológica decorrem logicamente do próprio evento danoso. No que tange à quantificação da indenização, a legislação civilista pátria estabelece que a reparação mede-se pela extensão do dano . Para além de buscar uma compensação proporcional à lesão sofrida pela vítima, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelo caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular o causador do dano a reiterar na prática de condutas abusivas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Devem ser sopesadas a gravidade da conduta ilícita, a extensão do prejuízo e a manifesta disparidade econômica entre as partes, resguardando-se os direitos básicos do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos morais sofridos . Nesse diapasão, o montante de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se modesto perante as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A reiteração sistemática de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoas vulneráveis exige uma resposta jurisdicional firme e proporcional, apta a restabelecer o equilíbrio das relações e desestimular práticas comerciais desidiosas. A majoração do montante indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 mostra-se consentânea com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como justa medida de compensação ao sofrimento do idoso que viu sua única fonte de renda desfalcada de forma abusiva, além de atender ao escopo desincentivador que deve nortear a sanção pecuniária aplicada à instituição infratora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou entendimento idêntico em situações análogas de descontos não autorizados em benefícios de aposentadoria, conforme se observa a seguir: ACORDÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8002040-74.2020.8.05.0041, julgou procedente em parte o pleito autoral. O cerne da questão versa sobre o direito de obter indenização por danos morais decorrente do desconto indevido no benefício de aposentadoria da apelante. In casu, constata-se que a recorrente não contratou empréstimo pessoal com banco apelado. Indubitavelmente, sofreu, indevidamente, abalo na sua estabilidade sentimental, portanto é desnecessária a prova do dano moral em si e a recomposição dos problemas de ordem financeira daí decorrentes. Assim, a condenação em danos morais é medida que se impõe, que ora fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que restou demonstrado o dano moral sofrido pela recorrente, bem como as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002040-74.2020.8.05.0041, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 29/05/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor Manoel Pereira dos Santos, reformando parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 76805476, p. 8). Sobre a verba indenizatória ora majorada deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data da sessão de julgamento deste acórdão, mantendo-se inalterados os demais consectários legais e termos de atualização estabelecidos no julgado de primeiro grau (ID 76805471, p. 4). No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o juízo de primeiro grau já os fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 76805471, p. 4). Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002932-41.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO