PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO POR "MUDOU-SE" OU "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1132 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 PREENCHIDOS. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132 do STJ). O retorno da notificação com informações como "mudou-se" ou "endereço insuficiente" não invalida a notificação regularmente enviada ao endereço contratual, incumbindo ao devedor manter seus dados atualizados junto à instituição financeira. Comprovados os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 - contrato com alienação fiduciária, inadimplemento e notificação válida -, a liminar de busca e apreensão deve ser concedida initio litis, não havendo margem para discricionariedade judicial. O Decreto-Lei 911/69 estabelece rito próprio, célere e específico, visando proteger o credor fiduciário e estimular o crédito, não podendo o magistrado alterá-lo ou deixar de aplicá-lo quando preenchidos os requisitos legais. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044474-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN ASSIS CRUZ contra decisão proferida em ação de busca e apreensão movida por BANCO J. SAFRA S.A., que deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária. O agravante sustenta que não houve constituição de mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue, requerendo a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão monocrática foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. O banco agravado apresentou contrarrazões sustentando que a liminar estava correta e em conformidade com a legislação, argumentando que o agravante não comprovou sua condição de pobreza para fazer jus à justiça gratuita e que os requisitos legais para a busca e apreensão estavam preenchidos. Posteriormente, o banco agravado opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão embargada, tendo sido rejeitado. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo, interposto por parte legítima e com devido preparo. É o relatório. Solicito pauta para julgamento. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044474-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1132, firmou entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Verifico que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço fornecido pelo próprio agravante quando da celebração do contrato, conforme documentação acostada aos autos. O fato de a correspondência ter retornado com informações como "mudou-se" ou "endereço insuficiente" não invalida a notificação, pois incumbia ao devedor manter seus dados atualizados junto à instituição financeira. Na espécie, estão demonstrados todos os requisitos legais: existência do contrato com alienação fiduciária, inadimplemento e notificação válida. Ademais, a mora também restou comprovada pelo protesto do título, faculdade conferida ao credor pela legislação específica. O Decreto-Lei 911/69 estabelece rito próprio e célere, não admitindo que o julgador deixe de conceder a liminar quando satisfeitos os requisitos legais, sob pena de esvaziar a eficácia do instituto da alienação fiduciária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a liminar anteriormente concedida para determinar que a ação de busca e apreensão prossiga em seus regulares termos. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044474-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALAN ASSIS CRUZ
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO