PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (AXIA Energia) contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A Embargante sustentou omissões e contradição no julgado quanto à existência de pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de imóvel, aos prejuízos decorrentes da permanência de débitos de IPTU em seu nome, à possibilidade de cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer e à aplicação de astreintes, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a existência de pedido de obrigação de fazer na execução originária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer e à aplicação de astreintes; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a petição inicial da execução e concluiu que a exequente optou pelo rito da execução por quantia certa, delimitando o objeto da demanda aos moldes dos arts. 824 e seguintes do CPC, sem formulação de obrigação de fazer autônoma dotada dos requisitos necessários à execução específica. 4. O art. 780 do CPC admite a cumulação de execuções apenas quando houver compatibilidade procedimental, inexistente entre o rito expropriatório da execução por quantia certa e as medidas coercitivas próprias da execução de obrigação de fazer. 5. O título executivo apresentado não contempla obrigação autônoma, líquida, certa e exigível de promover a transferência da titularidade dominial do imóvel, limitando-se a prever responsabilidade pelo pagamento das despesas de transmissão. 6. As astreintes constituem mecanismo coercitivo destinado ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo incabíveis no âmbito de execução por quantia certa, que possui regime sancionatório próprio. 7. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à modificação do resultado do julgamento sem a demonstração de vício específico. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A execução por quantia certa não comporta a imposição de astreintes próprias das obrigações de fazer quando ausente título executivo que contenha obrigação autônoma dessa natureza. 3. A cumulação de execuções prevista no art. 780 do CPC exige compatibilidade entre os procedimentos executivos adotados. 4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto à rediscussão do mérito já decidido. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada pelo tribunal, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 780, 824 e seguintes, 931, 1.022, 523, § 1º, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8017033-41.2026.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como, Embargante, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (AXIA ENERGIA), e, como Embargado, Ednilson Cesário Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017033-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDNILSON CEZARIO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (AXIA Energia) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, em sessão de julgamento realizada entre 13 e 19 de maio de 2026, negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante. O recurso originário visava reformar a decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Ednilson Cezario Silva, indeferiu o pedido de cumulação da execução de pagar quantia certa com uma obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade de imóvel, e, por conseguinte, afastou a aplicação de multa cominatória (astreintes). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em longa e densa argumentação, a existência de vícios no julgado, notadamente omissões e contradição que, em sua perspectiva, comprometem a integridade da prestação jurisdicional. Alega que o acórdão teria se omitido sobre a existência de um pedido expresso, na petição inicial da execução, para que o Embargado fosse compelido a efetivar a transferência do imóvel, ao contrário do que teria constado no voto condutor, o que configuraria um erro de premissa fática. Ademais, aponta uma segunda omissão quanto à análise dos prejuízos contínuos e sucessivos que vem sofrendo, como a constante geração de débitos de IPTU em seu nome, que já alcançam a cifra de R$ 14.135,36, decorrentes da inércia do Embargado. Por fim, aduz que o Colegiado não se debruçou adequadamente sobre a tese da possibilidade de cumulação de execuções de pagar e de fazer, com fundamento no art. 780 do Cpc, e sobre a plena aplicabilidade das astreintes como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação de transferência, conforme os artigos 536 e 537 do mesmo diploma. Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o v. Acórdão e dar provimento ao Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende violados. Dispensadas as contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017033-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDNILSON CEZARIO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da empresa/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, a pretexto de apontar omissões, a ora Embargante revela, em verdade, inescondível descontentamento com o improvimento do Agravo de Instrumento que interpôs, haja vista que, por meio de Embargos de Declaração, busca converter esta via estreita em uma nova instância de revisão de questões exaustivamente analisadas pela Turma Julgadora. Assim, vislumbra-se que a suposta omissão quanto a alegação de que a petição de execução contempla pedido de obrigação de fazer não se sustenta, pois o v. Acórdão embargado partiu exatamente da análise da exordial para concluir que, ao optar pelo rito do procedimento executivo por quantia certa para cobrar os débitos tributários, a própria Exequente, a aqui Embargante, delimitou o escopo da lide e atraiu um rito específico, regido pelos arts. 824 e seguintes do CPC. Portanto, o v. Acórdão apontou a ausência de pleito líquido no sentido inequívoco da constituição de obrigação de fazer autônoma, tendo a Turma Julgadora concluído acertadamente que: (...) a execução foi estruturada, processada e recebida pelo Juízo a quo sob o rito próprio das obrigações pecuniárias.” A questão foi, portanto, enfrentada e decidida, concluindo-se pela incompatibilidade de ritos, sendo irrelevante que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da Recorrente. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto aos prejuízos contínuos ou à possibilidade de cumulação de pedidos e aplicação de astreintes. O v. Acórdão foi explícito ao fundamentar que o art. 780 do CPC, embora permita a cumulação de execuções, exige a compatibilidade de procedimentos, o que não ocorre quando se tenta amalgamar o rito expropriatório da execução por quantia certa com as medidas coercitivas típicas da obrigação de fazer. Nesta diretiva, foram, portanto, as conclusões adotadas no v. Acórdão, cujo excerto se reproduz à guisa de demonstrar a inexistência de qualquer omissão: (...) o título executivo, tal como trazido aos autos e interpretado pelo Juízo de origem em exercício hermenêutico razoável e fundamentado, não contempla, de forma autônoma e com a necessária liquidez, certeza e exigibilidade, obrigação de fazer direcionada à transferência da titularidade dominial. O que se extrai do instrumento contratual é a previsão de que o adquirente arcará com as despesas de transmissão – o que constitui obrigação de pagar –, não se confundindo tal previsão com obrigação autônoma de realizar o ato registral, a qual, para ser executada pela via específica, exigiria título dotado dos atributos próprios da tutela executiva das obrigações de fazer.” Neste compasso, a decisão objurgada esclareceu que as astreintes são um instrumento para compelir ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, sendo absolutamente incabíveis no bojo de uma execução por quantia certa, cujo mecanismo sancionatório para o inadimplemento é outro, a exemplo da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Logo, ao contrário das desarrazoadas pretensões da Embargante, observa-se que o Colegiado analisou e rechaçou, de forma fundamentada e coerente, toda a argumentação posta nas razões que animaram a interposição do Agravo de Instrumento, não deixando margem, portanto, para a alegação de qualquer vício processual a macular o v. Acórdão. Assim, como dito alhures, a real intenção da Embargante é, na realidade, reexame de matérias devidamente analisadas, pela via dos Embargos de Declaração, os quais, por encontrar destinação restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não pode servir como sucedâneo recursal para que a parte, insatisfeita, force o julgador a reanalisar as provas e o direito aplicável sob a ótica que lhe parece mais favorável. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017033-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: EDNILSON CEZARIO SILVA
Advogado(s):
VOTO